TJRN - 0803510-61.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0803510-61.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: PAULO PEREIRA CPF: *91.***.*39-49 Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A CNPJ: 07.***.***/0001-50, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA CNPJ: 38.***.***/0001-47 , Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogado do(a) EXECUTADO: LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES33083 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DO JULGADO.
PENHORA ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INCISO II, DO CPC.
Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movido por PAULO PEREIRA, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, qualificados nos autos.
Após o decurso do prazo voluntário de pagamento, o credor peticionou (ID de nº 143771134), requerendo a penhora on-line sobre ativos financeiros da devedora, no valor de R$ 4.778,01 (quatro mil e setecentos e setenta e oito reais e um centavo), com as atualizações devidas.
Decidindo (ID de nº 143843389), deferi o pedido de penhora sobre ativos financeiros dos executados, através do sistema SISBAJUD, sendo penhorado a quantia perseguida, conforme de depreende do documento juntado no ID de nº 144434734.
Ante a ausência de impugnação pelo(a) devedor(a) (ID de nº 147210053), vieram-me conclusos os autos.
Relatei.
Decido.
Nos termos do art. 924, inciso II, do C.P.C./2015, JULGO EXTINTA a presente execução, face o cumprimento das obrigações contidas no título judicial, através do sistema SISBAJUD.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do credor, para levantamento da quantia bloqueada através do sistema SISBAJUD, constante no ID de nº 144434734, atentando-se para os dados bancários indicados no ID de nº 143771134, devendo ser observada a ordem cronológica da secretaria unificada cível para cumprimento.
Custas pelo devedor.
Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas e observadas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803510-61.2023.8.20.5106 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS Polo passivo PAULO PEREIRA Advogado(s): ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO CLEMENTINO BARROS EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DAS NORMAS DISPENSADA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., embargou do acórdão produzido por esta Segunda Câmara, cuja ementa transcrevo a seguir (Id 23728208): EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO.
INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ARTIGO 319, CPC.
PROCESSAMENTO DEVIDO.
REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA MANTIDA PELA DEMANDADA.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENTE.
MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES.
DEMONSTRADOS OS DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE CLUBE DE SERVIÇOS (“BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”) SEM PROVA DO ACEITE OU AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE HIPOSSUFICIENTE.
INVALIDADE DO AJUSTE.
DEVER DE REPETIR OS DECRÉSCIMOS NA FORMA DOBRADA.
ATO CONTRÁRIO À BOA-FÉ OBJETIVA.
CONDUTA NEXO E DANO EVIDENCIADOS.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
PRETENSÃO À MINORAÇÃO DO ARBITRAMENTO.
ACOLHIMENTO.
OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em suas razões (Id 23863532) afirmou a ilegitimidade passiva, bem assim a ausência de dano material indenizável, pelo que requereu a revisão do acórdão hostilizado.
Sem contrarrazões (Id 24571944).
Os advogados da BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA informaram a renúncia aos poderes conferidos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Com efeito, desde a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ficou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide.
Nesse sentir os precedentes deste Tribunal de Justiça Potiguar que destaco: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
MATÉRIAS ABORDADAS NOS ACLARATÓRIOS OPORTUNAMENTE APRECIADAS.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.- Não existindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, devem ser rejeitados os embargos de declaração.- Se mostra prescindível a interposição dos aclaratórios com fins de prequestionamento quando a matéria se encontra exaurida pelo órgão julgador. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812617-66.2017.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 02/09/2020) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0114938-85.2014.8.20.0001, Dr.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra.
Berenice Capuxu, ASSINADO em 02/09/2020) Elucidadas todas as questões pertinentes ao julgamento, inexiste razão para acolhimento do inconformismo que busca, em verdade a reapreciação da matéria resolvida, o que é inviável por meio dos presentes aclaratórios.
