TJRN - 0829204-22.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0829204-22.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOSE ALEXANDRE DA SILVA Parte ré: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS e outros D E S P A C H O Em atenção ao pedido de ID 160776595, intime-se a parte autora, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos documento procuratório atualizado ou contrato de honorários advocatícios que demonstre o percentual ou valor fixo pactuado entre as partes, a fim de que possam ser expedidos os alvarás nos moldes requeridos, sob pena de não ser realizada a retenção dos honorários contratuais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
André Luis de Medeiros Pereira Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/09/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 06:36
Conclusos para despacho
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14/08/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0829204-22.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE ALEXANDRE DA SILVA Réu: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA/EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 158238266, requerendo o que entender de direito.
Natal, 21 de julho de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/07/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 19:37
Processo Reativado
-
21/07/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 11:17
Recebidos os autos
-
17/07/2025 11:17
Juntada de intimação de pauta
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27/03/2025 19:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0829204-22.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE ALEXANDRE DA SILVA Réu: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo os réus, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 25 de fevereiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/02/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 02:13
Decorrido prazo de MORGANA CORREA MIRANDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:06
Decorrido prazo de MORGANA CORREA MIRANDA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 21:12
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 01:01
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0829204-22.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOSE ALEXANDRE DA SILVA Parte ré: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS e outros SENTENÇA José Alexandre da Silva, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, em desfavor do SINDICATO/ COBAP - CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS E IDOSOS e SINABSINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL, igualmente qualificados.
Em sede de inicial, afirmou desconhecer a origem do suposto débito, incluído junto ao seu benefício previdenciário, denominados de “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COPAB”, no valor de R$ 53,30 (cinquenta e três Reais e trinta centavos) e “CONTRIBUIÇÃO SINAB” no valor de R$ 45,00 (quarenta cinco Reais).
Alegou não ter contratado qualquer produto ou serviço junto à CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COPAB e CONTRIBUIÇÃO SINAB, como tampouco não autorizou o INSS a proceder com os referidos descontos.
No mérito, pugnou pela devolução em dobro dos valores debitados indevidamente da aposentadoria do requerente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais).
Juntou procuração (id. 120345733) e documentos.
Decisão de id. 121946166 indeferiu a tutela de urgência e deferiu a gratuidade judiciária.
Em contestação de id. 122514771, a ré SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB , arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial, bem como impugnou o benefício de justiça gratuita concedido ao demandante.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a legalidade das cobranças, e a inexistência de ato ilícito, requerendo, por fim, a improcedência da ação.
Em contestação de id. 125440592, a ré, COBAP- CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E IDOSOS impugnou o benefício de justiça gratuita concedido ao demandante.
No mérito, argumentou pela legalidade dos descontos e requereu a improcedência da ação.
Em réplica de id. 128703255, o autor rechaçou a contestação em todos os seus termos.
Intimadas para manifestar interesse na produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (id. 131621502).
O réu CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS não se manifestou, conforme certidão de id. 136454193.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Inicialmente, é preciso analisar as preliminares suscitadas em contestação.
Com relação a impugnação à gratuidade judiciária, não comporta acolhimento, ao fundamento de que não restou comprovado nos autos que o demandante poderia arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Não cumpriu, portanto, a parte ré com o ônus processual previsto pelo art. 373, II, do CPC.
Mostra-se irrazoável, portanto, limitar o acesso da parte à prestação jurisdicional, sem que haja a comprovação explícita das capacidades financeiras desta, sob pena de ferir o princípio constitucional do livre acesso à justiça.
Em defesa, a parte ré alegou a ausência do interesse processual da parte autora, sob o argumento da ausência de pretensão resistida.
No entanto, analisando a inicial, percebe-se a presença de declaração expressa da parte autora de tutela indenizatória específica, em razão de aparente ato ilícito praticado pela ré.
Neste aspecto, propõe-se a presente lide discutir as possibilidades, de acordo com as previsões do direito civil, de responsabilização civil face à situação enfrentada pela parte autora.
Além disso, impor o crivo de tentativa de conciliação extrajudicial para possibilitar o ajuizamento de ação resultaria em verdadeiro empecilho ao princípio do livre acesso à justiça, tendo em vista que os requerimentos reparatórios carecem de apreciação jurisdicional, considerando a habitualidade das negociações e tentativas extrajudiciais e o desequilíbrio de poderes de gerência entre as partes.
Ainda, no que diz respeito às preliminares, o autor suscitou preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que não foram anexados documentos válidos no que diz respeito ao comprovante de residência.
