TJRN - 0847534-72.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0847534-72.2021.8.20.5001 AUTOR: IVANETE DE ASSIS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO A discussão acerca do exato valor da implantação resta superada pelos ofícios de cumprimento.
Para que o processo tenha segmento, deverá o credor, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar as suas planilhas de cálculos de parcelas retroativas, o que facilitará, inclusive, a checagem do efetivo valor que fora implantado.
Confere-se, pois, prazo de trinta dias para que o pedido de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Púbica venha aos autos, com as planilhas e indexadores.
Após cumprimento dessa medida, intime-se a Fazenda Pública, para impugnação.
Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Após, conclusos.
Publique-se NATAL /RN, 4 de julho de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0847534-72.2021.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: IVANETE DE ASSIS ADVOGADO: EWERTON JOSE DE MORAIS FROTA ALVES E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LOTAÇÃO NA SECRETARIA ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO.
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DO CARGO DE ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, ANTIGO TÉCNICO ESPECIALIZADO "D".
GRATIFICAÇÃO DE PARCELAS.
DIREITO CONSAGRADO PELA SÚMULA 378 DO STJ.
VANTAGEM CRIADA PELA LEI N.º 6.782/95 E ESTENDIDA AOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS "D" POR FORÇA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 355/07.
INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR N.º 203/01.
NORMA QUE NÃO EXTINGUIU O DIREITO, MAS APENAS TRANSFORMOU EM VANTAGEM PESSOAL PECUNIÁRIA.
RESTAURAÇÃO DA FORMA DE CONCESSÃO PRECEITUADA NO ART. 1º DA LCE Nº 6.782/95, PELA LCE Nº 355/2007.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 2º E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 4.657/42.
APLICABILIDADE DA LCE Nº 484/2013.
PRETENSÃO QUE SE MOSTRA LEGÍTIMA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Faz jus o servidor estadual ao pagamento da denominada Gratificação de Parcelas instituída pela Lei nº 3.947/71 e majorada pelas Leis nº 6.782/95 e 355/07 que, lotado na Secretaria de Tributação, em desvio de função, exerce as mesmas atribuições do Técnico Especializado D, atual assistente de Administração.
Contrarrazões apresentadas (Id. 22565080).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 37, XIII, da CF. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.
Trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do CPC.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento.
Inicialmente, no que diz respeito à alegação de violação ao art. 37, XIII, da CF, sob a alegação de proibição constitucional de vinculação de espécie remuneratória para efeito de remuneração de servidor público, observo que o acórdão recorrido assim aduziu: De outro lado, rechaço a tese de que a pretensão buscada esbarraria na forma de ingresso do servidor e na declaração de inconstitucionalidade incidental do art. 21 da Lei Estadual nº 6.038/90, por afronta ao artigo 37, inciso XIII da Constituição Federal, reconhecida no Mandado de Segurança nº 2013.006255-0.
Ora, a discussão travada no mencionado MS dizia respeito à impossibilidade de equiparar ou vincular o pagamento da gratificação de parcelas ao vencimento básico do Auditor Fiscal do Tesouro Estadual – AFTE-7.
A discussão posta nos presentes autos está, por sua vez, relacionada com o pagamento da vantagem em razão do desvio de função, o que também afasta qualquer pertinência a respeito da natureza do vínculo administrativo com o caso concreto.
Feitas essas pontuações, passo ao exame do tema de fundo propriamente dito. (Id. 20925811) Em vista disso, observo que no julgamento do paradigma RE 578.657/RN (Tema 73), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a ausência de repercussão geral acerca da questão de o servidor público ter direito ao pagamento de diferenças pecuniárias em virtude de ter exercido trabalho em desvio de função.
A propósito: TEMA 73/STF: A questão de o servidor público ter direito ao pagamento de diferenças pecuniárias em virtude de ter exercido trabalho em desvio de função não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes.
EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO À DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 578657 RG, Relator(a): MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 24/04/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-05 PP-01003) Destarte, ante a ausência de repercussão geral da matéria, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos dos art. 1.035, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
27/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0847534-72.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 26 de outubro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847534-72.2021.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo IVANETE DE ASSIS Advogado(s): EWERTON JOSE DE MORAIS FROTA ALVES, BELKISS DE FATIMA DE MORAIS FROTA ALVES, LEONEL WAGNER CHAVES MORAIS DE LIMA Apelação Cível nº 0847534-72.2021.8.20.5001.
