TJRN - 0808727-43.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 11:45
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2025 10:28
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
29/01/2025 01:32
Decorrido prazo de MAGNA MARTINS DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:35
Decorrido prazo de MAGNA MARTINS DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 16:36
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808727-43.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: DENISE DE ARAÚJO AZEVEDO RAIMUNDO ADVOGADO: MAGNA MARTINS DE SOUZA AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A RELATORA: MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (Juíza Convocada) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DENISE DE ARAÚJO AZEVEDO RAIMUNDO contra decisão interlocutória (Id 25691827) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, na ação de obrigação de fazer (processo nº 0825894-08.2024.8.20.5001), indeferiu o pedido de tutela antecipada.
No despacho constante do Id 25716996, foi observada a ausência de comprovação oportuna do recolhimento do preparo recursal ou do pleito de justiça gratuita, razão pela qual foi determinada a intimação da agravante, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro do respectivo preparo, sob pena de deserção do agravo.
Devidamente intimada, a agravante não recolheu o preparo, formulando, no entanto, pedido de reconsideração objetivando o deferimento da gratuidade da justiça.
Na decisão constante do Id 26520860, a então Relatora registrou que “Considerando que a parte agravante não solicitou a concessão de gratuidade de justiça nas razões recursais, o despacho constante do Id 25716996 determinou o recolhimento do preparo.
Portanto, é incabível o pedido de reconsideração formulado com o objetivo de deferimento da gratuidade da justiça”.
Adiante, determinou que a remessa dos autos à Secretaria Judiciária para certificação do decurso do prazo recursal em relação ao despacho constante do Id 25716996. É o relatório.
Na espécie, verifica-se que o recurso sob exame é manifestamente inadmissível, em razão da deserção.
A comprovação do preparo deve acompanhar o recurso desde a sua interposição.
Embora intimada para sanar o vício, mediante pagamento e comprovação na forma dobrada, com fundamento nos arts. 1007, § 4º do CPC e 144, §§1º e 2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a parte agravante deixou transcorrer o prazo in albis, e a ausência desse requisito torna o recurso deserto, impossibilitando o conhecimento do apelo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC.
Diante do exposto, em razão da ausência de preparo, com fundamento no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora (em substituição legal) 17 -
04/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:35
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de DENISE DE ARAÚJO AZEVEDO RAIMUNDO
-
12/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 09:28
Decorrido prazo de DENISE DE ARAÚJO AZEVEDO RAIMUNDO em 22/07/2024.
-
01/09/2024 04:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DENISE DE ARAÚJO AZEVEDO RAIMUNDO.
-
16/07/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 04:52
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808727-43.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: DENISE DE ARAUJO AZEVEDO RAIMUNDO ADVOGADO: MAGNA MARTINS DE SOUZA AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DENISE DE ARAUJO AZEVEDO RAIMUNDO contra decisão interlocutória (Id. 25691827) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0825894-08.2024.8.20.5001), indeferiu o pedido de tutela antecipada. 2.
Tendo em vista a ausência de comprovação oportuna do recolhimento do preparo recursal ou de pleito de justiça gratuita, determino que, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, seja intimado o agravante, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro do respectivo preparo, sob pena de deserção do agravo. 3.
Publique-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
08/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801696-86.2024.8.20.5103
Jose Segundo de Melo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2024 07:25
Processo nº 0801696-86.2024.8.20.5103
Jose Segundo de Melo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2024 00:36
Processo nº 0802844-44.2024.8.20.5100
Francisco Eliomar da Cunha Melo
Americanas S.A.
Advogado: Francisco Eliomar da Cunha Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2024 12:07
Processo nº 0815397-08.2024.8.20.5106
Jose Toscano de Lima Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2024 22:49
Processo nº 0815108-75.2024.8.20.5106
Francisca Medeiros de Sousa Cruz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2024 10:32