TJRN - 0815901-14.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:33
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:33
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:58
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 05:58
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:58
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:14
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0815901-14.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DE LOURDES LIMA Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.: 33.***.***/0306-11 , BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.: SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DE LURDES DE LIMA MAIA em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a demandante alega vício de consentimento na contratação do empréstimo com reserva de margem consignado, com prestação mensal de R$ 42,20 (quarenta e dois reais e vinte centavos), que ensejou descontos em seu benefício previdenciário.
Com base nesse contexto, pugnou pela declaração de inexistência da contratação, bem como pela condenação da demandada à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Na Decisão de ID 125719643 foi deferido o benefício da gratuidade judiciária.
A tentativa de conciliação não obteve êxito, conforme ata de audiência de ID 134147780.
Regularmente citado, o requerido ofertou contestação (ID 128384960) defendendo a idoneidade do contrato questionado, ao argumento que as cláusulas contratuais restaram esclarecidas e juntando aos autos laudo de formalização digital, contrato e TED.
A autora apresentou réplica (ID 147578928) reiterando os termos aduzidos na inicial e impugnando os documentos acostados pelo banco.
Intimados para especificar provas, a autora pugnou pelo seu depoimento pessoal para verificar a validade do contrato.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A parte autora requereu como prova seu próprio depoimento pessoal - ID 147578928.
Ocorre que o depoimento pessoal constitui meio de prova destinado ao aproveitamento da parte contrária - art. 385 do Código de Processo Civil – já que a parte requerente possui outros meios de prova em se favor e está devidamente representada nos autos para desenvolver seus argumentos fáticos e jurídicos para o melhor julgamento da lide.
Outrossim, o meio probatório pretendido não guarda pertinência com a questão controvertida apontada (validade contratual).
Desse modo, destaca-se que o caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as questões fáticas encontram-se devidamente esclarecidas pelo conjunto probatório documental, tornando desnecessária a dilação probatória.
II.I DAS PRELIMINARES II.I.I Da Falta de Interesse de Agir e Ausência de Pretensão Resistida Afasto as preliminares de ausência de interesse de agir e falta de pretensão resistida, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa pleitear o seu direito.
Logo, a parte autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, ex vi da interpretação corrente do artigo 5º, inciso XXXV, CF, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição.
Portanto, não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pelo autor), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
II.
II MÉRITO A empresa requerida enquadra-se na qualidade de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º do mesmo Estatuto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
A alegação autoral funda-se em defeito do serviço, cujo ônus probatório é invertido ope legis, ex vi do art. 14 do CDC, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
A regra em apreço busca compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo.
Em síntese, verifica-se que a causa de pedir reside na alegação do demandante de ter sofrido descontos indevidos lançado pelo demandado no seu benefício previdenciário no valor de R$ 42,20 (quarenta e dois reais e vinte centavos), referente a suposto empréstimo que não foi contratado.
A seu turno, o demandado afirma que os descontos são um exercício regular de direito diante da assinatura de contrato com cláusulas devidamente explicativas.
Ultrapassada essas ponderações, e com arrimo no cotejo das provas produzidas nos autos, conclui-se que a pretensão autoral não se encontra lastreada em fundamentos que conduzem ao seu acolhimento.
Senão vejamos.
O desconto questionado se encontra comprovado por meio do histórico de crédito emitido pelo INSS no ID 125661513.
O demandado acostou aos autos o contrato legitimador do referido desconto, constando o aceite do requerente por assinatura digital, no ID 128384961 e ID 128384962.
Nota-se, no caso dos autos, a parte demandada comprovou que houve a legítima contratação de serviços, por meio de contrato com a autorização expressa para contratação de empréstimo com reserva de margem consignável.
Desse modo, nota-se a formatação da bilateralidade contratual.
