TJRN - 0845420-05.2017.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:45
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2025 16:50
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0845420-05.2017.8.20.5001 PARTE EXEQUENTE:AIDA MARIA HORACIO BEZERRA e outros (19) PARTE EXECUTADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de procedimento de liquidação de sentença interposto em face da Fazenda Pública, na qual busca a parte exequente, ora liquidante, que seja reconhecido e implantado em suas verbas vencimentais as perdas salariais decorrentes da conversão dos Cruzeiros Reais da URV quando da implantação do Plano Real, além de receber os valores não pagos, aduzindo a existência de prejuízos financeiros com a implantação do citado plano econômico.
Após expedição dos requisitórios de pagamento, foi requerida a aplicação dos efeitos da ADI 5706, em favor dos exequentes, para fins de recebimento do crédito via RPV.
A decisão de id 160218064 indeferiu o mencionado pedido, motivo pelo qual a parte exequente interpôs recurso de agravo de instrumento ao Egrégio Tribunal de Justiça do RN, fazendo constar cópia da interposição do recurso no ID 163040485.
Assim, determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 313, V, “a” do Código de Processo Civil, tendo em vista que a decisão do agravo poderá modificar os termos da decisão proferida por este Juízo.
Cumpra-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
06/09/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:02
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815889-55.2025.8.20.0000
-
05/09/2025 05:50
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 11:33
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0845420-05.2017.8.20.5001 PARTE EXEQUENTE:AIDA MARIA HORACIO BEZERRA e outros (19) PARTE EXECUTADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc Tendo em vista o trânsito em julgado da ADI 5706, que declarou a constitucionalidade do inciso I, do § 1º, do artigo 1º da Lei 8.428/2003, acrescentado pela Lei estadual 10.166/2017, o qual estabelece o teto das obrigações de pequeno valor no patamar de “sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais de sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei”; veio a parte exequente requerer a aplicação do referido julgado em seu favor, com o cancelamento do precatório já expedido e pagamento de seu crédito via RPV.
Todavia, entendo que o pleito deve ser indeferido, uma vez que o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 14/05/2003, ao passo que a Portaria nº 04/2024 - SERPREC, esclarece: Art. 1º – Na expedição das RPV’s que tenham como ente devedor o Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, quando os beneficiários, no momento da expedição da requisição, forem maiores de 60 anos de idade ou portadores de doença grave, deverá ser obedecido como limite o valor correspondente a 60 salários mínimos, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017, conforme disposto no art. 3º, VII, “b”, da Resolução 017, de 02 de junho de 2021.
Art. 2º – Para os casos em que o trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha ocorrido antes do advento da Lei 10.166/2017, deve-se obedecer, para todos os tipos de beneficiários, o teto de RPV previsto na legislação vigente na época, ou seja, 20 salários mínimos.
Sendo assim, indefiro o requerimento formulado, determinando o arquivamento dos autos Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
12/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 11:53
Outras Decisões
-
08/08/2025 06:09
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 06:08
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2025 23:59.
-
09/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:37
Processo Reativado
-
09/07/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 11:07
Recebidos os autos
-
20/03/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 08:05
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 10:21
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
26/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 13:13
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 11:02
Juntada de ato ordinatório
-
28/01/2025 13:11
Juntada de ato ordinatório
-
24/01/2025 16:47
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2025 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
23/01/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:43
Outras Decisões
-
12/12/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 11:08
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:35
Juntada de Petição de comunicações
-
14/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
14/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 14:34
Recebidos os autos
-
01/11/2024 14:34
Juntada de decisão
-
18/06/2024 06:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/06/2024 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2024 17:35
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 04:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 04:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 04:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2024 16:32
Juntada de Petição de comunicações
-
19/02/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 23:15
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2024 07:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/12/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 07:32
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/07/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 04:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 04:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2023 10:40
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 03:52
Decorrido prazo de DIEGO CABRAL DE MELO em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 03:48
Decorrido prazo de DIEGO CABRAL DE MELO em 14/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 06:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/07/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 03:01
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
08/07/2022 02:59
Juntada de cálculo
-
08/04/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 12:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/07/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 10:18
Outras Decisões
-
30/03/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 13:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/09/2020 10:02
Conclusos para decisão
-
26/09/2020 03:31
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 06:10
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 13:56
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 21:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/05/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 23:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 14:25
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2020 11:27
Conclusos para julgamento
-
28/01/2020 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
28/01/2020 15:23
Juntada de cálculo
-
02/04/2019 13:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/04/2019 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2019 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2018 10:43
Conclusos para julgamento
-
03/07/2018 23:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2018 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2018 12:53
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
18/05/2018 12:15
Juntada de ato ordinatório
-
05/02/2018 12:07
Conclusos para julgamento
-
13/12/2017 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/12/2017 23:59:59.
-
16/11/2017 15:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/10/2017 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2017 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2017 07:54
Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2017 01:24
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2017 19:41
Conclusos para despacho
-
29/09/2017 19:41
Distribuído por dependência
-
29/09/2017 19:35
Juntada de Petição de petição inicial
-
29/09/2017 19:34
Juntada de Petição de petição inicial
-
29/09/2017 19:29
Juntada de Petição de petição inicial
-
29/09/2017 19:27
Juntada de Petição de petição inicial
-
29/09/2017 19:26
Juntada de Petição de petição inicial
-
29/09/2017 19:25
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2017
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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