TJRN - 0801907-57.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801907-57.2022.8.20.5600 Polo ativo JOAO COSME RAMOS DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0801907-57.2022.8.20.5600.
Origem: Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: João Cosme Ramos da Silva.
Representante: Defensoria Pública do RN.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Revisor: Desembargador Ricardo Procópio.
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO), SUSCITADA PELA DEFESA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA AS BUSCAS.
SITUAÇÃO EVIDENTE DE FLAGRANTE DELITO.
PALAVRA DOS POLICIAIS COESAS E UNÍSSONAS ENTRE SI.
JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI 11.343/06.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS DEMONSTRADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MERO USUÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo-se todos os capítulos da sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (revisor) e SARAIVA SOBRINHO (vogal).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por João Cosme Ramos da Silva, já qualificado, em face da sentença oriunda do Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que o condenou às penas de 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º11.343/2006 (ID 25196387).
Nas suas razões recursais (ID 25196419), o apelante requereu: i) a declaração de nulidade das provas em decorrência da invasão ao domicílio, com consequente absolvição por insuficiência de prova; ii) absolvição por insuficiência probatória; e iii) a desclassificação da conduta imputada ao réu para aquela prevista pelo art. 28, caput, da Lei de Drogas.
Em sede de contrarrazões (ID 25196421), o Ministério Público de primeiro grau requereu o conhecimento e o desprovimento dos apelo.
Por meio do parecer de ID 25652357, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO), SUSCITADA PELA DEFESA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
Conforme relatado, a defesa suscitou preliminar alegando que os agentes públicos adentraram na residência do réu sem consentimento do morador, sustentando que não havia fundadas razões para a entrada dos policiais, ocorrendo clara violação à garantia da inviolabilidade do domicílio, razão pela qual a condenação foi embasada em provas manifestamente ilícitas.
Todavia, por ser análise que demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, com o desiderato de aferir se houve eventual vilipêndio do asilo constitucionalmente previsto, transfiro seu exame para o mérito.
MÉRITO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, de modo que conheço do recurso.
Quanto à suposta invasão de domicílio, após perscrutar detida e acuradamente o caderno processual, entendo não assistir razão ao apelante quanto à alegada violação ao art. 5.º, XI, da Constituição Federal.
Explico.
Primeiramente, imperioso assentar que no julgamento do RE 603.616/RO, com repercussão geral conhecida, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, quando determinou “Demonstrada a fundada suspeita da prática de tráfico de drogas no local, afasta-se a alegada nulidade por violação de domicílio”. (STJ- AgRg no AREsp 2224461 / SC, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2023, DJe 13/03/2023).
Como se pode verificar, os Tribunais Superiores entendem que a fundada suspeita da traficância permite a invasão do domicílio, afastando a nulidade por suposta violação.
Pois bem.
Trazendo tais premissas para o caso em apreço, observo não ter ocorrido qualquer ilegalidade quanto à entrada dos policiais na residência do apelante.
Isso porque o que se extrai dos autos é que as diligências policiais se iniciaram por ocasião de uma atitude suspeita do acusado, o qual, ao avistar a vinda da viatura policial, arremessou um objeto que segurava em suas mãos e avisou pra algumas pessoas que estavam na retaguarda da residência para que empreendessem fuga, razão pela qual efetuaram a abordagem, rendendo o acusado, tendo os patrulheiros seguido pelo beco que levava até o final da residência.
Ato contínuo, os agentes visualizaram vários indivíduos pulando os muros, encontrando na residência uma bolsa que continha materiais entorpecentes diversos como maconha, crack e cocaína, tendo o acusado João Cosme, se identificado como proprietário da residência.
Assim, verifico que a justa causa resta comprovada diante do depoimento dos policiais presentes na ocasião, ratificando o depoimento dado em sede inquisitorial, em audiência.
