TJRN - 0815733-12.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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30/07/2025 12:50
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:01
Decorrido prazo de HENRIQUETA DE SOUZA MORAIS em 29/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:43
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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12/07/2025 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0815733-12.2024.8.20.5106 Apelante: HENRIQUETA DE SOUZA MORAIS Advogada: ANDREA SARA DE OLIVEIRA NOBRE Apelado: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Apelação Cível interposta por Henriqueta de Souza Morais em face da sentença proferida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos do processo nº 0815733-12.2024.8.20.5106, ajuizado pela ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente a pretensão exordial, reconhecendo a ocorrência de prescrição prevista no 205 do Código Civil de 2002.
Em suas razões recursais (ID nº 30188791), alega, em resumo, a inexistência de prescrição, uma vez que o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado da data em que tomou conhecimento comprovado do desfalque, o que teria ocorrido apenas pouco antes do ajuizamento da ação, com o acesso ao extrato completo da conta.
Dessa forma, aduz que o Juízo de primeiro grau, ao invocar a jurisprudência (Tema 1.150) do STJ, utiliza-se de entendimento diverso do constante no próprio Acórdão.
Afirmou que o referido entendimento considera somente quando o titular passa a conhecer o fato e a sua extensão de suas consequências, de acordo com a teoria da actio nata, e aplicando-se ao caso o prazo prescricional decenal, constante no artigo 205, também do Código Civil.
Aduz que a conduta do banco demandado foi irregular, e que enseja a sua responsabilização objetiva pelos danos causados.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para afastar a tese de prescrição e que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos elencados na inicial ou, subsidiariamente, que seja determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
O banco apelado apresentou contrarrazões (ID n° 31519159) em que suscitou as prejudiciais de mérito de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça comum e prescrição.
No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público declinou de sua intervenção por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil (ID 31937462). É o que basta relatar.
Decido.
Em primeiro lugar, passo à análise das seguintes prejudiciais de mérito: ilegitimidade passiva, incompetência da justiça comum e prescrição, arguidas pelo Banco do Brasil S/A.
De acordo com o Decreto nº 9.978/2019, que regulamenta a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, responsável pelo regulamento do PIS/PASEP, em seu art. 12, inciso III, e o art. 5°, § 6° da Lei Complementar nº 8/70, cabe ao Banco do Brasil S/A a administração do PASEP, bem como a efetivação dos cadastros dos servidores e empregados vinculados ao programa.
Com relação à alegação de ilegitimidade passiva, o tema restou superado no julgamento do Tema 1.150 pelo Superior Tribuna de Justiça (Controvérsia nº 247 e SIRDR 9), por meio do qual restou consignada a legitimidade passiva do Banco do Brasil, nos seguintes termos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Portanto, é a instituição demandada a responsável pela aplicação da correção monetária sobre os recursos advindos do PASEP, devendo figurar no polo passivo da lide, não se podendo falar ainda em incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, tendo em vista a ausência de quaisquer entidades federais que atraiam a competência da Justiça Federal, seja no polo ativo ou passivo da ação.
Alegou o banco apelado, igualmente, a ocorrência da prescrição decenal.
Entretanto, entendo que o assunto se confunde com o mérito do recurso, que será analisado adiante.
Assim, rejeito toda a matéria prejudicial de mérito.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, com o registro de que a gratuidade de justiça fora deferida à autora, não havendo nos autos provas que possam infirmar sua condição de hipossuficiência.
Inicialmente, destaque-se que, de acordo com a alínea “c”, inciso IV, do art. 932, do CPC/2015, é possível que o Relator, após facultar a apresentação de contrarrazões, negue provimento ao recurso contrário ao “c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”.
Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
Além disso, o artigo 12, § 2º, inciso IV, do Novo CPC excetua da obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de conclusão os processos que possam ser decididos por aplicação do artigo 932, do mesmo estatuto processual, o que corresponde à hipótese dos autos.
Ressalto que o presente caso não se enquadra nas hipóteses de suspensão determinadas pelo Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o presente recurso não versa sobre o mérito da demanda, mas sobre o prazo prescricional, objeto do Tema 1.150.
Assim, conforme já decidiu o juízo de origem, incabível a suspensão processual.
Dito isso, tem-se que o presente caso, amolda-se perfeitamente ao comando legal acima transcrito, sendo imperativo, pois, o desprovimento liminar do apelo.
Isso porque, a pretensão indenizatória com fulcro na alegação de desfalques na conta individual PASEP, da pessoa natural, prescreve em 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil e, além disso, este prazo começa a contar da data em que o titular da conta toma conhecimento dos supostos desfalques.
Nesse sentido é o Tema Repetitivo 1150 do STJ, que firmou as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” – Grifos acrescidos.
Destarte, tendo a apelante obtido conhecimento acerca dos valores do programa em questão em 19/12/2007, período em que obteve a concessão de sua aposentadoria, e teve ciência inequívoca dos desfalques na sua conta PASEP, e tendo a demanda sido ajuizada em 09/07/2024, encontra-se caracterizada a ocorrência da prescrição decenal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários de sucumbência em desfavor do apelante (art. 85, §11, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
05/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:47
Conhecido o recurso de HENRIQUETA DE SOUZA MORAIS e não-provido
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24/06/2025 10:49
Conclusos para decisão
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23/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:44
Recebidos os autos
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02/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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