TJRN - 0801696-86.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801696-86.2024.8.20.5103 Polo ativo JOSE SEGUNDO DE MELO Advogado(s): JOSE MUCIO DOS SANTOS Polo passivo FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA e outros Advogado(s): WILLIANS FERNANDES SOUSA, MACALISTER ALVES LADISLAU, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA INDEVIDA E DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Ordinária, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato, condenando as demandadas à devolução de valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a responsabilidade solidária do Banco Bradesco S/A pelos descontos realizados sem autorização do autor; (ii) a possibilidade de repetição do indébito em dobro e a quantificação dos danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco Bradesco S/A não comprovou que recebeu autorização do autor para realizar os descontos, configurando sua responsabilidade solidária pelos danos causados. 4.
O dever de devolução dos valores pagos indevidamente deve ocorrer em dobro, considerando que as subtrações realizadas sem prévia anuência do autor configuram inegável má-fé da entidade que dolosamente se aproveita da hipossuficiência dos consumidores para promover cobranças indevidas. 5.
A cobrança indevida e o prejuízo gerado à parte autora, que se viu obrigada a pagar valores não contratados, caracterizam o dano moral, especialmente em razão da hipossuficiência do consumidor. 6.
O valor arbitrado para a indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00, está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não justificando sua majoração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhecidos e desprovidos os recursos.
Tese de julgamento: "1.
O banco é responsável solidariamente pelos danos causados ao consumidor em caso de cobrança indevida. 2.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800398-19.2023.8.20.5160, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, a unanimidade de votos, sem parecer ministerial, conhecer e negar provimento aos apelos, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN proferiu sentença (Id. 27552838) na ação ordinária nº 0801696-86.2024.8.20.5103 proposta por José Segundo de Melo em face da FINANCOB Intermediação de Negócios e Assessoria de Cobrança LTDA e Banco Bradesco S/A, julgando procedente o pleito inicial, nos seguintes termos: “14.
De acordo com as razões acima expostas, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao(s) contrato tratado no presente processo, devendo a parte promovida efetuar o(s) cancelamento(s) do(s) referido(s) contrato(s) junto aos seus cadastros, bem como se abster de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança ao autor quanto ao(s) referido(s) contrato(s).
Outrossim, CONDENO a parte promovida, FINANCOB Intermediação de Negócios e Assessoria de Cobrança LTDA e Banco Bradesco S/A, a pagar à parte autora, José Segundo de Melo, os valores referidos nos itens 11 a 13 da presente sentença, a título de repetição do indébito e indenização por danos morais.
A indenização relativa ao dano material deve ser acrescida de correção monetária e juros legais, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ).
Quanto ao dano moral deverá o valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). 15.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a simplicidade da causa, desnecessidade de realização de audiência de instrução, bem como pela simplicidade de tramitação do processo no PJe, o que não exige deslocamentos dos causídicos ao fórum, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Irresignada, a parte autora interpôs apelação cível (Id. 27552840) pleiteando a majoração do quantum indenizatório.
Também inconformado, o Banco Bradesco S.A. apelou do julgado (Id. 27552848), defendendo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar na lide e, no mérito, argumentou a ausência de ato ilícito ensejador de danos (material e imaterial).
Preparo pago (Id. 27552850).
Contrarrazões de ambas as partes pelo desprovimento dos recursos das partes adversas (Id. 27552853 e 27552854). É o relatório.
VOTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AVENTADA PELO BANCO BRADESCO S/A Suscita o Banco Bradesco S.A. inicialmente sua ilegitimidade passiva.
Defende que estaria apenas intermediando a operação celebrada entre a parte autora e terceiros, portanto, tal cobrança não é de sua responsabilidade.
Contudo, é incontroverso que o banco demandado permitiu os descontos junto à conta bancária da recorrida, sendo responsável solidário pelos danos eventualmente causados ao consumidor, podendo se valer, em caso de possível condenação, de futura ação de regresso, caso deseje.
Desta forma, rejeito a preliminar.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os apelos.
Examino a regularidade da cobrança realizada sob a rubrica "FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCI" e a necessidade de impor uma reparação civil.
No presente caso, é inquestionável o fato de que a parte demandada, conforme relatado pela autora e demonstrado nos autos, de forma negligente, efetuou descontos na conta bancária da parte autora, sem que haja relação jurídica comprovada entre estas.
Com efeito, não se constata nos autos qualquer prova da existência de vínculo contratual entre as partes que autorize a cobrança dos valores, não tendo a sido acostado qualquer prova da existência de contrato firmado entre as partes que pudesse gerar os descontos efetivados.
Especificamente quanto ao Banco Bradesco S.A., importa destacar que o mesmo também não comprovou que recebeu autorização da parte autora para efetuar os descontos, de forma que também patente sua responsabilidade.
Ora, a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Desta forma, refiro que as subtrações realizadas sem prévia anuência do autor configuram inegável má-fé da entidade que dolosamente se aproveita da hipossuficiência dos consumidores para promover cobranças indevidas, justificando a condenação para repetir o indébito em dobro, em obediência ao art. 42, CDC, que destaco: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Verifico, ainda, que a ação desarrazoada das demandadas causou um sofrimento extrapatrimonial superior a um mero dissabor porquanto necessariamente ter resultado na diminuição na verba alimentar de pessoa pobre, idosa, a qual foi obrigada a pagar uma quantia não contratada e não aceita, imperando, assim, a obrigação de reparar civilmente a ofensa em consonância com os precedentes desta Corte de Justiça Estadual que transcrevo: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
MÉRITO: DESCONTOS REFERENTES AO SEGURO “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS” EM APOSENTADORIA DE IDOSA HIPOSSUFICIENTE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS 06 (SEIS) PROCESSOS EM FACE DO MESMO DEMANDADO (BANCO BRADESCO S/A).
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800398-19.2023.8.20.5160, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 27/03/2024) Conferido o dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum.
Nesse sentido, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação, a fim de satisfazer a vítima, evitando o enriquecimento sem causa.
O valor da indenização será arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
Assim, entendo que o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na sentença observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando dos precedentes da Corte, devendo, portanto, ser mantido.
Enfim, com esses argumentos, conheço e nego provimento aos apelos, majorando o ônus sucumbencial em desfavor do Banco apelante para 12% (doze por cento) sobre a condenação.
Deixo de majorar em face da parte autora, pois não foi fixada verba honorária na origem. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801696-86.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
17/10/2024 07:25
Recebidos os autos
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17/10/2024 07:25
Conclusos para despacho
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17/10/2024 07:25
Distribuído por sorteio
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0801696-86.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE SEGUNDO DE MELO Réu: FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (ID 131718960), no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 23/09/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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