TJRN - 0608817-57.2009.8.20.0001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0608817-57.2009.8.20.0001 Exequente: Município de Natal Executado: MARCOS AURELIO DE SA SENTENÇA Visto em correição.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 2009 contra Marcos Aurélio de Sá, visando à cobrança de IPTU e taxa de lixo referentes aos exercícios de 2005 a 2008.
Após a citação (AR, ID 37086156), foi realizada pesquisa no sistema SISBAJUD, havendo a localização de valores ( ID 37086162) Em seguida, o executado não apresentou defesa, sendo expedido alvará, no ID 37086191, em favor da exequente.
Após, foi realizada a penhora de um veículo pelo RENAJUD (ID 37086206 e 37086207).
Certificado o decurso do prazo sem a oposição de embargos, os autos foram remetidos à Central de Avaliação e Arrematação desta comarca.
Por fim, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 115504209), requerendo, em síntese, a nulidade da execução por ausência de pressupostos básicos dos títulos executivos e a suspensão do feito em razão de parcelamento.
Intimada, a Fazenda impugnou (ID 130435834), requerendo a improcedência dos pedidos.
Ademais, requereu a extinção da execução por ausência de interesse, em razão do Tema 1184 do STF. É o que importa mencionar.
Decido.
Pelo exame dos autos, dúvida não há de que a presente exceção de pré-executividade perdeu o seu objeto diante, igualmente, da inutilidade desta execução fiscal, em razão da ausência de interesse processual, condição inerente a qualquer ação.
No caso, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 485, VIII, e 775 do CPC, os quais estabelecem a possibilidade de a parte autora desistir da ação, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito.
Ademais, a hipótese ora analisada subsome-se ao disposto na Resolução CNJ 547/2024, que assim dispõe: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
In casu, o valor da presente execução fiscal, quando ajuizada, era inferior a tal parâmetro, conforme afirmado pelo exequente no seu pedido de desistência.
Anote-se que a resolução supra foi elaborada na esteira da tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 1.355.208/SC -Tema 1.184 da Repercussão Geral: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Verifica-se,
por outro lado, que as CDA's apresentadas nos presentes autos têm valor total inferior a R$ 10.000,00 (dez) mil reais, tendo este feito se prolongado no tempo por mais de 05 (cinco) anos sem a quitação ou constrição suficiente para sanar a dívida, encontrando-se em consonância com a resolução 547 do CNJ e o tema em Repercussão Geral 1184 do STF.
Anote-se, por oportuno, que, a despeito da existência de defesa no id. 115504209, a desistência do processo execução é ato passível de ser praticado unilateralmente pelo credor (art. 775 do CPC), sobretudo porque o feito executivo é guiado conforme os interesses de quem executa (art. 797 do CPC).
De mais a mais, a desistência da execução refere-se exclusivamente à pretensão à tutela jurídica, e não ao objeto litigioso consistente na pretensão a executar.
No dizer de Araken de Assis (2016[1]) “a anuência ou a resistência do executado mostram-se irrelevantes” pois “aproveitando a atividade unicamente ao exequente, o negócio jurídico dispositivo beneficiará o executado”.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por via de consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com base no art. 485, VI, do CPC, em razão do baixo valor que se pretende executar, conforme entendimento consolidado no STF por meio do tema de repercussão geral 1184 (Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel.
Min.
Cármen Lúcia).
Na hipótese de haver nos autos pedido expresso de renúncia ao prazo recursal, HOMOLOGO referido pedido, produzindo esta sentença imediatos efeitos em relação à parte que formulou tal requerimento.
Autorizo, ainda, a desconstituição de eventual ato constritivo praticado por força desta ação de execução fiscal e, em consequência, a expedição de alvará para levantamento de quantia pela parte executada e demais providências necessárias à liberação das restrições eventualmente operadas nos autos.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais, por gozar o Município do Natal de isenção.
Quanto aos honorários de sucumbência, cediço que "[...] na hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade" (AgInt nos EDcl no AgInt na TutPrv no REsp 1685384/TO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021).
No caso em análise, quem deu causa ao ajuizamento da ação foi o executado que, ao não adimplir o débito, deu causa para que a Fazenda Pública promovesse o ajuizamento deste feito para ver satisfeita a sua pretensão creditícia.
Deixo, porém, de condenar o executado nos ônus da sucumbência tendo em vista que o próprio exequente requereu “a extinção da presente ação, sem condenação em honorários”.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA Juíza de Direito [1] ASSIS, Araken.
Manual da Execução, 18ª ed. rev. ampl. e atual.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pág. 148. -
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0608817-57.2009.8.20.0001 Exequente:Município de Natal Advogado: Executado: MARCOS AURELIO DE SA Advogado: Advogado(s) do reclamado: RILKE BARTH AMARAL DE ANDRADE D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução fiscal com bem móvel penhorado nos autos, o qual não foi localizado quando da tentativa remoção, conforme certidão do Oficial de Justiça de id 115517246.