Acerca da ilegitimidade de parte, assim consignou o acórdão (Id 23728208): No que pertine à ilegitimidade passiva do banco apelante, é certo que enquanto responsável pela manutenção da conta e conformidade das transações nela realizadas, uma vez narrado desde a inicial a realização de descontos sem autorização ou conhecimento do cliente, é notório o interesse processual da instituição financeira no caso.
Quanto ao prejuízo material, a revisão do acórdão que confirmou o dever de reparar os descontos é igualmente inviável por meio dos aclaratórios, pois uma vez identificados os decréscimos (Id 22437474) e mantida a condenação pela restituição, a revisão da compreensão importa em mera rediscussão do pensar colegiado.
Nesse sentir os julgados que relaciono: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE ESTADUAL IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823363-80.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/05/2024, PUBLICADO em 01/06/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO.
MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827719-02.2015.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 28/05/2024) Enfim, com esses fundamentos, conheço e rejeito os aclaratórios.
Intime-se pessoalmente o BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA para ciência desta decisão. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803510-61.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de junho de 2024. -
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0803510-61.2023.8.20.5106 PARTE RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI, DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS PARTE RECORRIDA: PAULO PEREIRA ADVOGADO(A): ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO CLEMENTINO BARROS DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803510-61.2023.8.20.5106 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS Polo passivo PAULO PEREIRA Advogado(s): ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO CLEMENTINO BARROS EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO.
INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ARTIGO 319, CPC.
PROCESSAMENTO DEVIDO.
REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA MANTIDA PELA DEMANDADA.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENTE.
MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES.
DEMONSTRADOS OS DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE CLUBE DE SERVIÇOS (“BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”) SEM PROVA DO ACEITE OU AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE HIPOSSUFICIENTE.
INVALIDADE DO AJUSTE.
DEVER DE REPETIR OS DECRÉSCIMOS NA FORMA DOBRADA.
ATO CONTRÁRIO À BOA-FÉ OBJETIVA.
CONDUTA NEXO E DANO EVIDENCIADOS.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
PRETENSÃO À MINORAÇÃO DO ARBITRAMENTO.
ACOLHIMENTO.
OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, conhecer e dar parcial provimento ao apelo apenas para minorar a condenação por danos imateriais ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A apelou da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível Comarca de Mossoró/RN (Id 22437509) que, nos autos da Ação Ordinária proposta em desfavor do recorrente e da BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA por PAULO PEREIRA, julgou procedente a demanda nos seguintes termos: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por PAULO PEREIRA frente ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e a BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA., para: a) Declarar a inexistência do negócio jurídico denominado “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, com descontos mensais de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), incidentes sobre os rendimentos da postulante, confirmando-se a tutela de urgência de natureza cautelar, para determinar que o(a) promovido(a), de imediato, deixe de efetuar os aludidos descontos, sob pena de multa diária, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais); b) Condenar os réus a restituirem ao postulante, em dobro, os valores descontados indevidamente sobre o seu benefício previdenciário, referentes ao negócio jurídico denominado “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, com descontos mensais de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença; c) Condenar os demandados a indenizarem o postulante, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Em suas razões (Id 22437514), apontou a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva, antes rejeitadas na sentença.
Sustentou a regularidade contratual, bem assim a inexistência do dever de indenizar.
Subsidiariamente pugnou pela minoração da condenação.
Contrarrazões apenas do autor pedindo o desprovimento do apelo (Id 22437519).
Sem intervenção ministerial (Id 22550924). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso trazendo para o mérito a matéria preliminar já analisada na sentença.
Não vislumbro a inépcia suscitada pela instituição financeira, uma vez que a exordial e os documentos anexados pela parte são suficientes ao oferecimento da demanda, em obediência ao disposto no artigo 319, CPC1.
Assim, a alegação de inépcia da exordial não deve prosperar.
No que pertine à ilegitimidade passiva do banco apelante, é certo que enquanto responsável pela manutenção da conta e conformidade das transações nela realizadas, uma vez narrado desde a inicial a realização de descontos sem autorização ou conhecimento do cliente, é notório o interesse processual da instituição financeira no caso.
Pois bem.