Apelante: Ivanete de Assis.
Advogada: Dra.
Belkiss de Fátima de Morais Frota Alves.
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LOTAÇÃO NA SECRETARIA ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO.
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DO CARGO DE ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, ANTIGO TÉCNICO ESPECIALIZADO "D".
GRATIFICAÇÃO DE PARCELAS.
DIREITO CONSAGRADO PELA SÚMULA 378 DO STJ.
VANTAGEM CRIADA PELA LEI N.º 6.782/95 E ESTENDIDA AOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS "D" POR FORÇA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 355/07.
INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR N.º 203/01.
NORMA QUE NÃO EXTINGUIU O DIREITO, MAS APENAS TRANSFORMOU EM VANTAGEM PESSOAL PECUNIÁRIA.
RESTAURAÇÃO DA FORMA DE CONCESSÃO PRECEITUADA NO ART. 1º DA LCE Nº 6.782/95, PELA LCE Nº 355/2007.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 2º E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 4.657/42.
APLICABILIDADE DA LCE Nº 484/2013.
PRETENSÃO QUE SE MOSTRA LEGÍTIMA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Faz jus o servidor estadual ao pagamento da denominada Gratificação de Parcelas instituída pela Lei nº 3.947/71 e majorada pelas Leis nº 6.782/95 e 355/07 que, lotado na Secretaria de Tributação, em desvio de função, exerce as mesmas atribuições do Técnico Especializado D, atual assistente de Administração.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária aforada por Ivanete de Assis, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o demandado a pagar ao demandante a vantagem contemplada pela Lei Complementar nº 355/2007, até o mês de janeiro de 2013, quando deverá passar a corresponder ao valor pecuniário equivalente ao que deveria ter sido por ela percebido, a este título, no mês de dezembro de 2012, conforme disposto no art. 17 da LCE n° 484/2013, em parcelas vencidas desde à data do exercício do cargo, e em parcelas vincendas, estas, porém, durante o lapso temporal em que perdurar a sua situação funcional idêntica ao cargo público de Assistente de Administração e Finanças, constante do artigo 6º da Lei Complementar nº 420/2010, e no percentual de 40% (quarenta por cento) do seu limite máximo, com reflexos no 13º salário, férias acrescidas de um terço, observando-se, quanto às parcelas vencidas, o prazo prescricional quinquenal”.
Aduz a parte Apelante em suas razões que a sentença proferida merece reforma pelo fato de que, não sendo a parte Apelada servidora efetiva, não faria jus ao pagamento da vantagem, haja vista que detentora apenas de estabilidade extraordinária.
Realça que o ato de redistribuição da servidora para a Secretaria de Tributação está eivado de inconstitucionalidade.
Defende a prescrição total do fundo de direito, tendo em vista que a parte Apelada jamais percebeu a citada gratificação e somente ajuizou demanda para tal fim em 2021.
Salienta, ao final, a inconstitucionalidade da gratificação de parcelas pelo Plenário do TJRN ao julgar o Mandado de Segurança nº 2013.006255-0.
Com base nessas premissas, requereu o provimento do recurso com a integração da sentença proferida em Primeiro Grau.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões onde requereu o desprovimento do recurso (Id. 20194246).
A Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id. 20262050). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o pedido formulado na inicial, versa a pretensão do Apelado em ter reconhecido o desvio de função e perceber a denominada "gratificação de parcelas", tendo em vista exercer as mesmas funções do Técnico Especializado "D", atual Assistente de Administração e Finanças do Plano de Cargos e Remuneração dos Servidores Públicos da Secretaria de Estado da Tributação.
Entendo que a sentença proferida não merece reparos.
Ressalto, para tanto, que não há no caso em debate caracterização da prescrição descrita no Decreto nº. 20.910/32., a saber: "Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
No caso em debate, tenho por caracteriza a prescrição de trato sucessivo, em que somente as parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da propositura da demanda são atingidas pelo instituto, nos termos das Súmulas 443 do STF e 85 do STJ.