Com efeito, afirmou o Policial Militar Thales Eduardo da Silva Barros: “Que não conhecia os acusados; no dia da ocorrência, encontrava-se como supervisor de operações do Batalhão de Choque e foram fazer patrulhamento na Vila de Ponta Negra; chegando na Rua Cabo Honório, visualizou JOÃO COSME na porta de casa; quando ele viu a viatura, ele arremessou algum objeto que estava na mão e avisou para algumas pessoas que estavam na retaguarda da residência para que empreendessem fuga; desembarcaram e fizeram a abordagem em JOÃO COSME; seus patrulheiros correram pelo beco que levava até o final da residência e identificaram vários indivíduos pulando os muros; quando percebeu, na sala da residência dele, tinha uma pedra de "crack" que JOÃO COSME tentou se desfazer; continuando as buscas no imóvel, em um quartinho que ficava no quintal da casa, observaram que existia uma bolsa contendo material entorpecente diverso (maconha, "crack" e cocaína); o imóvel era uma casa na frente e atrás era um quintal com mais três edificações, mas todas elas faziam parte da mesma propriedade; um dos acusados tinha tornozeleira; ninguém apareceu para dizer de quem era a casa ou quem morava ali; em outras ocorrências, sempre que a polícia vai nesse mesmo imóvel e nesse mesmo quarto, encontra material ilícito; nenhum dos dois acusados assumiu a propriedade das drogas; JEAN CARLOS disse que a casa não era dele e a droga também não; salvo engano, o endereço que ele deu como seu para o sistema penitenciário é dessa residência; na abordagem inicial, JOÃO COSME estava na porta de casa; quando viu que JOÃO COSME se assustou e tentou se desfazer de algo, não sabiam o que era e renderam ele, pois poderia ser qualquer coisa, como uma arma; JOÃO COSME permaneceu no local até identificarem quem estava na casa e encontrarem o material ilícito; o portão da casa não estava trancado com cadeado; quando perceberam vários indivíduos pulando os muros para fugir da polícia, viram que havia alguma coisa de errado no local, e o próprio JOÃO COSME tentou se desfazer de uma porção de "crack"; JOÃO COSME jogou a pedra de "crack" para dentro de casa; devido a tudo isso, decidiram entrar na casa; foram os seus patrulheiros que efetuaram a detenção de JEAN CARLOS; acredita que JEAN CARLOS foi um dos que não conseguiu correr e foi rendido; não só ele, mas também tinha uma mulher viciada em drogas, que foi liberada ainda no local; contiveram a situação para salvaguardar a integridade da equipe policial, pois não sabiam o que poderia vir dali; não recorda se algo foi encontrado na busca pessoal em JEAN CARLOS; pelo que se recorda, a contenção dele foi porque ele estava nesse ambiente e tentou se evadir quando da chegada da viatura; não se recorda do que JEAN CARLOS alegou no momento da prisão; quem estava usando tornozeleira era JOÃO COSME e a abordagem não decorreu por conta disso.” Em seguida, foi ouvida a segunda testemunha, o Policial Militar Mauro Herôncio da Silva: “não conhecia os acusados; fazia parte da guarnição comandada pelo Capitão Thales e realizava patrulhamento na Vila de Ponta Negra; ao passarem na Rua Cabo Honório, visualizaram um tornozelado em frente a uma residência que, ao perceber a presença da guarnição, ficou nervoso e jogou algum objeto no chão; viu na hora que ele estava tornozelado; chegaram rápido e verificaram que era substância entorpecente; o homem deu sinal para que algumas pessoas que estavam próximas para correr do local; tinham outras pessoas próximas; um deles era JEAN CARLOS e o tornozelado era JOÃO COSME, que se identificou como proprietário da residência; fizeram uma busca no perímetro e encontraram alguns objetos e entorpecentes no quarto; não recorda se alguém assumiu a propriedade das drogas, mas eles disseram que era para consumo; a droga e a balança de precisão foram encontradas dentro do quarto, mas não recorda em que local exatamente; não houve invasão na casa; a ação foi muito rápida e foram verificar; estava tudo aberto e lá é um labirinto, com becos e terrenos; tudo ocorreu por volta das 19h; a droga foi encontrada na residência em que JOÃO COSME identificou como sendo dele; não se recorda se a casa era a da frente ou a de trás; participou da prisão de JEAN CARLOS e ele foi preso porque tentou se evadir do local, mas conseguiram detê-lo; outro patrulheiro fez a revista pessoal em JEAN CARLOS, mas não se recorda se ele constatou algo ilícito com ele; no dia, várias pessoas conseguiram fugir de dentro dessa casa, mas só conseguiram prender JEAN CARLOS e JOÃO COSME.” (mídias de ID 25196369 e 25196370 reproduzidas em sentença de ID 25196387).