Superadas essas premissas, refiro que o objeto central do inconformismo importa em examinar a legalidade das cobranças de tarifas bancárias que chegaram a superar R$ 50,00 mensais a título do clube de serviços denominado “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, debitadas na conta contratada pela consumidora para o recebimento de benefício previdenciário.
Uma vez demonstrada a realização dos débitos pelo autor (Id 22437474) e informado o desconhecimento, cumpria aos réus comprovarem a legitimidade dos pagamentos mediante a comprovação do negócio jurídico.
Contudo, inexiste nos autos qualquer prova da suposta pactuação, daí concluir pela retidão da sentença que reconheceu a invalidade do ajuste com a restituição das parcelas descontadas.
Além disso, no meu pensar, as subtrações realizadas sem lastro jurídico configuram inegável má-fé do banco que dolosamente se aproveita da hipossuficiência dos consumidores para promover cobranças sem pré-aviso e sem estipulação anterior, justificando a condenação para repetir o indébito em dobro, em obediência ao art. 42, CDC, que destaco: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Anoto ser firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser dispensada a prova concreta do exercício de má-fé da instituição financeira, bastando, para aplicação do artigo supratranscrito, a conduta contrária à boa-fé objetiva.
Nesse sentir, o precedente do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DÉBITO.
QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2.
A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) Evidente, também, a mácula à honra subjetiva da parte apelada, uma vez que a diminuição da verba alimentar de pessoa pobre necessariamente traz desconforto indenizável à manutenção da vida digna do hipossuficiente, que não se confunde com um mero aborrecimento, razão pela qual concluo devida a reparação por ofensa imaterial.
Passando ao exame do quantum indenizatório, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação a fim de satisfazer a vítima, mas evitar o enriquecimento sem causa.
Refiro, ainda, que o valor da indenização será arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
A meu ver, a condenação estabelecida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra excessiva, sendo suficiente e justa, no meu sentir, o montante indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Enfim, com esses argumentos, conheço e dou provimento parcial ao recurso apenas para minorar a condenação por danos imateriais na forma indicada.
Procedido novo arbitramento, os danos morais serão atualizados pelo INPC desde este julgamento (Súmula 362/STJ).
Sem majoração da verba honorária em razão do provimento parcial da irresignação. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
30/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 12:48
Conclusos para decisão
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04/12/2023 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 08:37
Recebidos os autos
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27/11/2023 08:37
Conclusos para despacho
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27/11/2023 08:37
Distribuído por sorteio
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0803510-61.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: PAULO PEREIRA CPF: *91.***.*39-49 Advogados: ABEL ICARO MOURA MAIA - OAB/RN 12240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - OAB/RN 15738 Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 Parte ré: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogados: DANIEL GERBER - OAB/RS 39879, JOANA GONCALVES VARGAS - OAB/RS 75798 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DANO MORAL.
ALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO DA OPERAÇÃO QUE ENSEJOU OS DESCONTOS SOBRE OS RENDIMENTOS DA AUTORA.
TESE DEFENSIVA DE CONTRATAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITOS COM FINAIS NºS 4204 E 7708.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 17, 14 E 29, DO C.D.C.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DO AUTOR (CONSUMIDOR).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA DÍVIDA.
CONTRATOS NÃO APRESENTADOS PELO DEMANDADO.
INVIABILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO DEMANDADO.
NEGLIGENCIADO O DEVER DE APURAR OS DADOS DO SUPOSTO CONTRATANTE.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DOS RENDIMENTOS DO POSTULANTE, A SEREM APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: PAULO PEREIRA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA., igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 – É beneficiário de aposentadoria, junto ao INSS, percebendo o valor mensal de R$ 1.302,00 (mil, trezentos e dois reais), correspondente a um salário mínimo; 2 - Achou estranho o crédito que sempre ficava disponível em sua conta bancária para saque, em valor menor do que o seu benefício, razão pela qual decidiu buscar mais informações, ocasião em que tomou conhecimento de descontos mensais, nos valores de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), a pedido do Banco Bradesco, em favor do BINCLUB, conforme extrato que anexa; 3 – Percebeu que ocorreram vários descontos indevidos, mas, não sabe precisar a quantidade exata; 4 – Tentou resolver o problema, administrativamente, junto ao réu, sem sucesso; 5 – Jamais deu autorização ao demandado, para realizar referidas transações, desconhecendo por completo a sua origem.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que demandado cesse os descontos que vêm sendo efetuados em sua conta bancária (Agência 3226, Conta Corrente 71453-4), sob pena de multa diária a ser arbitrada.
