TJRN - 0845420-05.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0845420-05.2017.8.20.5001 PARTE EXEQUENTE:AIDA MARIA HORACIO BEZERRA e outros (19) PARTE EXECUTADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de procedimento de liquidação de sentença interposto em face da Fazenda Pública, na qual busca a parte exequente, ora liquidante, que seja reconhecido e implantado em suas verbas vencimentais as perdas salariais decorrentes da conversão dos Cruzeiros Reais da URV quando da implantação do Plano Real, além de receber os valores não pagos, aduzindo a existência de prejuízos financeiros com a implantação do citado plano econômico.
Após expedição dos requisitórios de pagamento, foi requerida a aplicação dos efeitos da ADI 5706, em favor dos exequentes, para fins de recebimento do crédito via RPV.
A decisão de id 160218064 indeferiu o mencionado pedido, motivo pelo qual a parte exequente interpôs recurso de agravo de instrumento ao Egrégio Tribunal de Justiça do RN, fazendo constar cópia da interposição do recurso no ID 163040485.
Assim, determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 313, V, “a” do Código de Processo Civil, tendo em vista que a decisão do agravo poderá modificar os termos da decisão proferida por este Juízo.
Cumpra-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0845420-05.2017.8.20.5001 PARTE EXEQUENTE:AIDA MARIA HORACIO BEZERRA e outros (19) PARTE EXECUTADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc Tendo em vista o trânsito em julgado da ADI 5706, que declarou a constitucionalidade do inciso I, do § 1º, do artigo 1º da Lei 8.428/2003, acrescentado pela Lei estadual 10.166/2017, o qual estabelece o teto das obrigações de pequeno valor no patamar de “sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais de sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei”; veio a parte exequente requerer a aplicação do referido julgado em seu favor, com o cancelamento do precatório já expedido e pagamento de seu crédito via RPV.
Todavia, entendo que o pleito deve ser indeferido, uma vez que o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 14/05/2003, ao passo que a Portaria nº 04/2024 - SERPREC, esclarece: Art. 1º – Na expedição das RPV’s que tenham como ente devedor o Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, quando os beneficiários, no momento da expedição da requisição, forem maiores de 60 anos de idade ou portadores de doença grave, deverá ser obedecido como limite o valor correspondente a 60 salários mínimos, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017, conforme disposto no art. 3º, VII, “b”, da Resolução 017, de 02 de junho de 2021.
Art. 2º – Para os casos em que o trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha ocorrido antes do advento da Lei 10.166/2017, deve-se obedecer, para todos os tipos de beneficiários, o teto de RPV previsto na legislação vigente na época, ou seja, 20 salários mínimos.
Sendo assim, indefiro o requerimento formulado, determinando o arquivamento dos autos Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
01/11/2024 14:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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01/11/2024 14:33
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/10/2024 23:59.
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23/09/2024 23:38
Juntada de Petição de comunicações
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17/09/2024 08:03
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2024 02:14
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota Embargos de Declaração em Apelação Cível n.° 0845420-05.2017.8.20.5001 Embargante: Aida Maria Horacio Bezerra e outros Advogado: Diego Cabral de Melo Embargado: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Aida Maria Horacio Bezerra e outros em face de Decisão Monocrática que não conheceu da Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte por violação ao princípio da dialeticidade, bem como por ausência de interesse recursal, uma vez que os cálculos homologados na decisão combatida foram apresentados pelo próprio ente público apelante.
Em suas razões (Num. 26011928), os Embargantes sustentam a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que este não teria fixado honorários recursais, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ao final, requerem o conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada.
Intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões (Certidão Num. 26558899). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
Os Embargantes sustentam a existência de omissão na decisão de não conhecimento do apelo sob o argumento de que este não teria fixado honorários recursais, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em contra o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
De fato, merece correção a referida omissão, tendo em vista que a Sentença condenou o ente público embargado ao pagamento de honorários advocatícios e o apelo por ele interposto não foi conhecido.
Assim, o complemento insucesso do apelo da parte contra quem já existia a fixação de honorários na origem impõe a majoração destes.
Nesse sentido já fixou tese vinculante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.059, nos seguintes termos: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” Por se tratar de honorários sucumbenciais contra a Fazenda Pública, aplicam-se as disposições do § 3º do art. 85 do CPC, que prevê: “Art. 85. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.” Tal dispositivo deve ser aplicado conjuntamente com o § 5º do art. 85 do CPC, segundo o qual “Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.” Portanto, considerando que a base de cálculo dos honorários foi o valor homologado, isto é, R$ 4.890.102,96, superando o valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação dos percentuais deve observar as faixas subsequentes naquilo que a excede e assim sucessivamente, razão pela qual o cálculo dos honorários sucumbenciais observará os percentuais mínimos relativos a cada uma das faixas previstas nos incisos I a III do §3º do art. 85, ou seja, 10% no valor até 200 salários-mínimos, 8% no montante acima de 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos e 5% na importância acima de 2.000 salários-mínimos até 20.000 salários-mínimos.
