TJRN - 0812145-21.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 06:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2025 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0812145-21.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JERCILENE VIZIDERIO DA SILVA Réu: OSVALDO PINHEIRO DE QUEIROZ SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 8 de julho de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 07:59
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 09:59
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
12/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0812145-21.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JERCILENE VIZIDERIO DA SILVA REU: OSVALDO PINHEIRO DE QUEIROZ SILVA SENTENÇA Vistos etc.
JERCILENE VIZIDÉRIO DA SILVA ajuizou a presente ação de reparação de dano material em face de OSVALDO PINHEIRO DE QUEIROZ SILVA, aduzindo, em síntese, que é proprietária de um imóvel situado na Av.
Presidente Bandeira, n.º 582, bairro Alecrim, nesta Capital, o qual foi ocupado pelo réu durante anos, primeiramente em razão da relação de união estável mantida com a mãe da autora, e posteriormente mediante acordo verbal de locação com esta.
Sustenta que, ao fim da ocupação, o imóvel foi devolvido em estado de profunda deterioração, com danos materiais expressivos nas estruturas físicas, elétricas e estéticas, gerando necessidade de ampla reforma.
Pugna pela condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 123.098,92, correspondente ao custo de reparação dos danos (mão de obra e materiais), além de honorários advocatícios.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora.
O réu apresentou contestação (Id. 125253901), negando as alegações iniciais, sustentando que devolveu o imóvel em 20/11/2021, no estado em que o recebeu, sem qualquer responsabilidade pelos danos apontados.
Alegou ainda decadência do direito da autora, ausência de provas e inexistência de dano indenizável.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 129837264), refutando ponto a ponto os argumentos defensivos, reiterando os fatos narrados na exordial e a existência de nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos ao imóvel.
Foi realizada audiência de instrução em 23/04/2025 (Id. 149233587), ocasião em que foi ouvida a testemunha da parte autora, sendo dispensada a testemunha do réu.
Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo legal.
Contudo, nenhuma das partes apresentou alegações finais, conforme certidão nos autos. É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade do réu pelos danos materiais causados ao imóvel de propriedade da autora, após o período de ocupação, inicialmente em razão da união estável com a genitora da autora e posteriormente mediante contrato verbal.
Com base no conjunto probatório, notadamente as fotografias juntadas, os orçamentos de mão de obra e materiais (Id. inicial), e o depoimento da testemunha Francisco das Chagas Reis de Almeida, colhido em audiência de instrução, restou evidenciada a degradação significativa do imóvel, além do nexo de causalidade entre a ocupação pelo réu e os danos descritos.
Ademais, embora o réu tenha alegado ter desocupado o imóvel em 2021, a autora apresentou documentação (acordo homologado na ação de dissolução de união estável n.º 0863156-60.2022.8.20.5001), indicando que a posse se estendeu até março de 2023, fato corroborado na réplica.
A ausência de impugnação eficaz e a ausência de prova em sentido contrário autorizam a aceitação da versão da autora.
De acordo com o art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem é obrigado a repará-lo.
No caso dos autos, comprovado o uso do bem, a ausência de manutenção e a entrega em condições precárias, impõe-se a responsabilidade civil do réu.
Em relação ao valor da indenização, a autora apresentou quatro orçamentos distintos de profissionais pedreiros e uma planilha de materiais, totalizando R$ 123.098,92.
Embora não tenha sido realizada perícia técnica, os valores demonstram razoabilidade e foram trazidos acompanhados de documentação idônea, não havendo impugnação específica por parte do réu quanto aos montantes discriminados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para Condenar o réu OSVALDO PINHEIRO DE QUEIROZ SILVA ao pagamento da quantia de R$ 123.098,92 (cento e vinte e três mil, noventa e oito reais e noventa e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pela Tabela ENCOGE a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 9 de junho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:51
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 13:18
Decorrido prazo de Autora e ré em 15/05/2025.
-
23/04/2025 11:44
Audiência Instrução realizada conduzida por 23/04/2025 10:45 em/para 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
23/04/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 11:44
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 10:45, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 12:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 12:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0812145-21.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JERCILENE VIZIDERIO DA SILVA REU: OSVALDO PINHEIRO DE QUEIROZ SILVA DESPACHO Defiro o pedido de prova testemunhal feito pela parte demandada.
Aprazo audiência de instrução por videoconferência para o dia 23 de abril de 2025 às 10:45 horas, a ser realizada mediante acesso ao link abaixo transcrito.
A parte deverá promover a intimação das testemunhas arroladas para comparecerem à audiência de instrução, conforme o art. 455, caput do CPC, não havendo qualquer das exceções previstas no §4º do Art. 455 do CPC para que a intimação das testemunhas seja feita por via judicial.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/aud230425-10h45 P.I.C.
NATAL/RN, 29 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2025 13:42
Audiência Instrução redesignada conduzida por 23/04/2025 10:45 em/para 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
17/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 06:22
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
05/12/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/11/2024 11:46
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/11/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/11/2024 13:46
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 13:45
Decorrido prazo de autora e ré em 14/11/2024.
-
17/11/2024 06:24
Desentranhado o documento
-
17/11/2024 06:24
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 01:27
Decorrido prazo de ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 14/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 17:34
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0812145-21.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JERCILENE VIZIDERIO DA SILVA Réu: OSVALDO PINHEIRO DE QUEIROZ SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como, INTIMO as partes autora e ré, para, no mesmo prazo, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 12 de julho de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0812145-21.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JERCILENE VIZIDERIO DA SILVA Réu: OSVALDO PINHEIRO DE QUEIROZ SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como, INTIMO as partes autora e ré, para, no mesmo prazo, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 12 de julho de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2024 10:14
Juntada de termo
-
17/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2024 11:00
Juntada de diligência
-
16/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 15:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 20/06/2024 13:40 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/04/2024 20:00
Recebidos os autos.
-
01/04/2024 20:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
01/04/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 08:27
Decorrido prazo de JERCILENE VIZIDERIO DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:18
Decorrido prazo de JERCILENE VIZIDERIO DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802509-04.2022.8.20.5162
Alcides Lopes
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2022 10:06
Processo nº 0815247-27.2024.8.20.5106
Maria de Fatima Fernandes
Egoncred - Sociedade de Credito ao Micro...
Advogado: Silas Teodosio de Assis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2024 15:02
Processo nº 0815273-25.2024.8.20.5106
Francisco Eudson Lacerda de Medeiros
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2024 12:51
Processo nº 0803400-98.2024.8.20.5600
76ª Delegacia de Policia Civil Alexandri...
Helio Oliveira do Nascimento
Advogado: Francisco Josmario de Oliveira Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2024 22:43
Processo nº 0812145-21.2024.8.20.5001
Osvaldo Pinheiro de Queiroz Silva
Jercilene Viziderio da Silva
Advogado: Francisco Hilton Machado
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2025 06:12