Quanto à alegação da requerente de: invalidade da contratação por biometria facial de acordo com a Instrução Normativa n° 28/08 do INSS, desconhecimento do contrato de empréstimo consignado em questão, utilização de imagem da autora por terceiros para a contratação fraudulenta, e falta de informações suficientes sobre a contratação, a análise de cada elemento argumentativo desse sobre a nulidade do contrato apontou o seguinte.
O documento de ID 128384961 traz a Cédula de Crédito Bancário que originou os descontos, assinada digitalmente, através de biometria facial, conforme laudo de formalização digital no ID 128384962.
Os documentos evidenciam que o contrato foi assinado no dia 27 de agosto de 2021, às 14:44:40, constando o aceite através da selfie da autora, QR Code, geolocalização, número do telefone utilizado para a operação e endereço IP.
Além disso, o contrato foi acompanhado do documento de identificação do autor.
Nesse sentido, destaca-se que houve a autorização expressa do autor, por meio eletrônico, para a realização de descontos no benefício previdenciário dos valores referentes ao pagamento de crédito consignado, conforme observa-se na cláusula 1 e cláusula 5.1 do contrato. “1.
O Crédito Consignado é um empréstimo com parcelas descontadas diretamente da sua folha de pagamento ou do seu benefício/ aposentadoria. É condição indispensável para a efetivação da contratação a confirmação da sua margem consignável pelo empregador ou entidade pagadora. […] 5.1. (a) O pagamento do Valor do Empréstimo será realizado por meio de descontos mensais em folha de pagamento, no valor necessário à quitação de cada parcela, até quitação total.
Se, após a averbação da operação, a margem consignável disponível se tornar insuficiente para consignação integral da parcela contratada, o valor das parcelas a vencer poderá ser consignado parcialmente, readequando-o à margem consignável disponível.” (Contrato no ID 128384961, p. 3-4) Tendo arguido a autora que a contratação de empréstimos com autenticação por biometria facial seria proibida para aposentados, conforme a Instrução Normativa INSS/PRES 28/08, nota-se que a Instrução Normativa em questão não proibiu a contratação por meio eletrônico, dispondo apenas que o arquivo para averbação de crédito deve ser devidamente assinado por parte do beneficiário contratante.
Vejamos: “Art. 5º A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico.” (Instrução Normativa INSS/PRES n° 28, de 16 de maio de 2008; grifos meus) Sob essa ótica, faz-se relevante destacar a jurisprudência do TJRN acerca da validade da assinatura eletrônica.
EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORMALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO.
ASSINATURA ELETRÔNICA, ACOMPANHADA DE AUTORRETRATO (SELFIE), IP, GEOLOCALIZAÇÃO, DATA, HORA E DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803659-75.2023.8.20.5100, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2025, PUBLICADO em 04/02/2025, grifos meus) Ademais, há indicação do custo efetivo total da operação, constando o valor total do crédito e juros mensal e anual.
Também, o contrato está de acordo com a Instrução Normativa do INSS nº 114/2021 e Instrução Normativa do INSS nº 115/2021, em vigor na data da sua celebração.
Quanto à alegação de que a foto utilizada para o contrato foi retirada por terceiros que fraudaram a contratação, constata-se que o autor não acostou aos autos nenhuma evidência de verossimilhança das suas alegações.
Nesse sentido, nota-se que os dados da geolocalização, conforme as coordenadas de latitude e longitude constantes no contrato, quais sejam -5.19425 e -37.35447, se referem à R.
Padre Elesbão, em Mossoró/RN, onde está localizada a residência da autora.
Ainda que o ônus probatório seja invertido em face da instituição financeira, caberia ao requerente trazer prova mínima dos fatos alegados, ou seja, comprovar o vício de consentimento alegado.
Nesse sentido é o entendimento dos tribunais: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de empréstimo consignado foi devidamente comprovado pela instituição financeira recorrida, mediante a apresentação de elementos probatórios, como biometria facial, geolocalização, documentos de identificação, transferência bancária do valor contratado para conta de titularidade da parte autora, em consonância com o artigo 373, II, do CPC. 4.