Ocorre que tal alegação não merece prosperar, haja vista o CPC não estabelecer a necessidade de juntada de comprovante de residência para o acesso jurisdicional.
Nesse sentido, cumpre a parte autora com os requisitos previstos no art. 319 do CPC, tendo em vista que os documentos essenciais à propositura da ação foram anexados, bem como não se confundem com os documentos para eventual procedência da ação.
Presentes, portanto, os mínimos requisitos lógicos para apreciação do Estado-Juiz do imbróglio exposto.
Ante o exposto, indefiro as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir, bem como a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
Passo ao mérito.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste julgador, habilitando-o à decisão de mérito.
Versam os autos a propositura de uma Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Danos Morais por José Alexandre da Silva a em desfavor do SINDICATO/ COBAP - CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS E IDOSOS e SINABSINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL.
O cerne da questão prende-se na possibilidade ou não de declarar os débitos denominados de “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COPAB”, no valor de R$ 53,30 (cinquenta e três Reais e trinta centavos) e “CONTRIBUIÇÃO SINAB” no valor de R$ 45,00 (quarenta cinco Reais) inexistentes.
No caso em análise, constata-se que se trata de relação tipicamente consumerista, submetida, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se amolda ao conceito legal de consumidor, ao mesmo tempo que o réu se amolda ao conceito legal de fornecedor.
Logo, tendo em vista que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova, passível de aplicação ao caso em tela, o direito alegado pela parte autora precisaria ter sido afastado pelos réus, através da juntada de provas capazes de extingui-lo, modificá-lo ou impedi-lo, destacadamente para facilitar a defesa dos direitos consumeristas, ante a verossimilhança das alegações constantes à exordial.
Ao considerar tais aspectos, em que pese a inversão do ônus da prova, verifica-se que a parte ré obteve êxito em anexar documento comprobatório da existência de relação jurídica entre as partes, capaz de justificar os débitos no benefício previdenciário.
Isso pois, o réu juntou documento de autorização em relação à filiação à COBAP (id. 125440594) devidamente assinada pelo autor, bem como anexou um documento de identidade antigo, sendo possível observar a congruência de informações expostas pelo autor em seu novo documento de identidade (id. 125440594).
No tocante à associação ao SINAB, de igual forma o réu comprova suas alegações, pois anexou dados de cunho pessoal, como o novo documento de identidade do autor, consoante se depreende do id. 122514772 (página 2 e 3).
Ademais, ao observar as telas colacionadas, há um autorretrato (selfie) do próprio autor, que a ré dificilmente teria acesso caso não fossem fornecidos pela própria parte demandante.
A respeito da validade de utilização de selfie para efetivação da contratação, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) é o de que o autorretrato é suficiente para atestar a contratação, vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL.
REGULARIDADE.
AUTORRETRATOS (SELFIES) QUE COMPROVAM CONTRATAÇÃO, ALÉM DE FOTO DA IDENTIDADE.
DEPÓSITO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA CONSUMIDORA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DAS COBRANÇAS DAS PARCELAS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO BANCO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RN - AC: 08003054020228205112, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 31/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORA.
DEMONSTRAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO - BIOMETRIA FACIAL ("SELFIE") - RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO PELA PARTE AUTORA, NO INTUITO DE DEMONSTRAR QUE NÃO FOI EFETUADO O DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO EM SUA CONTA.
INÉRCIA DO AUTOR EM RESPONDER AO DESPACHO SANEADOR DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08504513020228205001, Relator: MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2023) Assim, reconheço os débitos como legítimos.
Nesse raciocínio, constata-se que o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor não deverá prosperar, por não estarem preenchidos os seus requisitos, haja vista ter a atitude da demandada se dado de maneira legítima.
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos da inicial.
Condeno a parte autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba (art. 98, § 3º, do CPC), em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal/RN, 29 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 19:41
Julgado improcedente o pedido
-
18/11/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 09:38
Decorrido prazo de ré em 19/09/2024.
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20/09/2024 05:15
Decorrido prazo de MORGANA CORREA MIRANDA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:53
Decorrido prazo de MORGANA CORREA MIRANDA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:49
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2024 10:47
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0829204-22.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE ALEXANDRE DA SILVA Réu: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 16 de julho de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 10:56
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 08:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2024 08:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a José Alexandre da Silva.
-
06/06/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:21
Declarada incompetência
-
01/05/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
01/05/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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