Nessa linha: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DESVIO DE FUNÇÃO.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO RECORRIDO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ADUZIDO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ATINENTES AO CARGO DE ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, ANTIGO TÉCNICO ESPECIALIZADO "D".
PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PARCELAS (LCE 355/2007).
PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES VINCULADOS À SET - SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO.
DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO APELO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJRN - AC nº 0806848-81.2013.8.20.0001 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 12/05/2021- destaquei).
De outro lado, rechaço a tese de que a pretensão buscada esbarraria na forma de ingresso do servidor e na declaração de inconstitucionalidade incidental do art. 21 da Lei Estadual nº 6.038/90, por afronta ao artigo 37, inciso XIII da Constituição Federal, reconhecida no Mandado de Segurança nº 2013.006255-0.
Ora, a discussão travada no mencionado MS dizia respeito à impossibilidade de equiparar ou vincular o pagamento da gratificação de parcelas ao vencimento básico do Auditor Fiscal do Tesouro Estadual – AFTE-7.
A discussão posta nos presentes autos está, por sua vez, relacionada com o pagamento da vantagem em razão do desvio de função, o que também afasta qualquer pertinência a respeito da natureza do vínculo administrativo com o caso concreto.
Feitas essas pontuações, passo ao exame do tema de fundo propriamente dito.
A gratificação de parcelas foi instituída pela Lei Estadual nº 3.947/1971 para os cargos integrantes do Grupo Contábil Fazendário, sendo posteriormente transformada em vantagem pessoal pela Lei Estadual nº 6.395/1993.
Em seguida, a referida vantagem passou a ser disciplinada pela Lei Estadual nº 6.782/1995, quando teve o seu montante elevado para o patamar de 40% do seu limite máximo, senão vejamos: "Art. 1°: A gratificação de parcelas instituída pelo artigo 38, da Lei n° 3.947, de 23 de abril de 1971, fica convertida em vantagem, para os cargos integrantes do Grupo Contábil Fazendário, de que trata a Lei n° 4.688, de 06 de novembro de 1977, no valor equivalente ao percentual de 40% (quarenta por cento) do seu limite máximo".
Com o advento da LCE n.° 355, de 12/12/2007, esse benefício foi estendido aos ocupantes do cargo de Técnico Especializado "D", do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Tributação, conforme se pode depreender do seu o art. 1°, in verbis: "Art. 1°: A vantagem pessoal de que trata o art. 1°, caput, da Lei Estadual n° 6.782, de 08 de junho de 1995, deverá ser paga aos titulares de cargo público de provimento efetivo de Técnico Especializado "D", do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Tributação".
Quanto ao tema da revogação, a leitura do art. 8º da LCE nº 203/2001 revela claramente que este diploma não revogou expressamente a Lei Estadual nº 6.782/95.
Portanto, não houve a extinção da vantagem pleiteada, mas apenas o seu valor foi transformado em vantagem pessoal e incorporado aos vencimentos dos servidores.
No entanto, com o advento da LCE nº 484, de 16 de janeiro de 2013, houve nova transformação da gratificação de parcelas em valor pecuniário equivalente ao percebido pelos servidores ativos e inativos no mês imediatamente anterior à sua publicação.
Eis que estabeleceu o mencionado diploma: “Art. 17.
A gratificação de parcelas, instituída pelo art. 38 da Lei Estadual n.º 3.947, de 23 de abril de 1971, fica transformada em valor pecuniário equivalente ao percebido pelos servidores ativos e inativos no mês imediatamente anterior ao da publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto no caput deste artigo apenas aos servidores públicos que tenham adquirido o direito ao percebimento da vantagem pecuniária de que trata o caput deste artigo”.
Examinando o tema, entendeu esta Egrégia Corte de Justiça pela legitimidade do pagamento da vantagem aos servidora da SET quando caracterizado o desvio de função: "EMENTA: ADMINISTRATIVO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
SERVIDOR DO EXTINTO BANDERN REDISTRIBUÍDO PARA A SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO.
GRATIFICAÇÃO DE PARCELAS.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 355/2007.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
VANTAGEM DEVIDA AO GRUPO OCUPACIONAL FAZENDÁRIO.
