TJRN - 0815864-84.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815864-84.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
08/07/2025 07:33
Recebidos os autos
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08/07/2025 07:33
Conclusos para despacho
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08/07/2025 07:33
Distribuído por sorteio
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03/06/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0815864-84.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCO VENANCIO ROSA Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA: 00.***.***/0036-11 , BANCO DO BRASIL SA: SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte demandante, em razão de suposta contradição existente na sentença de ID 148848429, que julgou liminarmente improcedente os pedidos autorais.
Nas suas razões, o embargante sustenta que este juízo equivocou-se ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral com base na data de saque da aposentadoria.
Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos para suprir o erro apontado.
Devidamente intimado, o embargado manteve-se inerte. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão definidas no art. 1.222 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Às hipóteses legais acima acrescenta-se aquela aceita pela jurisprudência relativamente a consideração pelo juiz de premissa fática inexistente ou vice-versa. (EDcl no AgRg no AREsp 607.808/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017).
Neste sentido, destaco que inexiste qualquer erro, omissão, obscuridade ou contradição na sentença atacada.
O embargante sustenta que houve contradição e omissão na sentença de ID 149519829 que julgou improcedente liminarmente o pedido autoral.
Omissão é fenômeno processual configurado quando o juiz deixa de se pronunciar acerca de questão sobre a qual deveria ter se pronunciado de ofício ou mediante requerimento da parte, conforme dispõe o art. 1.222 do CPC, gerando vício na decisão judicial.
Sob essa ótica, o embargante aduz que o termo inicial do prazo prescricional não pode ser presumido na data do saque, em virtude da tese fixada no Tema 1150 do STJ.
Nessa tese, o STJ fixou que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Destaca-se que a interpretação acerca da data da ciência dos desfalques, fixada na data do saque da aposentadoria, provém da aplicação do Tema 1150 do STJ, expressamente analisado na Sentença de ID 148848429.
Além disso, essa decisão está fundamentada na jurisprudência dos tribunais superiores sobre a análise da prescrição em ações referentes a valores desfalcados da conta PASEP.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800019-66.2025.8.20.5109 APELANTE: MIRIAM GALVAO MAGALHÃES ADVOGADO: PAULO CÉSAR RODRIGUES DE ARAÚJO APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil, e julgou improcedente o pedido indenizatório da autora, servidora pública aposentada.
A apelante alegou que somente tomou conhecimento dos desfalques ao requisitar extratos da conta em 2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é definir se a pretensão indenizatória da autora está fulminada pela prescrição decenal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150. 4.
A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 5.
O termo inicial da prescrição ocorre na data em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos desfalques, entendimento que, segundo a jurisprudência consolidada, se configura no momento do saque integral dos valores. 6.
Tendo o saque ocorrido em 23/10/1991 e a ação sido proposta apenas em 13/01/2025, restou configurada a prescrição da pretensão indenizatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Banco do Brasil é parte legítima para responder por desfalques em contas vinculadas ao PASEP. 2.
A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP prescreve em 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 3.
O prazo prescricional tem início na data do saque integral da conta PASEP, momento em que se presume a ciência inequívoca dos desfalques.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150, j. 17.10.2023; TJRN, AC nº 0857780-59.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 16.07.2024; TJRN, AC nº 0851191- 17.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 30.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800019- 66.2025.8.20.5109, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025, grifos meus) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRETENSÃO AUTORAL DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA DO PASEP.
SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DA AUTORA. 1.
A controvérsia se cinge em analisar se restou operada a prescrição da pretensão autoral, apurando-se, caso superada, se a autora/apelante faz jus à indenização por danos materiais e morais. 2.
Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Inteligência do verbete sumular nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 3.
Consoante orientação jurisprudencial firmada pelo STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, nº 1.895.941/TO e nº 1.951.931/DF, afetados sob o Tema nº 1.150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 4. "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). 5. À luz da teoria da actio nata, o termo a quo, in casu, coincide com o momento em que a recorrente realizou o saque dos valores por ocasião de sua aposentadoria. 6.
