TJRN - 0820687-28.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 06:53
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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26/11/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/09/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 07:54
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:08
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 04:53
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:57
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 12/09/2024 23:59.
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23/08/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 08:05
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0820687-28.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCA JOELMA DA SILVA RÉU: Banco BMG S/A SENTENÇA Francisca Joelma da Silva, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de contrato de reserva de margem consignável (RMC) c/c restituição de quantia paga em dobro, pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral, em face de Banco BMG S/A, igualmente qualificado, ao fundamento de que, ao procurar o banco réu para contratar empréstimo consignado, assinou o contrato RMC de nº. 14634960, tendo recebido a importância de R$1.288,00 (um mil, duzentos e oitenta e oito reais).
Destaca que, quando da contratação, foi informada apenas quanto ao valor que seria depositado em conta e quanto às parcelas no importe de R$61,25 (sessenta e um reais e vinte e cinco centavos).
Conta que, ao procurar obter informações a respeito da quitação da dívida, foi informada de que, na verdade, teria contratado cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Expõe que a modalidade supracitada é mais onerosa.
Por fim, pediu, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão da tutela de urgência para que fosse determinado que o réu cessasse os descontos de seu benefício previdenciário, ao fundamento de que a contratação realizada foi ilegal.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência; bem como pela declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Pugna, ainda, pela condenação da parte demandada em repetição do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Anexou documentos.
Deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID. 118032800).
O réu apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial (ID. 120630498).
Em preliminar, requereu o indeferimento da inicial por ausência dos requisitos indispensáveis à propositura da ação.
Como prejudicial, arguiu prescrição.
No mérito, aponta distinção entre o cartão de crédito comum, BMG Card e empréstimo consignado.
Suscita a demora no ajuizamento da ação.
Ressalta que a parte autora tinha conhecimento de que estava aderindo ao cartão de crédito consignado, visto que, no dia 13.12.2018, assinou o termo de adesão cartão de crédito consignado banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento.
Afirma que a requerente se valeu do cartão para fins de saques de valores.
Defende a legalidade da reserva de margem consignada.
Insurge-se contra os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais.
Ao final, pede o acolhimento da preliminar e da prejudicial.
Pugna, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Trouxe documentos.
A demandante apresentou réplica à contestação (ID. 124318103).
Decisão saneadora em ID. 125844042.
Intimadas sobre a produção de outras provas, a requerida pleiteou o julgamento antecipado da lide, enquanto a requerente manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de nulidade contratual movida por Francisca Joelma da Silva em face de Banco BMG S/A, em que a parte autora pretende, além da declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em primeiro plano, consigne-se que a documentação disposta nos autos enseja a convicção desta magistrado sendo desnecessária a produção de outras provas, bem como as partes – ao final – não pleitearam a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto à preliminar e à prejudicial arguidas em contestação, ratifico decisão saneadora de ID. 125844042.
Superado tal ponto, passo ao julgamento do mérito.
Analisando os autos, é possível constatar que o contrato firmado entre as partes menciona expressamente a contratação de cartão de crédito na modalidade consignada.
Os contratos de cartão de crédito e empréstimo consignado não chegam a confundir o consumidor, sobretudo porque o contrato de cartão de crédito é negócio jurídico complexo, envolvendo diversos outros contratos e relações jurídicas diversas, entre a instituição que oferta o crédito, o estabelecimento comercial e o consumidor, enquanto que no contrato de empréstimo, trata-se apenas de contrato de mútuo monetário em que a instituição financeira transfere certa quantia de dinheiro, esperando a contrapartida do pagamento integral ao final de certo prazo.
Ademais, o prazo para pagamento em contratos de empréstimo consignado é fixo, sendo expressamente consignado não só no contrato assinado, como também no próprio contracheque.
Por outra via, o contrato de cartão de crédito permite ao consumidor comprar produtos e serviços no limite do crédito definido, obrigando-se a pagar a fatura no prazo definido contratualmente, renovando-se o crédito com o pagamento da fatura ou, em caso de não pagamento, recontratado com a incidência de encargos.
Para que seja possível a contratação do cartão de crédito, bem como dos descontos em folha de pagamento, é imprescindível a demonstração de que houve a devida autorização do consumidor para tanto.
Na situação posta em análise, verifico que consta dos autos os documentos de ID’s .120630495 e 120619982, em que há cláusula expressa autorizando os descontos em folha de pagamento.
Em análise aos instrumentos supracitados, verifica-se que hão de ser considerados válidos.
Isso porque, verifica-se que há assinatura das testemunhas, sendo esta uma formalidade exigida para fins de validade do contrato assinado por pessoa analfabeta, tendo havido, pois, o cumprimento do disposto no artigo 595 do Código Civil.
Desta forma, entendo que não há que se falar em declaração de nulidade do contrato ou de determinação para suspensão dos descontos, porque foram expressamente autorizados e contratados pela autora.
Veja-se que a parte autora não negou o vínculo mantido com o réu.