Estabelecidos tais parâmetros, porquanto matéria de ordem pública, majoro para 6% os honorários sucumbenciais relativos ao valor acima de 2.000 salários-mínimos até 20.000 salários-mínimos, mantendo-se em 10% e 8% o cálculo quanto às demais faixas.
Diante do exposto, conheço e acolho os embargos declaratórios a fim de corrigir e majorar os honorários advocatícios sobre o valor da condenação (homologado na origem) a serem pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte, nos seguintes termos: 10% no valor até 200 salários-mínimos, 8% no montante acima de 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos e 6% na importância acima de 2.000 salários-mínimos até 20.000 salários-mínimos.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator cs -
05/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/08/2024 09:11
Conclusos para decisão
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23/08/2024 09:11
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:13
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2024 03:55
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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01/08/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0845420-05.2017.8.20.5001 EMBARGANTE: AIDA MARIA HORACIO BEZERRA e outros (19) ADVOGADO: JUDSON SOLANO VALE HENRIQUE GODEIRO, DIEGO CABRAL DE MELO EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
29/07/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 08:04
Conclusos para decisão
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24/07/2024 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 15:43
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0845420-05.2017.8.20.5001 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: AIDA MARIA HORACIO BEZERRA, ALTEMIRO DE CASTILHO, ANTONIO ANTONINO DE FREITAS, ANTONIO CARLOS DE MEDEIROS, ANTONIO IRINEU ANTUNES, ELZA MARIA ALVES DE MEDEIROS, FRANCISCO BEZERRA DE ARAUJO, FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS SENA BERTOLDO, JOAO BATISTA DE OLIVEIRA, JOSE AUGUSTO PINTO LUNA, JOSE IRINEU ANTUNES FILHO, MARIA DAS GRACAS MACENA BARROS, MATIAS FERNANDO DE SOUSA, NICELIA NASCIMENTO DA SILVA, PAULO SERGIO DA ROCHA, PEDRO MOREIRA NETO, ZENAIDE DOS SANTOS LEITE PENHA, DIEGO CABRAL DE MELO ADVOGADO(A): JUDSON SOLANO VALE HENRIQUE GODEIRO, DIEGO CABRAL DE MELO Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva movido por Aida Maria Horácio Bezerra e outros em desfavor do Apelante, homologou os cálculos apresentados pela parte executada nos seguintes termos: “Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte executada, fixando o valor da execução em R$ 4.890.102,96, importância atualizada até setembro/2023 e devida da seguinte forma: R$ 4.252.263,45 para a parte exequente e b) R$ 637.839,52, a título de honorários advocatícios, valores que deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021.
Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Custas na forma da lei.
Honorários pela parte exequente, esses últimos calculados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução apontado pelo Estado, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º do CPC).
Condeno ainda o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor homologado, nos termos da súmula 345 do STJ.
Sem custas, face a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009.
Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: […]” Em suas razões recursais (Num. 25339821), o Apelante relata que a pretensão executória visa a “obter a diferença vencimental decorrente da divergência na conversão da moeda para unidade real de valor, no ano de 1994”, ressaltando que “Os cálculos foram homologados, contudo, a sentença retro merece ser reformada uma vez que não está de acordo com o precedente do STF sobre a matéria e desconsiderou pontos importantes do mérito da matéria e que impactam diretamente na metodologia de cálculo aplicada.” Aduz que “não são devidas quaisquer diferenças apuradas na planilha dos exequentes, posteriores a 1994 e MAIO/95[2], data(s) em que as exequentes tiveram recomposta, por lei de reajuste/aumento, a perda executada.” Acrescenta que “os exequentes, se já eram servidores antes de 30.06.94, advento do Regime Jurídico Único (Lei Complementar Estadual 122/94), eram CELETISTAS, devendo as parcelas anteriores a junho/94 ser excluídas da condenação, posto que não condizem com a competência constitucional desta Justiça Cível, a teor do que consta do art. 114 da Constituição Federal, bem como do que restou decidido na ADIn 492-DF.” Defende “[…] o reconhecimento da prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, já que a decisão que ora se pretende executar é oriunda do processo n. 001.98.001233-4 e este foi ajuizado em 30 de dezembro de 1998 , razão pela qual se deve reconhecer a prescrição.” Pede o provimento do recurso para, reformando a sentença, determinar que sejam refeitos os cálculos de modo a se adequar com o título exequendo e o decidido pelo STF no bojo do RE 561.836.
