TJRN - 0914644-54.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0914644-54.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO LUIS ROCHA LOPES REU: BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S/A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, LUIZACRED S/A, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO ITAUCARD S.A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DAYCOVAL, FINANCEIRA ITAÚ CDB S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTOE INVESTIMENTO, SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA., BANCO CSF S/A, ESTRELA MINEIRA CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado, conforme certidão de ID 140098384, indefiro o pedido de devolução de custas processuais pagas, conforme dispões o Art. 32. § 1º da LEI Nº 11.038, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021, que determina que não haverá devolução dos valores pagos, ainda que haja transação, desistência, abandono, ou indeferimento da petição inicial.
Assim, sem mais objetivo, arquivem-se os autos.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 10 de fevereiro de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/01/2025 13:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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15/01/2025 13:24
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO LUIS ROCHA LOPES em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ZEMA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:54
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:15
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 26/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:16
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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02/11/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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02/11/2024 02:46
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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02/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível nº 0914644-54.2022.8.20.5001 Apelante: Banco Panamericano S/A Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento Apelante: Luizacred S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Advogada: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo Apelante: Zema Corretora de Seguros Ltda.
Advogado: Marcelo Duarte Apelado: Gustavo Luís Rocha Lopes Advogada: Gabriella Simonetti Meira Pires Barbalho DECISÃO Apelações cíveis interpostas por Banco Panamericano S/A, Luizacred S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e Zema Corretora de Seguros Ltda. em face de sentença (Id 24781187 – Integrada por EDcl de Id 24781217) prolatada na Ação de Repactuação de Dívidas nº 0914644-54.2022.8.20.5001, proposta por Gustavo Luís Rocha Lopes.
Zema Corretora de Seguros Ltda. peticionou (Id 24781232) desistindo do recurso.
DECIDO.
Em se tratando de pedido de desistência recursal, o Código de Processo Civil assim dispõe sobre a matéria: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência da apelação formulado por Zema Corretora de Seguros Ltda.
Retificar a autuação, fazendo constar no polo ativo somente as 3 (três) empresas que apelaram e seus respectivos advogados, conforme cabeçalho.
Considerando que o despacho de Id 25789114 não foi cumprido em sua inteireza porque o Banco Panamericano S/A não foi intimado (a intimação foi direcionada a outro banco) para dizer se tem interesse no prosseguimento da sua apelação ou, se for o caso, pedir a desistência do inconformismo, determino a renovação do ato.
Depois, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
30/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:50
Homologada a Desistência do Recurso
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19/08/2024 10:50
Conclusos para decisão
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19/08/2024 10:50
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 05/08/2024.
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06/08/2024 11:49
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/07/2024 23:59.
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22/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 20:23
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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17/07/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível nº 0914644-54.2022.8.20.5001 Apelante: Banco Pan S/A Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento Apelante: Luizacred S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Advogada: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo Apelante: Zema Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Marcelo Duarte DESPACHO A sentença de procedência parcial (Id 24781187) foi reformada em sede de embargos declaratórios e, por conseguinte, julgado improcedente o pedido autoral (Id 24781217), mas mesmo assim a Luizacred S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento decidiu reiterar o seu apelo (Id 24781234), motivo pelo qual determino sua intimação para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a ausência, em tese, de interesse recursal.
Intimar, também, o Banco Pan S/A para, no mesmo prazo, dizer se tem interesse no prosseguimento da sua apelação ou, se for o caso, pedir a desistência do inconformismo.
Findo o decêndio, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
12/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 08:36
Recebidos os autos
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14/05/2024 08:31
Recebidos os autos
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14/05/2024 08:31
Conclusos para despacho
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14/05/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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