TJRN - 0800865-81.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800865-81.2023.8.20.5100 Polo ativo ELASTRI ENGENHARIA S/A Advogado(s): RUDIANE MARIA RESMINI Polo passivo ADS SEGURANCA PRIVADA LTDA Advogado(s): ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ GRILO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALIDADE DOS DOCUMENTOS COMPROVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente os embargos à execução de título extrajudicial, baseada esta em contrato de prestação de serviços e comprovação de prestação via e-mails e recolhimento de tributos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova oral, solicitada e posteriormente cancelada pela própria recorrente, e analisar a validade dos documentos que embasaram a execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cerceamento de defesa não se configura, visto que a parte recorrente desistiu da prova oral após requerê-la.
Os documentos apresentados são válidos e conferem liquidez, certeza e exigibilidade ao título executivo extrajudicial, conforme art. 784, incisos III e XII, do CPC. 4.
Não há provas de avarias alegadas pela recorrente nem justificativa para compensação por dívidas trabalhistas.
A execução do montante incontroverso é cabível, e a recorrente não demonstrou qual seria esse valor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação cível desprovida.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, inciso II; 784, incisos III e XII; 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: não aplicável.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ELASTRI ENGENHARIA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos dos presentes embargos à execução de título extrajudicial ajuizado pela apelante em desfavor de ADS SEGURANÇA PRIVADA LTDA, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Isto posto, nos termos dos arts. 487, I e 920, II do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido do embargante.
Determino o prosseguimento da execução de título extrajudicial de nº 00802816-81.2021.8.20.5100. À Secretaria, junte-se cópia desta sentença nos autos do processo de execução.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa”.
A apelante alegou, em síntese, que: (i) houve cerceamento de defesa, na medida em que especificou a prova que queria produzir para o melhor julgamento da causa, qual seja: produção de prova oral, a fim de confirmar os argumentos lançados em sua petição inicial; (ii) os documentos que instruem o feito executivo não preencheram os requisitos do art. 784 do CPC, pois nota fiscal não tem força executiva; (iii) no que tange à ausência de individualização do débito, é evidente que a planilha anexada nos autos principais sob o id. 76166461 não se presta para evidenciar a qual contrato, ou fatura, se refere a cobrança ali descrita; (iv) Em termos simples, o disposto na cláusula 2.25, mais precisamente no item 2.25.2, autoriza que a Apelante retenha o pagamento dos valores devidos à Embargada no caso de ter que, eventualmente, responder judicialmente por alguma dívida da Embargada e, conforme devidamente comprovado nos autos, a Apelante foi demandada em 25 (vinte e cinco) demandas trabalhistas de funcionários da Apelada; (v) os valores da condenação imputadas indevidamente a apelante é superior ao valor executado; (vi) conforme disposição 2.21 dos contratos, a Apelada se responsabilizou por todas as obrigações trabalhistas, socais e previdenciárias de seus colaboradores.
Dessa forma, uma vez não cumpridas tais obrigações, eis que geraram a propositura de demandas judiciais, inclusive em face da Apelante, a Apelada não pode exigir o cumprimento das obrigações pela Apelante; (vii) Assim, a Apelada não pode exigir judicialmente o cumprimento da obrigação da Apelante, consubstanciada no pagamento do crédito em aberto; quando a causadora da retenção dos pagamentos foi a própria Apelada, que não cumpriu com suas obrigações contratuais e não adimpliu com os créditos trabalhistas de seus colaboradores, o que gerou o acionamento da Apelante judicialmente; (viii) a Apelante está apenas cumprindo com a faculdade prevista no contrato (cláusula 2.25), retendo o pagamento em razão do seu acionamento nas reclamatórias trabalhistas.
Requereu, portanto, o provimento da apelação cível para fins de reformar a sentença para reconhecer a nulidade da sentença, determinando o retorno aos autos para fins de produção de prova.
No mérito, requereu a procedência dos embargos para fins de desconstituir o título executivo.
Em pedido subsidiário, requereu a declaração de improcedência da execução, ao menos, no tocante aos valores relacionados às avarias.