Assim, diante da ausência de outros bens penhorados nos autos, determino a devolução da presente ação de execução fiscal ao juízo de origem, para as providências que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12 de julho de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 10:34
Conclusos para decisão
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21/02/2024 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 09:23
Juntada de diligência
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29/11/2023 10:52
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 11:23
Conclusos para despacho
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04/05/2023 08:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 14:28
Conclusos para decisão
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15/09/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
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24/10/2021 18:54
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DE SA em 22/10/2021 23:59.
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02/09/2021 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2021 12:55
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2021 14:39
Expedição de Mandado.
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25/11/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 08:53
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 08:50
Ato ordinatório praticado
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02/11/2019 12:58
Juntada de Certidão
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30/10/2019 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2019 08:39
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2019 11:34
Expedição de Mandado.
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10/01/2019 01:01
Mov. [60] - Remessa: Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe
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12/07/2018 14:07
Mov. [59] - Expedição de mandado: Expedição de mandado/Mandado nº: 001.2018/033769-7 Situação: Aguardando Cumprimento em 25/07/2018 Local: Natal / CCM do Foro de Natal - Processo Digital
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12/07/2018 14:06
Mov. [58] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/Processo nº 0608817-57.2009.8.20.0001 Exequente: Município de Natal Executado(a): Marcos Aurelio de Sa ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que procedi à consulta no sistema RENAJUD, havendo local
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12/07/2018 14:00
Mov. [57] - Documento: Documento
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12/07/2018 14:00
Mov. [56] - Documento: Documento
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10/04/2018 15:42
Mov. [55] - Decisão Proferida: Decisão Proferida/Execução Fiscal nº: 0608817-57.2009.8.20.0001 Exequente: Município de Natal Executado: Marcos Aurelio de Sa DECISÃO Vistos etc. A parte exequente reiterou o pedido de penhora eletrônica de valores sem apres
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10/04/2018 13:25
Mov. [54] - Concluso para decisão: Concluso para decisão
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10/04/2018 11:43
Mov. [53] - Concluso para decisão: Concluso para decisão
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10/04/2018 11:24
Mov. [52] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Processo n.°:0608817-57.2009.8.20.0001 - Execução Fiscal Exequente: Município de Natal Executado: Marcos Aurelio de Sa CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que deixei de cumprir a dec
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30/03/2017 13:49
Mov. [51] - Decisão Proferida: Decisão Proferida/Processo nº 0608817-57.2009.8.20.0001 - Execução Fiscal Exequente: Município de Natal Executado: Marcos Aurelio de Sa DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente reiterou o pedido de penhora eletrônica de valore
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31/05/2016 13:11
Mov. [50] - Concluso para decisão: Concluso para decisão
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31/05/2016 13:11
Mov. [49] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certifico que, em razão da petição retro, faço os autos conclusos. Certifico, ainda, que procedi à atualização do valor do débito, conforme requerido pelo exequente. Natal, 31 de maio de 201
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07/03/2016 00:00
Mov. [48] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Leitura Automática de Intimação Online - Portal
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29/02/2016 08:05
Mov. [47] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.16.70002936-8 Tipo da Petição: Outros Data: 26/02/2016 15:57
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23/02/2016 17:41
Mov. [45] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/Processo nº 0608817-57.2009.8.20.0001 - Execução Fiscal Exequente: Município de Natal Executado: Marcos Aurelio de Sa ATO ORDINATÓRIO Findo o prazo requerido pela fazenda exequente para a cobrança administrativ
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23/02/2016 17:38
Mov. [44] - Reativação: Reativação
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23/02/2016 00:00
Mov. [46] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Remessa de Intimação para o Portal
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05/02/2016 16:48
Mov. [43] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2016 devido à alteração da tabela de feriados
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21/10/2015 04:36
Mov. [42] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2016 devido à alteração da tabela de feriados
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30/07/2015 17:58
Mov. [41] - Processo Suspenso: Processo Suspenso
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30/07/2015 17:58
Mov. [40] - Reativação: Reativação
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30/07/2015 17:57
Mov. [39] - Processo Suspenso: Processo Suspenso
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30/07/2015 17:57
Mov. [38] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certifico e dou fé que, em razão do pedido do exequente, bem como a determinação contida na decisão inicial, SUSPENDO o presente processo pelo prazo requerido pelo mesmo. Natal, 30 de julho
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02/07/2015 08:08
Mov. [37] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.15.70014991-5 Tipo da Petição: Outros Data: 01/07/2015 14:49
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06/05/2015 11:07