Não houve produção de prova pela parte autora para sustentar as alegações de fraude ou ausência de informação contratual, de modo que prevalece a veracidade dos documentos apresentados pela instituição financeira, na forma do artigo 373, I e II, do CPC. 5.
Não se configuram os requisitos para responsabilização por danos morais, uma vez que a operação beneficia diretamente a parte autora, não havendo ofensa à dignidade ou prejuízo moral presumível (dano in re ipsa). 6.
A multa por litigância de má-fé foi aplicada corretamente, uma vez que a parte autora alterou a verdade dos fatos no curso do processo.
Contudo, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerando a hipossuficiência econômica da apelante, reduziu-se o percentual fixado de 5% para 2% do valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, no mais, os termos da sentença.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de empréstimos consignados por meios digitais, quando comprovada mediante assinatura eletrônica, biometria facial e demais elementos que garantam a manifestação de vontade, é válida e eficaz. 2.
A mera alegação de fraude ou ausência de informação contratual, desacompanhada de provas, não é suficiente para desconstituir a validade de contrato regularmente celebrado. 3.
A aplicação de multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente quando a parte condenada é beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800817-90.2022.8.20.5122, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 24/01/2025, grifos meus) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA VALIDADE DO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por Jeferson Henrique Silveira Moraes contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta contra o Banco Pan S/A.
O autor alegou que não havia contratado os cartões de crédito consignado que geraram débitos em seu nome e pleiteou a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação dos cartões de crédito consignado foi regular, de modo a justificar a inexistência de vício de consentimento e afastar a nulidade dos contratos; (ii) definir se há elementos suficientes para a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicáveis suas disposições, inclusive a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC.
Entretanto, a prova documental apresentada pelo réu demonstrou a regularidade da contratação, incluindo a adesão do autor ao contrato e o georreferenciamento da transação, realizada no município de domicílio do autor.
O autor não contestou a validade dos documentos juntados pelo banco, nem apresentou réplica à contestação, o que reforça a presunção de veracidade dos elementos de prova trazidos pelo réu.
O banco também comprovou que o valor da operação financeira foi depositado na conta bancária de titularidade do autor, o que corrobora a regularidade da contratação e o afastamento de qualquer alegação de fraude ou erro na celebração dos contratos.
Não há evidências de que o autor tenha sido vítima de fraude, tampouco de qualquer ilicitude por parte da instituição financeira, razão pela qual o pedido de declaração de inexistência de débito deve ser rejeitado.
O pedido de indenização por danos morais igualmente não prospera, uma vez que a contratação foi realizada de forma válida, sem a configuração de ato ilícito por parte do banco, sendo ausente qualquer lesão aos direitos da personalidade do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado, quando comprovada por documentação regular, incluindo a adesão do contratante e o depósito do valor em sua conta bancária, é válida e afasta a alegação de inexistência de débito.
A ausência de prova de fraude ou vício de consentimento na contratação inviabiliza a declaração de inexistência de relação jurídica e o pedido de indenização por danos morais.
A ausência de impugnação específica e de réplica aos documentos apresentados pelo réu reforça a presunção de veracidade e regularidade da contratação. (Apelação Cível 1003626- 92.2023.8.26.0296, Tribunal de Justiça de São Paulo, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Relator Des.
Léa Duarte, julgado em 01/10/2024, grifos meus) RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA A CONTA DO CONTRATANTE.
AUTONOMIA DA VONTADE.
CONTRATO VÁLIDO.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS DEVIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
CONDUTA LÍCITA.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CIVIL.
DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame: Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, onde a parte autora alega que o banco promovido realizou descontos em sua conta, relativos a prestações de um empréstimo pessoal que afirma não ter contratado.
A instituição financeira, inconformada, recorre sustentando a legalidade da contratação evidenciada nos autos e pleiteando, subsidiariamente, a limitação dos danos materiais aos valores efetivamente comprovados, reiterando a ausência de provas dos danos alegados ou de qualquer ilícito.
II.
