TJRN - 0812145-21.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812145-21.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de setembro de 2025. -
01/08/2025 06:12
Recebidos os autos
-
01/08/2025 06:12
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 06:12
Distribuído por sorteio
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0812145-21.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JERCILENE VIZIDERIO DA SILVA REU: OSVALDO PINHEIRO DE QUEIROZ SILVA SENTENÇA Vistos etc.
JERCILENE VIZIDÉRIO DA SILVA ajuizou a presente ação de reparação de dano material em face de OSVALDO PINHEIRO DE QUEIROZ SILVA, aduzindo, em síntese, que é proprietária de um imóvel situado na Av.
Presidente Bandeira, n.º 582, bairro Alecrim, nesta Capital, o qual foi ocupado pelo réu durante anos, primeiramente em razão da relação de união estável mantida com a mãe da autora, e posteriormente mediante acordo verbal de locação com esta.
Sustenta que, ao fim da ocupação, o imóvel foi devolvido em estado de profunda deterioração, com danos materiais expressivos nas estruturas físicas, elétricas e estéticas, gerando necessidade de ampla reforma.
Pugna pela condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 123.098,92, correspondente ao custo de reparação dos danos (mão de obra e materiais), além de honorários advocatícios.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora.
O réu apresentou contestação (Id. 125253901), negando as alegações iniciais, sustentando que devolveu o imóvel em 20/11/2021, no estado em que o recebeu, sem qualquer responsabilidade pelos danos apontados.
Alegou ainda decadência do direito da autora, ausência de provas e inexistência de dano indenizável.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 129837264), refutando ponto a ponto os argumentos defensivos, reiterando os fatos narrados na exordial e a existência de nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos ao imóvel.
Foi realizada audiência de instrução em 23/04/2025 (Id. 149233587), ocasião em que foi ouvida a testemunha da parte autora, sendo dispensada a testemunha do réu.
Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo legal.
Contudo, nenhuma das partes apresentou alegações finais, conforme certidão nos autos. É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade do réu pelos danos materiais causados ao imóvel de propriedade da autora, após o período de ocupação, inicialmente em razão da união estável com a genitora da autora e posteriormente mediante contrato verbal.
Com base no conjunto probatório, notadamente as fotografias juntadas, os orçamentos de mão de obra e materiais (Id. inicial), e o depoimento da testemunha Francisco das Chagas Reis de Almeida, colhido em audiência de instrução, restou evidenciada a degradação significativa do imóvel, além do nexo de causalidade entre a ocupação pelo réu e os danos descritos.
Ademais, embora o réu tenha alegado ter desocupado o imóvel em 2021, a autora apresentou documentação (acordo homologado na ação de dissolução de união estável n.º 0863156-60.2022.8.20.5001), indicando que a posse se estendeu até março de 2023, fato corroborado na réplica.
A ausência de impugnação eficaz e a ausência de prova em sentido contrário autorizam a aceitação da versão da autora.
De acordo com o art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem é obrigado a repará-lo.
No caso dos autos, comprovado o uso do bem, a ausência de manutenção e a entrega em condições precárias, impõe-se a responsabilidade civil do réu.
Em relação ao valor da indenização, a autora apresentou quatro orçamentos distintos de profissionais pedreiros e uma planilha de materiais, totalizando R$ 123.098,92.
Embora não tenha sido realizada perícia técnica, os valores demonstram razoabilidade e foram trazidos acompanhados de documentação idônea, não havendo impugnação específica por parte do réu quanto aos montantes discriminados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para Condenar o réu OSVALDO PINHEIRO DE QUEIROZ SILVA ao pagamento da quantia de R$ 123.098,92 (cento e vinte e três mil, noventa e oito reais e noventa e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pela Tabela ENCOGE a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 9 de junho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0812145-21.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JERCILENE VIZIDERIO DA SILVA REU: OSVALDO PINHEIRO DE QUEIROZ SILVA DESPACHO Defiro o pedido de prova testemunhal feito pela parte demandada.
Aprazo audiência de instrução por videoconferência para o dia 23 de abril de 2025 às 10:45 horas, a ser realizada mediante acesso ao link abaixo transcrito.
A parte deverá promover a intimação das testemunhas arroladas para comparecerem à audiência de instrução, conforme o art. 455, caput do CPC, não havendo qualquer das exceções previstas no §4º do Art. 455 do CPC para que a intimação das testemunhas seja feita por via judicial.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/aud230425-10h45 P.I.C.
NATAL/RN, 29 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0812145-21.2024.8.20.5001 AUTOR: JERCILENE VIZIDERIO DA SILVA REU: OSVALDO PINHEIRO DE QUEIROZ SILVA DECISÃO Passo a sanear o feito.
Quanto à Impugnação ao pedido de Justiça Gratuita, apresentada junto com a Contestação, na forma do art. 337, XIII, do CPC, vemos que a parte ré não comprovou os fatos alegados na fundamentação da impugnação, deixando de comprovar que a não autora detinha as condições de ser beneficiário da Justiça Gratuita, ônus que lhe cabe.
Rejeito a impugnação ao pedido de Justiça Gratuita.
Saneado o feito, intimem-se as partes para que indiquem, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando o pedido.
P.
I.
NATAL /RN, 21 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802679-91.2024.8.20.5101
Manoel Honorato Sobrinho
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2024 12:18
Processo nº 0802509-04.2022.8.20.5162
Alcides Lopes
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2022 10:06
Processo nº 0815247-27.2024.8.20.5106
Maria de Fatima Fernandes
Egoncred - Sociedade de Credito ao Micro...
Advogado: Silas Teodosio de Assis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2024 15:02
Processo nº 0815273-25.2024.8.20.5106
Francisco Eudson Lacerda de Medeiros
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2024 12:51
Processo nº 0803400-98.2024.8.20.5600
76ª Delegacia de Policia Civil Alexandri...
Helio Oliveira do Nascimento
Advogado: Francisco Josmario de Oliveira Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2024 22:43