TJRN - 0832723-05.2024.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 10:57
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
02/12/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
25/11/2024 04:31
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
25/11/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
14/10/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 16:52
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 22:23
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0832723-05.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA EXECUTADO: JULIO CESAR CAMARA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA em desfavor de JULIO CESAR CAMARA DOS SANTOS.
Citada, a parte executada apresentou a petição de Id. 125774867, acompanhada do comprovante de depósito judicial do valor executado, demonstrando o pagamento da dívida dentro do prazo legal de 03 (três) dias.
Intimado o exequente, este se limitou a requerer a expedição de alvará judicial em seu favor (Id. 127311361). É o relatório.
Decido.
Diante da quitação espontânea do débito, conforme comprovante de depósito judicial de Id. 125774870, o litígio foi resolvido de forma pacífica, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
Posto isso, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação.
Proceda a Secretaria à expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, preferencialmente sob a forma eletrônica, por meio do SISCONDJ, para a seguinte conta bancária: UNICRED INTEGRAÇÃO (CNPJ: 73.***.***/0001-47), Banco: 136, Agência: 6000, Conta: 111204-0.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, estes no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito.
P.
R.
I.
Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2024 11:20
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 00:16
Juntada de diligência
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0832723-05.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA EXECUTADO: JULIO CESAR CAMARA DOS SANTOS DESPACHO Diante da petição de Id. 125774867 e do comprovante de depósito judicial anexo, intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
17/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:54
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 06:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 18:32
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815465-55.2024.8.20.5106
Miguel Ferreira Neto
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2024 15:18
Processo nº 0807329-35.2020.8.20.5001
Jose Alcides Gurgel
Banco do Brasil S/A
Advogado: Joao Cardoso Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/02/2020 14:00
Processo nº 0820687-28.2024.8.20.5001
Francisca Joelma da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2024 16:35
Processo nº 0100014-25.2017.8.20.0111
Banco do Brasil S/A
Erivan Pereira de Almeida Mercadinho - M...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2017 00:00
Processo nº 0803631-79.2024.8.20.5001
Anjos da Noite Resgate e Cursos LTDA - M...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Rosangela Raquele Araujo de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2024 09:53