Ademais, o autor pleiteou a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência do débito a si atribuído e a consequente nulidade do contrato que implica nos descontos indevidos, com a condenação da parte ré à restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, a serem ulteriormente quantificados em sede de liquidação, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 20.000,00 (vinte mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Em sua contestação (ID 98093064), o Banco réu argumentou preliminarmente, a inépcia da inicial, ante a ausência de comprovante de residência em nome do autor, além da sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que funciona apenas como meio para a realização dos pagamentos, e, por último, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao demandante.
No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade por parte do Banco, eis que o serviço foi contratado junto à segunda demandada, rechaçando, com isso, a pretensão exordial.
Decidindo (ID de nº 98273295), deferi os pleitos de gratuidade judiciária, e a tutela de urgência de natureza cautelar, para determinar que os promovidos cessassem os descontos, no importe de R$ 27,74 (vinte e sete reais e setenta e quatro centavos), sob a rubrica "gastos cartão de credito", no salário do(a) autor(a), sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais).
Contestando (ID de nº 100669461), a demandada BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. levantou as preliminares de inépcia da inicial, ao aduzir que a parte autora não acostou nenhum documento probatório dos fatos alegados na inicial, além de impugnar o benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de que o demandante não demonstrou oseu estado de hipossuficiência econômica.
Em matéria meritória, argumentou a regularidade da operação, eis que o autor disponibilizou toda a sua documentação, e tinha ciência dos termos do contrato, pelo que, não há ato ilícito e consequente dever de indenizar por parte da instituição.
Impugnação às contestações (ID nº 102582283).
Assim, vieram-me os autos conclusos. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Ritos.
Antes de adentrar no mérito, passo a analisar as preliminares arguidas pelos réus, em suas peças de defesa, obedecendo a ordem prevista pelo art. 337 do CPC.
Inicialmente, quanto à preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos que comprovem o alegado, entendo que não merece prosperar, eis que o autor acosta os extratos bancários de sua conta no ID 95868255, demonstrando os descontos aqui questionados, ademais, quanto à ausência de comprovante de residência em nome do autor, igualmente me convenço que não é um documento considerado imprescindível, porque o art. 319 do CPC somente exige a indicação da residência do demandante.
Ademais, no que concerne à ilegitimidade passiva ad causam, invocada pelo Banco demandado também observo que não merece guarida, considerando ser a instituição financeira responsável pela guarda e manutenção dos dados bancários do autor, não devendo, assim, permitir a realização de descontos por meras solicitações que o próprio cliente desconhece.
Por último, também não verifico cabimento quanto à impugnação da gratuidade de justiça concedida ao postulante, eis que sua situação financeira do beneficiário foi devidamente comprovada, ao ID 95868255, não trazendo os réus nenhuma prova em contrário, ônus que lhe competiam.
Portanto, REJEITO os argumentos preliminares supra, levantados pelos réus, em suas defesas.
No mérito, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora o demandante admita não ter contratado nenhum serviço de crédito e do qual alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Feitas essas considerações iniciais, o objeto desta lide diz respeito à alegativa de suposto ato ilícito praticado pela segunda demandada, narrando a autora que observou a existência de descontos sobre o seu benefício previdenciário, nos valores de R$ 59,90 (cinquenta e no reais e noventa centavos), por operação supostamente celebrada com a segunda empresa ré, que alega desconhecer, requerendo, em razão do ilícito, a a declaração de inexistência do negócio jurídico e respectivo débito, com a condenação dos réus a lhe restituirem, em dobro, os valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), Em seu favor, os réus defendem a inexistência do ato ilícito, posto que houve a regular contratação entre as partes, eis que o postulante apresentou toda a sua documentação, e realizou a assinatura do contrato, rechaçando, com isso, os pleitos formulados na inicial.