Registre-se também que os descontos perduram por largo período de tempo em razão de ter pago apenas o mínimo da fatura, que equivale a consignação em pagamento, ocasionando juros e outros encargos moratórios e aumentando de sobremaneira o saldo devedor.
Aliás, os documentos acostados aos autos pela ré são claros ao demonstrar que a parte autora utilizou efetivamente o cartão de crédito consignado, fazendo empréstimos e aceitando as cláusulas impostas no contrato.
Sobre o assunto, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR MOTIVO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE.
ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA POR NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REQUERIDA.
REJEIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À SENTENÇA.
MAGISTRADO QUE DECIDIU DE ACORDO COM SEU LIVRE CONVENCIMENTO E DE MANEIRA FUNDAMENTADA.
MÉRITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DEVIDAMENTE ASSINADOS.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSIGNAÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO SEM PRAZO DETERMINADO.
VALIDADE.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR A DÍVIDA CONTRAÍDA POR MEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE RENOVA A CADA COMPRA E A CADA VENCIMENTO DE COMPRA PARCELADA.
CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM COMPRAS JUNTO A DIVERSOS ESTABELECIMENTOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS REITERADOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA NO VALOR MÍNIMO POSSÍVEL PARA PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA EM CADA FATURA.
ORIGEM DOS ENCARGOS DECORRENTES DA INADIMPLÊNCIA.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INVIABILIDADE.
ATENÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO CPC/2015.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015 E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível n. 2017.012172-2, sob relatoria do Desembargador João Rebouças, julgamento em 06/03/2018).
Portanto, não enxergo preenchidos os requisitos necessários ao deferimento do pedido inicial, tampouco à concessão de indenização por danos morais e materiais, haja vista a inexistência de ato ilícito praticado pela ré.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
21/08/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:03
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
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07/08/2024 04:53
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0820687-28.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCA JOELMA DA SILVA RÉU: Banco BMG S/A DECISÃO Francisca Joelma da Silva, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de contrato de reserva de margem consignável c/c restituição de quantia paga em dobro, pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais em face de Banco BMG S.A, igualmente qualificado, ao fundamento de que procurou o banco réu para fins de contratar empréstimo consignado tradicional.
Afirma que, no dia 16 de dezembro de 2018, formalizou contrato junto ao requerido, ocasião em que recebeu a quantia de R$1.288,00 (um mil, duzentos e oitenta e oito reais).
Diz que só depois foi informada que, em verdade, havia contratado cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Pediu a concessão da tutela de urgência para que fosse determinado que os descontos no seu benefício previdenciário fosse cessado.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência; bem como pela declaração de nulidade do contrato; pela devolução em dobro dos valores indevidamente pagos; e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID. 118032800).
O réu apresentou contestação (ID. 120630498).
Em preliminar, pleiteia o indeferimento da inicial por ausência dos requisitos indispensáveis à propositura da ação.
Como prejudicial, suscita prescrição trienal.
No mérito, defende a legalidade da contratação, rechaçou os demais termos da inicial e requereu a improcedência da ação.
Trouxe documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID. 124318103).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
A decisão saneadora tem como finalidade organizar o processo para a sua futura fase, qual seja a fase instrutória, sobretudo quando não é o caso de extinção do feito sem resolução de mérito ou de julgamento antecipado da lide.
Assim, trata-se de um capítulo do processo que visa afastar qualquer defeito processual que tenha permanecido após a fase das providências preliminares ou que tenha aparecido, nos termos do artigo 357, I do CPC, sendo regra, após a entrada em vigor do novo CPC, que seja feita de forma escrita.
Portanto, antes de prosseguir, imperiosa a análise das preliminares/prejudiciais suscitadas pelo réu.
Como prejudicial de mérito, o réu arguiu prescrição.
Sobre o ponto, entendo que comporta acolhimento a tese de prescrição parcial, porque a relação travada entre as partes é de trato sucessivo, de forma que podem ser consideradas prescritas as parcelas não reclamadas antes do período de 05 (cinco) anos que antecede a propositura da ação.
Dentro deste contexto, podem ser consideradas prescritas apenas os valores cobrados anteriormente a 05 (cinco) anos antes de 26/03/2024 (data do ajuizamento da ação).
Ou seja, a pretensão de recebimento dos valores cobrados até 26/03/2019 se encontra alvejada pela prescrição.
Quanto à preliminar de ausência dos requisitos indispensáveis à propositura da ação, entendo que não comporta acolhimento.
Isso porque entendo que os documentos questionados, quais sejam: comprovante de residência e procuração, encontram-se em nome da demandante e, quando do ajuizamento da demanda, não se encontravam desatualizados.
Analisadas a preliminar e a prejudicial, declaro o feito saneado.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se possuem interesse em conciliar ou na produção de outras provas, devendo, se for o caso, especificá-las ou justificar a necessidade.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
18/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2024 20:16
Conclusos para despacho
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24/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:15
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2024 03:11
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:04
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 11:43
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 11:43
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA JOELMA DA SILVA.
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02/04/2024 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2024 16:35
Conclusos para decisão
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26/03/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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