A apelada apresentou contrarrazões (ID 29914475), refutando os argumentos recursais e requerendo a manutenção da sentença, bem como a aplicação de litigância de má-fé.
Ausente hipótese de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Prejudicial de mérito - cerceamento de defesa O Recorrente alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral pelo Juízo a quo.
O juízo de origem deferiu o pedido de produção de prova oral.
Ao ser designada a audiência, a parte apelante peticionou nos autos requerendo o cancelamento da audiência e o julgamento antecipado, conforme ID 29914464.
Diante disso, o comportamento da parte recorrente é contraditório, na medida em que suscita suposto cerceamento do direito de defesa por ela ocasionado.
Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito.
Mérito O cerne da irresignação recursal decorre da análise repousa na análise dos documentos que embasaram a execução nº 0802816-81.2021.8.20.5100, notadamente, para aferir-se a validade ou não destes.
No referido processo, a empresa recorrida (ADS Segurança Privada – LTDA) ajuizou ação de execução de título extrajudicial, instruindo-a com o contrato de prestação de serviço de ID 29914441, assinado eletronicamente, conforme p. 32, bem como pelas testemunhas indicadas na p. 53.
Registre-se, por oportuno, que, um dos contratos que se buscou executar foi criado pela própria empresa recorrente, conforme ID 29914441 – p. 89.
Ademais, o e-mail de ID 29914441 – p. 128/132, confirma a prestação de serviço, vez que enviado pelo próprio funcionário da empresa Seta Engenharia S.A.
Some-se a isso que houve o recolhimento de tributos sobre o contrato entabulado, de modo que se presume que o serviço foi prestado, vez que ausente qualquer comprovação em sentido contrário pela recorrente, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Acrescente-se, por oportuno, que consta MDS (medição de serviços de terceiros) emitidos pela própria empresa recorrente (ID 29914442).
Convém destacar que, a alegação de que a execução estava lastreada apenas em notas fiscal não é verdade, na medida em que a parte recorrida juntou, como dito, os contratos firmados entre as partes, que por força dos do incisos III e XII do art. 784 do CPC são títulos executivos extrajudiciais.
Por sua vez, o quantum executado foi devidamente elaborado pela planilha de cálculo juntada no ID 29914443, cuja interpretação se infere a data da dívida, os valores, a correção monetária, juros entre outros.
Assim, nota-se que o título que embasou a execução se encontra com certeza, liquidez e exigibilidade.
Sobre a aplicabilidade da exceção de contrato não cumprido como matéria de defesa nos embargos à execução, isso, por si só, não retira a liquidez de título executivo extrajudicial, sendo possível a execução quanto ao montante incontroverso.
Ocorre que, ao caso, sequer a parte recorrente demonstrou qual valor seria incontroverso.
Para além disso, o argumento no qual a parte não quitou as obrigações, pois foi demandada judicial em processos trabalhistas, ao menos, no presente caso não ficou evidenciado.
A parte recorrente poderia ter demonstrado os valores que teve que suportar com o pagamento de dívidas trabalhistas, a fim de, eventualmente, realizar a compensação, o que não foi feito.
Ademais, registre-se, por oportuno, que, em sede de contrarrazões, a parte apelada relatou que as ações judiciais trabalhistas ocorreram, em razão do próprio comportamento da parte recorrente, a qual não adimpliu com o contrato, causando prejuízo financeiro ao apelado.
Quanto ao pedido subsidiário, no que tange a improcedência das avarias, também não visualizo qualquer elemento probatório para o seu deferimento.
Não ficou devidamente justificado e comprovado, quais seriam as avarias alegadas e, ainda, se foi gerada por conduta da recorrida.
Além disso, quanto ao pedido de aplicação da litigância de má-fé constante de contrarrazões, entendo que não ficou comprovado na espécie as hipóteses legais.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito e nego provimento à apelação cível, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Observado o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC). É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800865-81.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
16/03/2025 13:49
Recebidos os autos
-
16/03/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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