Mov. [35] - Reativação: Reativação
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06/05/2015 11:06
Mov. [36] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Processo n.°:0608817-57.2009.8.20.0001 - Execução Fiscal Exequente: Município de Natal Executado: Marcos Aurelio de Sa CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que tendo em vista a petiçã
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22/01/2015 08:51
Mov. [34] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.15.70002327-0 Tipo da Petição: Outros Data: 21/01/2015 18:32
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22/01/2015 08:51
Mov. [33] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.15.70002321-0 Tipo da Petição: Outros Data: 21/01/2015 18:28
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13/10/2014 14:32
Mov. [31] - Concluso para decisão: Concluso para decisão
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13/10/2014 14:31
Mov. [30] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/CIV - Certidao Generica
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13/10/2014 08:26
Mov. [29] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.14.70044619-6 Tipo da Petição: Outros Data: 10/10/2014 15:06
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13/10/2014 00:00
Mov. [32] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Leitura Automática de Intimação Online - Portal
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01/10/2014 17:15
Mov. [27] - Documento: Documento
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01/10/2014 17:14
Mov. [26] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/Certifico, em razão do meu ofício, que o alvará de autorização foi entregue, nesta data, ao Procurador Municipal Nerival Fernandes de Araújo, conforme cópia já anexada aos autos. Assim, em cumprimento à determi
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01/10/2014 00:00
Mov. [28] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Remessa de Intimação para o Portal
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25/09/2014 16:27
Mov. [25] - Expedição de alvará: Expedição de alvará/EF - Alvará para levantamento de valores - EXEQUENTE
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08/09/2014 00:00
Mov. [24] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Leitura Automática de Intimação Online - Portal
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27/08/2014 11:25
Mov. [22] - Documento: Documento
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27/08/2014 00:00
Mov. [23] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Remessa de Intimação para o Portal
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28/03/2014 11:05
Mov. [21] - Mero expediente: Mero expediente/DESPACHO Considerando-se que o executado não apresentou embargos, expeça-se a competente certidão e, em consequência, expeça-se alvará liberatório em favor da parte exequente. Intime-se o Município do Natal par
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27/03/2014 13:52
Mov. [20] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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19/03/2014 08:40
Mov. [19] - Concluso para sentença: Concluso para sentença
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19/03/2014 08:39
Mov. [18] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/CIV - Certidao Generica
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18/03/2014 10:17
Mov. [17] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada
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13/11/2013 12:00
Mov. [16] - Expedição de mandado: Expedição de mandado/Mandado nº: 001.2013/093693-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/12/2013 Local: Natal / Cristiane de Oliveira Marques Félix
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13/11/2013 12:00
Mov. [15] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Remessa de Intimação para o Portal
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07/11/2013 12:00
Mov. [14] - Decisão Proferida: Decisão Proferida/DECISÃO Visto em correição. Tendo em vista que a apreensão de numerários realizada através do BACENJUD é suficiente para assegurar o juízo, CONVERTO o bloqueio dos valores apreendidos em penhora. Proceda-se
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22/10/2013 12:00
Mov. [13] - Concluso para decisão: Concluso para decisão
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22/10/2013 12:00
Mov. [12] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/CIV - Certidao Generica
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22/10/2013 12:00
Mov. [11] - Expedição de termo: Expedição de termo
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26/07/2013 12:00
Mov. [10] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Remessa de Intimação para o Portal
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02/05/2012 12:00
Mov. [9] - Decisão Proferida: Decisão Proferida/Diante do exposto, defiro o pedido formulado pela Fazenda Pública Municipal para determinar o bloqueio de numerário e ulterior penhora - por meio eletrônico (via BACENJUD) - em relação à parte devedora que s
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24/04/2012 12:00
Mov. [8] - Concluso para decisão: Concluso para decisão
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07/01/2012 12:00
Mov. [7] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/12/2011 devido à alteração da tabela de feriados
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18/12/2011 12:00
Mov. [5] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2012 devido à alteração da tabela de feriados
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06/12/2011 12:00
Mov. [6] - Juntada de AR: Juntada de AR/Em 06 de dezembro de 2011 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR034592925TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0608817-57.2009.8.20.0001-0-001, emitido para Marcos Aurelio de Sa. Usuário:
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15/07/2011 12:00
Mov. [4] - Expedição de carta de citação: Expedição de carta de citação/EF - Citação Execução Fiscal Eletrônica - Autoenvelopável
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20/12/2009 12:00
Mov. [3] - Despacho Proferido: Despacho Proferido/Despacho Inicial em Execução Fiscal
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20/12/2009 12:00
Distribuído por sorteio
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20/12/2009 12:00
Mov. [1] - Concluso para Despacho: Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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