TJRN - 0815247-27.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:06
Decorrido prazo de BRUNO MARIO DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 10:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0815247-27.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA DE FATIMA FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Ré(u)(s): EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
Advogados do(a) REU: BRUNO MARIO DA SILVA - PR82064, EVELYSE DAYANE STELMATCHUK - PR100778 DESPACHO: Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC.
Proceda-se à alteração da classe processual do presente feito para Cumprimento de Sentença.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 11:57
Processo Reativado
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28/07/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 10:46
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/07/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 06:13
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0815247-27.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA FERNANDES Polo Passivo: EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 154194771, transitou em julgado no dia 14/07/2025, às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de julho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de julho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:51
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 00:32
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:30
Decorrido prazo de EVELYSE DAYANE STELMATCHUK em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:28
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BRUNO MARIO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 07:53
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 07:39
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 07:05
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 22:57
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 00:37
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:37
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:33
Decorrido prazo de EVELYSE DAYANE STELMATCHUK em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:33
Decorrido prazo de EVELYSE DAYANE STELMATCHUK em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:15
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 04:16
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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22/04/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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16/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 06:36
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0815247-27.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA DE FATIMA FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Ré(u)(s): EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
Advogado do(a) REU: EVELYSE DAYANE STELMATCHUK - PR100778 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 11 de abril de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
11/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 21:00
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2025 15:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 08/04/2025 15:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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08/04/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 08/04/2025 15:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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16/12/2024 14:31
Recebidos os autos.
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16/12/2024 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
16/12/2024 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/12/2024 13:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 16/12/2024 13:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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16/12/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:29
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 16/12/2024 13:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/08/2024 11:29
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:49
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 01:57
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 14:53
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815247-27.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem] Autor: MARIA DE FATIMA FERNANDES Advogado(s) do reclamante: SILAS TEODOSIO DE ASSIS, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA Réu: EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Flávio César Barbalho de Mello Juiz de Direito em Substituição Legal -
19/07/2024 08:09
Recebidos os autos.
-
19/07/2024 08:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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19/07/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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