DIREITO A QUE FAZEM JUS OS OCUPANTES DO CARGO EQUIVALENTE AO TÉCNICO ESPECIALIZADO “D”, VINCULADOS À SECRETARIA ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, APELADO LOTADO SOB A NOMENCLATURA DE ASSISTENTE BANCÁRIO, EXERCENDO TAL FUNÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA LCE Nº 355/2007.
INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 203/2001.
DIREITO SUPERVENIENTE.
APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 484/2013.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Com a edição da Lei nº 6.782/95, o percentual correspondente ao previsto na Lei nº 3.947/71, foi majorado para o percentual de 40% (quarenta por cento).
Na mesma concepção, a Lei Complementar nº 355/2007 estendeu a vantagem prevista na Lei nº 6.782/95 aos Técnicos Especializados “D”, atualmente denominado de Assistente de Administração e Finanças, do Quadro de pessoal da Secretaria Estadual de Tributação, conforme estabelecido no art. 1º de ambas as leis nº 6.782/95 e nº 355/2007. 2.
Uma vez que a parte apelada exerce a equivalente função de Técnico Especializado “D”, atual Assistente Técnico de Administração e Finanças, à mesma assiste o direito à percepção da Gratificação de Parcelas, no patamar de 40% (quarenta por cento), conforme definido pela LCE nº 355/2007. 3.
Precedentes TJRN (Apelação Cível n° 2014.022612-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 02/06/2015; Apelação Cível n° 2011.005909-0, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 16/08/2011; Apelação Cível nº 2014.021154-1, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, j. 13/09/2016; Apelação Cível nº 2016.018293-0, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 06/06/2017). 4.
Apelação cível conhecida e desprovida". (TJRN - AC nº 0814798-06.2018.8.20.5001 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível - j. em 10/02/2023). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DESVIO DE FUNÇÃO.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO RECORRIDO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ADUZIDO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ATINENTES AO CARGO DE ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, ANTIGO TÉCNICO ESPECIALIZADO "D".
PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PARCELAS (LCE 355/2007).
PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES VINCULADOS À SET - SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO.
DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO APELO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJRN - AC nº 0806848-81.2013.8.20.0001 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 12/05/2021).
No caso presente, o Apelado afirma fazer jus à gratificação de parcelas não porque é Técnico Especializado "D", atual Assistente de Administração e Finanças (Lei nº 420/10), mas porque exerce as mesmas funções a ele inerentes, em desvio de função, o que de fato resta comprovado nos autos.
Com relação a desvio de função, o Superior Tribunal de Justiça é pacífico em seu entendimento, consagrado por meio da Súmula nº 378, in verbis: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. (Súmula 378, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009).
A teor do artigo 6º da Lei Complementar Estadual nº 420/2010, são atribuições do cargo público de provimento efetivo de Assistente de Administração e Finanças, antigo Técnico Especializado "D": "I - executar as atividades relacionadas com o recebimento, a organização, o arquivamento, o encaminhamento e o controle de documentos e autos processuais; II - proceder à anotação, redação e digitação de documentos, bem como encaminhá-los, quando for o caso, para publicação; III - receber, conferir, armazenar, distribuir e controlar materiais e equipamentos; IV - expedir termos, guias de recolhimento, recibos, certidões, notificações e declarações; V - receber, organizar e encaminhar malotes; VI - orientar o público em geral sobre as atividades desenvolvidas no âmbito da SET; VII - prestar informações relacionadas com a respectiva área de atuação; VIII - dar cumprimento a rotinas administrativas e financeiras; e IX - atuar na organização e realização de eventos de interesse da SET".
Assim, considerando toda a evolução de normas aqui detalhada, não há dúvida de que o Apelante, na condição de exercente das funções do cargo de Técnico Especializado "D", vinculado ao Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Tributação, tem direito à percepção da Gratificação de Parcelas, no percentual de 40% sobre o limite máximo para ela estipulado, nos termos do artigo 1º da Lei Estadual nº 6.782/1995 c/c o artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 355/2007, conforme definido na sentença apelada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847534-72.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
06/07/2023 08:32
Conclusos para decisão
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05/07/2023 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0847534-72.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANETE DE ASSIS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
Em razão da interposição de apelação, seguida da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Natal /RN, 29 de junho de 2023.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 09:42
Recebidos os autos
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29/06/2023 09:42
Conclusos para despacho
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29/06/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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