TJRN - 0100014-25.2017.8.20.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0100014-25.2017.8.20.0111 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, considerando resultados negativos nos sistema Sniper localizados nos ID 127883950 e 127883949, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
ANGICOS, 7 de agosto de 2024 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0100014-25.2017.8.20.0111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por Banco do Brasil S/A, devidamente qualificado, em desfavor de Erivan Pereira de Almeida e Ana Maria de Carvalho, igualmente qualificados, no curso da qual, após Sisbajud e Renajud frutíferos de forma ínfima, a parte exequente solicitou consulta ao sistema SNIPER. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
No que diz respeito à consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), entendo pelo acolhimento.
Como se sabe, a ferramenta foi criada pelo CNJ no intuito de suprir as dificuldades na investigação patrimonial do devedor por intermédio do “cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados” de forma “centralizada e unificada”[1] No caso, considerando que o feito tramita há anos sem a localização de bens passíveis de penhora para satisfazer integralmente a dívida; tendo em conta que as últimas tentativas constritivas não lograram total êxito e sendo certo que as tentativas de localização de outros bens pela parte exequente foram infrutíferas, é necessária medida contra eventual ocultação de patrimônio.
Nesse sentido, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS(SNIPER) - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TJMG - RECURSO PROVIDO. 1.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), criado pelo CNJ, viabiliza uma pesquisa mais profunda de bens em nome do devedor, por meio de investigação patrimonial centralizada e unificada, com acesso a diversas bases de dados. 2.
Consoante jurisprudência pacífica do TJMG, diante das tentativas infrutíferas de satisfação do crédito e penhora de bens do devedor, em prestígio ao princípio da cooperação, disposto no art. 6º do CPC, deve ser autorizada a utilização da consulta ao SNIPER. 3.
Recurso provido (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.010902-5/001, julgado em 30/04/2024 – grifei).
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, defiro o pedido de consulta ao SNIPER em face do polo executado.
Determino, outrossim, em obediência ao art. 773, PU, do CPC, que a publicidade dos dados eventualmente obtidos fique restrita às partes e seus procuradores.
Com o resultado, positivo ou negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito e, inclusive, se manifestar se tem interesse no bem automóvel bloqueado (ID 96319629).
Determino, por fim, a certificação quanto à preclusão da apresentação de impugnação aos valores bloqueados via Sisbajud e a transferência para a parte exequente.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/. -
14/05/2024 11:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/06/2023 10:33
Conclusos para decisão
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25/05/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 02:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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13/05/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2023 13:22
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2023 02:58
Decorrido prazo de RONALDO TRAMONT COELHO em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 21:55
Juntada de Petição de devolução de ofício
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21/02/2023 18:04
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 10:24
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2022 07:47
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2022 06:40
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 11:59
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/08/2022 23:59.
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30/08/2022 11:59
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 23/08/2022 23:59.
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30/08/2022 11:59
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/08/2022 23:59.
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30/08/2022 11:59
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 23/08/2022 23:59.
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30/08/2022 10:01
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/08/2022 23:59.
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30/08/2022 10:01
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/08/2022 23:59.
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22/08/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 03:28
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:17
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2022 06:30
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/07/2022 23:59.
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24/07/2022 06:30
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/07/2022 23:59.
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24/07/2022 06:30
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/07/2022 23:59.
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24/07/2022 06:30
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/07/2022 23:59.
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15/07/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 15:17
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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12/07/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 10:27
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 16:57
Decorrido prazo de ANA MARIA DE CARVALHO em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 16:57
Decorrido prazo de ERIVAN PEREIRA DE ALMEIDA MERCADINHO - ME em 20/06/2022 23:59.
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11/06/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2022 13:33
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 14:26
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/05/2022 23:59.
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16/05/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 13:18
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 13:04
Juntada de Certidão
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20/02/2020 13:32
Recebidos os autos
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20/02/2020 01:33
Digitalizado PJE
-
20/02/2020 01:33
Digitalizado PJE
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06/02/2020 04:59
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/02/2020 04:59
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/02/2020 02:33
Bloqueio/penhora on line
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06/02/2020 02:33
Bloqueio/penhora on line
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29/11/2019 12:38
Concluso para despacho
-
29/11/2019 12:38
Concluso para despacho
-
29/11/2019 09:34
Petição
-
29/11/2019 09:34
Petição
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19/11/2019 05:45
Certidão expedida/exarada
-
19/11/2019 05:45
Certidão expedida/exarada
-
18/11/2019 05:45
Relação encaminhada ao DJE
-
18/11/2019 05:45
Relação encaminhada ao DJE
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01/11/2019 07:55
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/11/2019 07:55
Recebidos os autos do Magistrado
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31/10/2019 05:48
Mero expediente
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31/10/2019 05:48
Mero expediente
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20/09/2019 10:29
Concluso para despacho
-
20/09/2019 10:29
Concluso para despacho
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19/09/2019 11:09
Petição
-
19/09/2019 11:09
Petição
-
26/08/2019 08:26
Certidão expedida/exarada
-
26/08/2019 08:26
Certidão expedida/exarada
-
23/08/2019 01:27
Relação encaminhada ao DJE
-
23/08/2019 01:27
Relação encaminhada ao DJE
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22/08/2019 10:53
Certidão expedida/exarada
-
22/08/2019 10:53
Certidão expedida/exarada
-
06/02/2018 09:01
Juntada de mandado
-
06/02/2018 09:01
Juntada de mandado
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25/01/2018 08:44
Certidão de Oficial Expedida
-
25/01/2018 08:44
Certidão de Oficial Expedida
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22/08/2017 07:21
Certidão expedida/exarada
-
22/08/2017 07:21
Certidão expedida/exarada
-
17/08/2017 03:35
Recebimento
-
17/08/2017 03:35
Recebimento
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09/08/2017 03:24
Remetidos os Autos ao Promotor
-
09/08/2017 03:24
Remetidos os Autos ao Promotor
-
07/06/2017 01:23
Documento
-
07/06/2017 01:23
Documento
-
14/02/2017 09:45
Expedição de Mandado
-
14/02/2017 09:45
Expedição de Mandado
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14/02/2017 09:28
Recebimento
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14/02/2017 09:28
Recebimento
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13/02/2017 11:02
Mero expediente
-
13/02/2017 11:02
Mero expediente
-
26/01/2017 10:09
Concluso para despacho
-
26/01/2017 10:09
Concluso para despacho
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26/01/2017 08:57
Certidão expedida/exarada
-
26/01/2017 08:57
Certidão expedida/exarada
-
26/01/2017 08:54
Distribuído por sorteio
-
26/01/2017 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2017
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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