Conquanto a apelante alegue que apenas tomou conhecimento do dano em 13/8/2024, quando teve acesso ao extrato e fichas de microfilmagem, o termo inicial da contagem da prescrição é a data em que foi realizado o saque dos valores da conta Pasep, porquanto, ainda que hipossuficiente, foi nesse momento em que teve ciência de que o saldo era supostamente incompatível com o montante que entendia como devido. 7.
Considerando a ciência dos desfalques na conta PASEP em 30/9/1992 (data do saque), bem como que a presente ação somente foi ajuizada em 11/9/2024, restou operada a prescrição, vez que transcorrido prazo superior a 10 anos. 8.
O apelado logrou êxito em comprovar a existência de fato extintivo do direito do direito autoral, conforme disposto no artigo 373, inciso II, do CPC, motivo pelo qual o recurso não merece prosperar, revelando- se acertada a sentença de primeiro grau, que declarou a prescrição.
Precedentes: 0104654-96.2024.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des(A).
Luiz Fernando de Andrade Pinto - Julgamento: 02/04/2025 - Terceira Câmara de Direito Privado; 0800441-14.2024.8.19.0062 - Apelação - Des(A).
Eduardo De Azevedo Paiva - Julgamento: 02/04/2025 - Terceira Câmara de Direito Privado. 9.
Recurso conhecido e desprovido, majorando-se os honorários sucumbenciais, em desfavor da recorrente, para 12% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. (TJRJ, 0802445-77.2024.8.19.0012 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 28/05/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL), grifos meus) Acerca da alegação de contradição, destaca-se que a contradição é fenômeno processual configurado quando ocorre desacerto entre a fundamentação e a conclusão do pronunciamento judicial.
Nesse mesmo sentido: A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo.
Não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado.
STJ. 1ª Turma.
EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017.
No caso dos autos, o fundamento do pronunciamento está em perfeita harmonia com a sua conclusão, não havendo vício a ensejar a interposição de embargos de declaração para saná-lo.
Ademais, não há que se falar em contradição na sentença prolatada, visto que analisou todos os argumentos deduzidos pelas partes, conforme observa-se na sua fundamentação, que guardou inegável coerência entre seus fundamentos e dispositivo.
Nessa trilha, eventual discussão acerca de possível incorreção na interpretação dos argumentos e provas mencionados na sentença em vergasta deve ser enfrentada em sede de recurso, sendo inadmissível que a parte embargante faça uso dos aclaratórios como sucedâneo recursal.
Nota-se que o pleito formulado nos embargos de declaração sub examine não é a perfectibilização do pronunciamento meritório emitido, mas a nítida cassação/desconstituição da sentença prolatada nos autos, pelo que se observa a inadequação da via recursal eleita para reformar a sentença vergastada, posto que demanda rediscussão do arcabouço fático e probatório analisado quando da prolação da sentença atacada.
Não é outro o entendimento do egrégio TJRN, que a seguir transcrevo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INACOLHIMENTO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DA LEI Nº 13.105/2015.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a corrigir omissão, contradição ou obscuridade.
Não se prestam, contudo, para rediscutir a lide. 2.
Recurso rejeitado.
Processo 2018.004244-3/0001.00 (0101063-82.2013.8.20.0001/1) Embargos de Declaração em Apelação Cível – Relator DES.
CORNÉLIO ALVES.
Julgamento: 16/07/2019 Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Classe: Embargos de Declaração em Apelação Cível.
Ressalto que inexiste prejuízo à busca por reforma do julgado por via recursal diversa, cuja parte embargante entender de direito.
III.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, rejeito os embargos de declaração interpostos e mantenho a sentença embargada em todos os seus termos e fundamentos.
Com o trânsito em julgado, cumpram-se os provimentos finais da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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