TJRN - 0802844-44.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 06:37
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 06:37
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
12/02/2025 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIOMAR DA CUNHA MELO em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:25
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:21
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 03/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:53
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802844-44.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por FRANCISCO ELIOMAR DA CUNHA MELO em face de AMERICANAS S.A., ambos qualificados, pela qual requereu que fosse a parte requerida condenada ao pagamento de dez salários mínimos a título de danos morais.
Para tanto, aduziu que a parte requerida expôs publicidade enganosa ao situar produto diverso sob etiqueta com preço promocional.
O demandado apresentou contestação ao ID n. 130151273 pela qual pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica reiterativa ao ID n. 133052874. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, incontroversa a incidência das normas de proteção ao consumidor na espécie.
Passando-se à análise do pedido indenizatório, vê-se que esse não merece acolhimento.
Isso porque, do compulsar dos elementos probatórios coligidos aos autos, não se constata a alegada ilicitude praticada pela parte requerida, haja vista que não restou comprovado de forma inconteste que a parte requerida tenha violado o dever de informação estabelecido pelo art. 36 do CDC.
A esse respeito, esclareço que, a despeito da localização da mercadoria, da imagem acostada pela parte requerente (ID n. 125143234), verifica-se que anúncio é claro ao expor a oferta do produto, qual seja: "FORNO ELETRICO 38L PFE44PL, 200V PHILCO, POR APENAS R$ 399,99, CADA".
Registre-se, ainda, que, em sua própria inicial, o demandante informa que, constatado o equívoco, os funcionários da loja requerida prestaram as informações corretas, esclarecendo ao cliente que ele teria se dirigido ao caixa com o produto diverso daquele descrito no anúncio.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. – INOVAÇÃO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL DEDUZIDA COM BASE NA MESMA CAUSA DE PEDIR. – OFERTA DE PRODUTO.
CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO E PREÇO INDICADOS EM ETIQUETA AFIXADA NO PRODUTO.
PLAQUETA NA PRATELEIRA REFERENTE À PRODUTO DIVERSO.
CONSUMIDORA INFORMADA SOBRE O VALOR CORRETO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A exposição das razões de apelação não importa em inovação recursal quando está fulcrada na mesma causa de pedir exposta na petição inicial - O consumidor que, antes de efetuar a compra, é informado que o preço correto é aquele presente em etiqueta afixada no produto e não o informado em plaqueta com código de identificação de outro produto, não possui direito à repetição do indébito ou a indenização por dano moral. (TJPR - 9ª C.Cível - 0007564-95.2016.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 14.06.2018) (TJ-PR - APL: 00075649520168160083 PR 0007564-95.2016.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 14/06/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2018).
Já em relação ao alegado constrangimento sofrido pelo demandante, não se vê nos autos a demonstração de conduta da parte requerida (comissiva ou omissiva) capaz de lhe gerar sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassassem a esfera dos meros aborrecimentos de modo a entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação, porquanto não se trate de danos morais in re ipsa.
Diante de todo o contexto acima delineado, não se desincumbindo a autora do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito quanto a alegada lesão extrapatrimonial supostamente sofrida (art. 373, I, do CPC), a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade restará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
11/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:56
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2024 06:25
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
06/12/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
06/12/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/10/2024 16:14
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIOMAR DA CUNHA MELO em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIOMAR DA CUNHA MELO em 04/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 16:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 12/09/2024 16:20 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
12/09/2024 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 16:20, 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
12/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:26
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/08/2024.
-
17/08/2024 00:04
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 15:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/09/2024 16:20 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
13/08/2024 13:24
Recebidos os autos.
-
13/08/2024 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
-
13/08/2024 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ELIOMAR DA CUNHA MELO.
-
13/08/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802844-44.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ELIOMAR DA CUNHA MELO REU: AMERICANAS S.A.
DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º do CPC, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove a hipossuficiência alegada na exordial, sob pena do indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Para tanto, poderá juntar aos autos os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 3 (três) meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 3 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos elencados não é obrigatória, sendo faculdade do requerente, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo.
Poderá ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me concluso para Despacho Inicial.
Assú/RN, na data da assinatura digital.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
08/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815864-84.2024.8.20.5106
Francisco Venancio Rosa
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2024 14:22
Processo nº 0826435-75.2023.8.20.5001
Leci Silva de Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2023 15:20
Processo nº 0002524-46.2011.8.20.0100
Eristenio Estevao de Moura
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2011 00:00
Processo nº 0801696-86.2024.8.20.5103
Jose Segundo de Melo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2024 07:25
Processo nº 0801696-86.2024.8.20.5103
Jose Segundo de Melo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2024 00:36