Nesse ponto, não é demais salientar que há muito o STJ afirma ter eficácia os depoimentos policiais, sobretudo quando amparado por outros elementos de prova, "de acordo com a jurisprudência predominante deste Superior Tribunal de Justiça, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito" (AgRg no Ag n. 1.336.609/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 14/8/2013), como ocorreu no caso aqui analisado.
Aliás, em julgado recentíssimo, o Supremo Tribunal Federal assentou que, de fato, existem os requisitos que legitimam a entrada forçada no domicílio, no entanto, não pode o julgador querer determinar requisitos outros, para além do já determinado.
Vejamos: Ementa: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI.
OBSERVÂNCIA, PELO TJRS, DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder – salvo excepcionalmente – à persecução penal do Estado. 2.
Os direitos à intimidade e à vida privada – consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa" – garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades. 3.
Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar.
Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. 4.
O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 5.
Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e o suspeito, conhecido como chefe do tráfico na região, tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituem fundamentos hábeis a permitir o ingresso na casa do acusado.
Assim, entendeu que o ingresso dos policiais no imóvel somente poderia ocorrer após “prévias diligências”, desconsiderando as circunstâncias do caso concreto, quais sejam: denúncia anônima, suspeito conhecido como chefe do tráfico e fuga empreendida após a chegada dos policiais. 6.
Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE. 7.
Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1447289 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023).
Grifos nossos.
Dizendo de outro modo, a Suprema Corte nos fala que a justa causa/fundadas razões precisam ser vistas com cautela, uma vez que as diligências prévias podem sim ser configuradas por uma denúncia anônima, conhecimento prévio dos policiais de que aqueles investigados são criminosos, assim como sua fuga para dentro de casa ao avistar a polícia.
Diante disso, verifico que o flagrante ocorreu mediante justa causa comprovada, uma vez que os policiais só abordaram o acusado por ocasião dele ter se desfeito imediatamente de objeto quando avistou a viatura, tendo jogado a droga no interior da residência, de modo que o flagrante delito permitiu a entrada dos policiais no domicílio, não havendo que se falar em invasão.
De mais a mais, como bem pontuou a douta Procuradoria de Justiça “(...) Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, sendo certo que quando essa suspeita recai sobre possível prática de crime de tráfico de drogas, de natureza permanente, aplica-se o entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que se revela prescindível autorização judicial para que se ingresse no domicílio do agente, haja vista que a flagrância se protrai no tempo, perdurando enquanto não cessar a permanência.” (ID 25652357 – Págs. 3 e 4).
Vencido esse ponto, passo à análise dos pleitos de absolvição e desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006.
A materialidade e autoria delitiva dos crimes de tráfico de drogas encontram respaldo nas seguintes provas: APF nº 2614/2022 (ID 25195435, págs. 1-30), Auto de Exibição e Apreensão (ID 25195435 - Pág. 18), Boletim de Ocorrência (ID 25195435 - Pág. 26 a 29), Laudo de Constatação (ID 25195435 - Pág. 1), bem como pelas provas orais produzidas na seara judicial.
Com efeito, não se ignora o interrogatório do réu, o qual afirmou que: “(...) é viciado em "crack" desde os doze anos de idade; já foi preso por praticar assalto e estava cumprindo pena; estava na rua e usando tornozeleira eletrônica há três meses; sobre a acusação de tráfico de drogas, vai ser bastante realista; estava com uma pequena porção, que era para seu uso; o que chegou a assumir foi a quantidade de seu uso; em nenhum momento chegou a entrar em casa, mas os policiais invadiram e ficou apenas um policial consigo; os policiais voltaram com essa quantidade de droga e queriam que o interrogado assumisse; em nenhum momento assumiu, porque não morava lá e a droga não era sua; portava apenas uma pequena quantidade de "crack", que comprou para fumar; essa droga estava na sua cintura, mas quando viu os policiais, soltou ela no chão; não tem conhecimento das porções maiores de droga(...).” (mídia de ID 25196373 reproduzida em sentença de ID 25196387).