Na hipótese, negando o demandante a celebração do negócio jurídico, entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo, competindo aos réus, por força do art. 373, inciso II, do Código de Ritos, provar a existência do válido vínculo contratual, proveniente de adesão do verdadeiro beneficiário dos contratos de cartões de créditos, in casu, o autor.
Todavia, pelo que se colhe dos autos, verifico que a parte ré deixou de produzir prova da regularidade do negócio que vincularia as partes, eis que sequer acostou o contrato que gerou os descontos das prestações aqui debatidas.
Ora, o Código de Processo Civil, em seu art. 434, disciplina que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, logo, como mencionado inicialmente, caberia ao réu trazer aos autos os instrumentos contratuais a fim de provar a alegação da regular contratação, posto ser documento indispensável quando da apresentação de defesa, fato este que não ocorreu na presente actio.
Dessa forma, convenço-me de que a parte demandada não comprovou a existência e validade do negócio jurídico questionado e, consequentemente, a regularidade da dívida que deu origem aos descontos sobre os rendimentos do postulante, ônus que lhe competia.
Logo, diante da negativa de contratação e a ausência de comprovação do negócio jurídico, torna-se injustificada a cobrança dos débitos discutidos, restando evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré.
Sem dissentir, este é o entendimento da Corte Potiguar: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO CIVIL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADA.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN: APELAÇÃO CÍVEL – 0814100-05.2020.8.20.5106, Terceira Câmara Cível, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, Julgado em 03/08/2021).
Assim, impele-se declarar a inexistência do negócio jurídico denominado “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, com descontos mensais, nos valores de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), incidentes sobre os rendimentos do postulante, confirmando-se a tutela de urgência.
Ainda, atentando-se para a norma do art. 884 do vigente Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se ao demandado ressarcir à demandante, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), os valores descontados indevidamente sobre os seus rendimentos, conforme extratos hospedados no ID de nº 95868255, referente ao negócio jurídico ora declarado inexistente, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Relativamente ao percentual dos juros de mora, por ser matéria de ordem pública, tenho a observar o que determina o art. 394 do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002) (correspondência no art. 955 do C.C./1916), ao considerar em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Por seu turno, o art. 240 do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 240.A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Já art. 1.062 do Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/1/1916) dispunha que “a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.” Enquanto isso, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e, para o cálculo da correção monetária, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, por representar, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda, corroído pela realidade inflacionária do período.
Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva do autor ou de terceiro(a), suposto(a) falsário(a), na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida.
In casu, a falha na prestação do serviço restou evidenciada, eis que sequer houve a comprovação da relação jurídica entre as partes, face a ausência da juntada do contrato, pelo que, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, deve a parte ré compensar a parte ofendida.
Portanto, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetido o autor porque suportou as consequências da indevida cobrança de dívida que não foi por ela celebrada, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano (valor e quantidade dos descontos indevidos), a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento (o que não ocorreu), e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por PAULO PEREIRA frente ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e a BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA., para: a) Declarar a inexistência do negócio jurídico denominado “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, com descontos mensais de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), incidentes sobre os rendimentos da postulante, confirmando-se a tutela de urgência de natureza cautelar, para determinar que o(a) promovido(a), de imediato, deixe de efetuar os aludidos descontos, sob pena de multa diária, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais); b) Condenar os réus a restituirem ao postulante, em dobro, os valores descontados indevidamente sobre o seu benefício previdenciário, referentes ao negócio jurídico denominado “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, com descontos mensais de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença; c) Condenar os demandados a indenizarem o postulante, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Ainda, em atenção princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno os demandados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 1 de agosto de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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