Questão em discussão: Da análise dos autos, verifica-se empréstimo pessoal realizado, sob n° 1769189, no valor de R$ 2.576,54 (dois mil quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).
A instituição financeira demonstrou que o empréstimo foi contratado via celular, mediante senha e token, sem a formalização de contrato físico.
Sabe-se que a contratação eletrônica é protegida por procedimentos de segurança, que requerem a validação e autorização do titular da conta.
Portanto, a responsabilidade não pode ser atribuída ao banco caso haja compartilhamento de dados por parte da cliente, sendo necessário comprovar o nexo de causalidade com o dano alegado.
III.
Razões de decidir: Reconhecida a validade do negócio jurídico, é inviável a procedência da pretensão autoral, pois os descontos realizados são lícitos, decorrentes de um contrato válido, configurando exercício regular do direito.
Assim, a conduta do banco que efetua os descontos é legal e não gera danos materiais.
Ademais, não há elementos que demonstrem que a parte promovida tenha praticado qualquer ato ilícito ou causado constrangimento à autora, não havendo, portanto, danos morais.
IV.
Dispositivo: Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer o recurso de apelação cível interposto para lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJCE, Apelação Cível - 0051349-14.2021.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) Desse modo, do teor dos instrumentos contratuais imersos nos autos, além das faturas anexadas, não se extrai, no caso em apreço, falha na prestação de serviços ou qualquer conduta da instituição financeira requerida apta a confundir o demandante ou induzi-lo a erro, devendo se manter irretocável o contrato em todos os seus termos.
Não reconhecida nenhuma nulidade na avença objeto do litígio, não há que se falar em repetição do indébito nem mesmo indenização pelo dano moral, por ausência de ilícito.
Não identificado um ato ilícito, o contrato deve manter-se nos seus termos atuais, tendo em vista a regularidade de contratação e preservação do princípio do pacta sunt servanda.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
02/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:30
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 07:21
Conclusos para decisão
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04/04/2025 00:17
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 03:04
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 01:40
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0815901-14.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DE LOURDES LIMA Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.: 33.***.***/0306-11 , BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.: DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
11/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:10
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
06/12/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
03/12/2024 18:57
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
03/12/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
29/11/2024 02:04
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
29/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
25/11/2024 18:49
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0815901-14.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE LOURDES LIMA MAIA registrado(a) civilmente como MARIA DE LOURDES LIMA Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 128384960 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 22 de outubro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 128384960 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 22 de outubro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/10/2024 11:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 21/10/2024 11:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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18/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:18
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2024 08:37
Juntada de termo
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13/08/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 21/10/2024 11:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0815901-14.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DE LOURDES LIMA MAIA registrado(a) civilmente como MARIA DE LOURDES LIMA Advogado do(a) AUTOR: PALLOMA KELLY MAGALHAES LUCENA DE BRITO BARBOSA - RN14499 Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CNPJ: 33.***.***/0306-11 DECISÃO MARIA DE LURDES DE LIMA MAIA, devidamente qualificado nos autos, por seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., também devidamente qualificado.
Em síntese, a parte autora declara que vem sendo descontado mensalmente, junto ao seu benefício previdenciário, uma quantia decorrente de um empréstimo entabulado junto ao banco demandado.
Assim, pautada na alegativa de que não realizou qualquer liame jurídico que autorizasse os descontos mensais, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, no sentido deste juízo determinar que o promovido suspenda os descontos mensais em seu benefício previdenciário. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora alega que não reconhece a existência do negócio jurídico sob enfoque, apto a ensejar os descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Embora tenha sido juntado documento que atesta os descontos supostamente indevidos, não consta nos autos provas coligidas que assegurem a ausência do liame que autorizou as cobranças mensais das importâncias.
Não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados na sua conta.
Logo, ausente um dos requisitos legais necessários para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Ademais, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica do réu.
Desta forma, DEFIRO a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2024 11:45
Recebidos os autos.
-
11/07/2024 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
11/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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