Pugna, ainda, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal.
Os Apelados apresentaram contrarrazões (Num. 25339827) suscitando a preliminar de não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade.
No mérito, defendem a manutenção da sentença e a majoração dos honorários sucumbenciais.
A Decisão Num. 25344793 determinou a redistribuição dos autos a este gabinete por prevenção decorrente do Agravo de Instrumento n.º 0800286-73.2023.8.20.9000.
O Ministério Público deixou de opinar (Num. 25417009). É o relatório.
Decido.
Antes de avançar na análise do mérito recursal, impõe-se observar que, consoante a dicção dos arts. 932, III, e 1.011, I, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Compulsando os autos e analisando detidamente as razões do recurso, verifico que deixou a parte Apelante de atacar especificamente os fundamentos da sentença, não comunicando ao Órgão Julgador os limites e as razões do inconformismo que subsidiaram o manejo do recurso, o que implica a irregularidade formal por violação à dialeticidade (art. 1.010, III, do CPC).
Nesse sentido, os ensinamentos dos professores FREDIE DIDIER JR., LEONARDO J.
C.
CUNHA, PAULA SARNO BRAGA E RAFAEL OLIVEIRA, verbis: “Princípio da dialeticidade”.
A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos.
De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se”. (In DIDIER JR., Fredie.
CUNHA, Leonardo.
BRAGA, Paula Sarno.
Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e processo nos Tribunais.
Vol. 3. 10ª ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2012, p. 65) Cumpre mencionar, ainda, que a ausência de impugnação específica das razões decisórias é vício insanável, não se aplicando ao caso a possibilidade prevista no parágrafo único do art. 932 do CPC.
Neste sentido a lição de Daniel Assunção, ao comentar o referido dispositivo: “A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível.
Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe a regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso.
O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício, e por essa razão, não haverá motivo para aplicação do art. 932, parágrafo único do novo CPC.” (NEVES, Daniel Assunção, Novo Código de Processo Civil Comentado.
SALVADOR: Ed.
Juspodivm, 2016.
P. 1518).- grifo acrescido O juízo a quo, em sua sentença, fundamentou que deixava de se manifestar “[…] sobre as teses da impugnação de id 114580035, pois é exatamente a mesma impugnação da fase de liquidação, de forma que as teses alegadas já foram superadas, estando o processo em fase avançada consistente na apuração dos valores e não mais dos índices.” Todavia, verifico nas razões recursais que o Apelante não enfrenta tal fundamento decisório, sequer o menciona, limitando-se a tentar rediscutir matérias já decidas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) há muito sedimentou o entendimento segundo o qual “1.
Não merece ser conhecida a apelação se as razões recursais não combatem a fundamentação da sentença - Inteligência dos arts. 514 e 515 do CPC - Precedentes” (Resp n.º 1006110/SP, Min.
Rel.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/9/2008).
No mesmo sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE (I) PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O PISO NACIONAL, (II) INDENIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS LABORADAS, (III) REVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DE SALA DE AULA (GESA) E (IV) REAJUSTE DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE DAS DUAS ÚLTIMAS PRETENSÕES LISTADAS (III E IV).
MERA TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO ALHEIO ÀS RAZÕES DE DECIDIR.
INADMISSIBILIDADE NESSE PARTICULAR.
REMUNERAÇÃO E VENCIMENTO PAGOS DE ACORDO COM O PISO NACIONAL, CONSOANTE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DA ADI 4.167 PELO STF (I).
INDENIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS LABORADAS (II).
IMPOSSIBILIDADE.
CARÊNCIA DE PROVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800960-42.2014.8.20.6001, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 12/11/2019) Como se observa do apelo, não são rebatidas especificamente as razões de decidir apontadas pelo Magistrado na sentença, o que torna inviável o conhecimento do presente recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Ademais, cabe ressaltar que os cálculos homologados foram os apresentados pelo ente público executado, ora Apelante, de modo que inexiste sequer interesse recursal quanto aos cálculos homologados.
Diante do exposto, não conheço da apelação cível, com base no art. 1.011, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs -
17/07/2024 11:39
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:00
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Estado do Rio Grande do Norte
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24/06/2024 09:16
Conclusos para decisão
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23/06/2024 16:50
Juntada de Petição de parecer
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19/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 19:09
Conclusos para decisão
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18/06/2024 19:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2024 18:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/06/2024 06:59
Recebidos os autos
-
18/06/2024 06:59
Conclusos para despacho
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18/06/2024 06:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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