Entretanto, verifico que a partir dos depoimentos dados pelos policiais já colacionados acima, em conjunto com o Laudo de Constatação, fica evidenciado contexto de traficância por parte do apelante, sobretudo pelas circunstâncias em que ocorreram a diligência e pela quantidade e variedade das drogas apreendidas maconha (43,280g), crack (6,900g) e cocaína (11,320g).
Não é demais dizer que os depoimentos colacionados inicialmente neste voto foram isentos de qualquer conteúdo psicológico tendencioso, seja no intuito de condenar ou de absolver.
Além disso, os relatos dos policiais foram corroborados com as demais provas produzidas no processo: Boletim de Ocorrência (ID 25195435 - Pág. 26-29); auto de exibição e apreensão (ID 25195435 - Pág. 18), Laudo de Constatação (ID 25195435 - Pág. 19); Laudo de Exame Químico-Toxicológico (ID 25196367).
Nesta linha de raciocínio colaciono aresto paradigma do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS.
VALOR PROBANTE.
OFENSA AO ART. 155 DO CPP.
NÃO CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de a preensão, do auto de constatação provisória de substância entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 32, 20 gramas de cocaína (e-STJ fl. 217) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas. 2.
Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal.
Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4.
Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.) Grifos nossos.
PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USUÁRIO (ART. 28, LAD).
INVIABILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
FECHADO.
HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
DESCABIMENTO.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
RÉU PRIMÁRIO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
MINORANTE NO GRAU MÁXIMO.
REGIME ABERTO.
POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL.
CABIMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) II - O v. acórdão impugnado entendeu estarem presentes provas suficientes da materialidade e da autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
O depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do paciente constitui meio de prova idôneo a fundamentar a condenação, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal, como ocorreu no presente caso.
III - A condição de as testemunhas serem policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade. (CPP, arts. 203 e 206, 1ª parte).
A jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (...) (HC 485.543/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).
Grifei.
Portanto, diante das provas produzidas em juízo, entendo que a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas estão devidamente configuradas, consequentemente, mantenho a condenação do recorrente pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Desta forma, não é possível a desclassificação da conduta de tráfico de entorpecentes para a conduta de usuário, pois, apesar de existir nos autos provas suficientes que o recorrente utilizava drogas com habitualidade, a mera condição de usuário não exime a responsabilização do agente pelo delito de tráfico, se comprovada a mercancia.
Nessa direção, vem decidindo esta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELO DEFENSIVO.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE USO DE ENTORPECENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA QUE DEMONSTRAM A TRAFICÂNCIA.
PRETENSA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
REPRIMENDA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801756-55.2021.8.20.5300, Dr.
GILSON BARBOSA DE ALBUQUERQUE, Gab.
Des.
Gilson Barbosa na Câmara Criminal, ASSINADO em 16/12/2021).
Grifei.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 14 DA LEI 10.826/03. (...).
MÉRITO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ILÍCITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE DEFESA OU AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA LEGALIDADE. (...).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DO PRIMEIRO RECORRENTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0101838-87.2019.8.20.0001, Dr.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal, ASSINADO em 13/01/2022).
Grifei.
Assim, mantenho inalterados todos os termos da decisão combatida.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólumes todos os capítulos da sentença hostilizada, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801907-57.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2024. -
08/07/2024 11:08
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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04/07/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 17:43
Juntada de Petição de parecer
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24/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:45
Juntada de termo
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20/06/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 15:33
Conclusos para despacho
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19/06/2024 14:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/06/2024 16:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/06/2024 08:14
Recebidos os autos
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10/06/2024 08:14
Conclusos para despacho
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10/06/2024 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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