TJRN - 0845903-88.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:28
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 02:16
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 09:13
Juntada de Petição de comunicações
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0845903-88.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA OZINEIDE AGOSTINHO CABRAL REU: FABIO EDUARDO DE CARVALHO, SEBASTIAO LIMA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA OZINEIDE AGOSTINHO CABRAL em face de SEBASTIÃO LIMA DE ARAÚJO e FABIO EDUARDO DE CARVALHO, na qual a parte autora pretende a anulação de um contrato de compra e venda que versa sobre um terreno, descrito como uma granja, composto pelos lotes nºs 05, 06, 07, 08, 160 e 161, do Loteamento Novo Paraíso, em São José do Mipibu/RN.
A autora alega a ocorrência de fraude e vício de consentimento na transação. É o breve relatório.
A questão central da presente demanda é a anulação de um contrato de compra e venda que, conforme amplamente demonstrado nos autos, se refere a um bem imóvel cuja propriedade e disposição estão intrinsecamente ligadas ao patrimônio de JOSÉ GILBERTO DE MELO, ex-cônjuge da autora.
Verifica-se que o imóvel objeto do contrato cuja anulação se pleiteia foi adquirido pela autora e por JOSÉ GILBERTO DE MELO sob o regime de comunhão parcial de bens.
Referido bem foi, inclusive, objeto de partilha na Ação de Divórcio Litigioso nº 0806098-70.2020.8.20.5001, proposta por MARIA OZINEIDE AGOSTINHO CABRAL contra JOSÉ GILBERTO DE MELO.
A ata da audiência de conciliação do divórcio (ID 69624892) estabeleceu que "a granja de propriedade do casal deverá ser vendida pelo melhor preço obtido, e partilhada em 50 % (cinquenta por cento) para cada um dos divorciandos".
Nesse contexto, a eventual anulação do contrato de compra e venda ora discutido, caso acolhida, repercutirá diretamente na esfera jurídica de JOSÉ GILBERTO DE MELO, pois envolve a restituição de sua meação sobre o bem partilhado.
A decisão a ser proferida nesta demanda, portanto, possui o potencial de modificar substancialmente sua situação patrimonial, bem como os direitos a ele inerentes em relação ao imóvel.
Ademais, as alegações da autora são de que a fraude na venda do imóvel foi arquitetada "possivelmente para que a autora não tivesse acesso a parte do valor devido após o divórcio" (ID 140909011 - Pág. 5), o que sugere um envolvimento direto e intencional do ex-cônjuge na transação questionada.
Dessa forma, a natureza da relação jurídica controvertida exige que JOSÉ GILBERTO DE MELO seja parte integrante da presente ação.
Conforme o art. 114 do Código de Processo Civil, "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes".
A ausência de JOSÉ GILBERTO DE MELO no polo passivo da demanda comprometeria a eficácia de eventual sentença de procedência e poderia, inclusive, acarretar a nulidade do processo (art. 115, I, CPC), caso a decisão final não possa produzir efeitos plenos em relação a ele.
A propósito, segue precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO - SIMULAÇÃO - FRAUDE EM FUTURA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PRELIMINAR - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - DECISÃO QUE AFETA ESFERA JURÍDICA DE TERCEIRO - NULIDADE PROCESSUAL - SENTENÇA CASSADA.
Em ações de anulação de contrato de compra e venda de imóvel por simulação, com retificação de registro, há litisconsórcio passivo necessário da companheira em prejuízo da qual se simulou o negócio, de forma que o bem não constasse da partilha em ação de dissolução de união estável.
Todos os contratantes (vendedores e compradores) do negócio jurídico impugnado e cuja nulidade se requer devem ser citados no processo como litisconsortes passivos. É nulo o processo em que não ocorre a citação do litisconsorte passivo necessário, devendo ser cassada a sentença que julga o mérito da lide sem a referida citação. (TJMG - Apelação Cível 1.0460.13.003849-6/002, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2023, publicação da súmula em 29/11/2023) Portanto, a inclusão de JOSÉ GILBERTO DE MELO na lide como litisconsorte passivo necessário é medida imperiosa para a formação de um contraditório completo e eficaz, a observância do princípio da ampla defesa e a garantia da segurança jurídica da decisão a ser proferida.
Isto posto, com fulcro nos artigos 114 do Código de Processo Civil, e considerando a necessidade de integração de JOSÉ GILBERTO DE MELO ao polo passivo da presente demanda para a formação de litisconsórcio passivo necessário, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para incluir JOSÉ GILBERTO DE MELO no polo passivo da demanda, com a sua devida qualificação completa e endereço para citação.
Após o cumprimento da determinação de emenda, cite-se JOSÉ GILBERTO DE MELO, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Contestado o feito, intime-se a autora a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 15 de setembro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:45
Outras Decisões
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26/06/2025 00:06
Decorrido prazo de 6ª Defensoria Cível de Natal em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 12:39
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:11
Juntada de Petição de comunicações
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20/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:31
Decorrido prazo de 6ª Defensoria Cível de Natal em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0845903-88.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA OZINEIDE AGOSTINHO CABRAL REU: SEBASTIÃO LIMA DE ARAÚJO, FABIO EDUARDO DE CARVALHO DESPACHO Compulsando os autos, verifico não merecer acolhimento o pedido de intimação pessoal do réu SEBASTIÃO LIMA DE ARAÚJO, formulado pela Defensoria Pública no ID 150313285, com fundamento no art. 186, § 2º, do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo restringe a intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública aos atos processuais que dependam de providência ou informação que somente a própria parte possa realizar ou prestar, o que não se confunde com a prática de atos processuais que, por sua natureza técnica e processual, competem exclusivamente ao patrono com capacidade postulatória.
No caso dos autos, a manifestação sobre a indicação de provas constitui providência de natureza técnica, própria da atuação profissional da Defensoria Pública, inexistindo necessidade de intimação pessoal da parte assistida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de intimação pessoal do réu SEBASTIÃO LIMA DE ARAÚJO.
Quanto ao pedido de perícia grafotécnica formulado em ID 151255111, intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que justifique a necessidade da prova requerida, indicando quais assinaturas reputa serem falsas, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 16 de maio de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 09:29
Conclusos para decisão
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13/05/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição incidental
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26/04/2025 00:18
Decorrido prazo de PEDRO VITOR DANTAS em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0845903-88.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA OZINEIDE AGOSTINHO CABRAL REU: SEBASTIÃO LIMA DE ARAÚJO, FABIO EDUARDO DE CARVALHO DESPACHO Tendo em vista a manifestação de ambos os demandados contrária ao aditamento à petição inicial para inclusão de JOÃO MARIA DA SILVA no polo passivo da demanda, indefiro o pedido de ampliação do polo passivo.
Considerando que a parte autora não juntou aos autos a certidão de registro atualizada dos Lotes nº 05, 06, 07, 08, 160 e 161, do LOTEAMENTO NOVO PARAÍSO, indefere-se o pedido de indisponibilidade.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 31 de março de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:07
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição incidental
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19/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:01
Juntada de Petição de comunicações
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18/02/2025 03:39
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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18/02/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 02:10
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 00:20
Decorrido prazo de SEBASTIÃO LIMA DE ARAÚJO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:07
Decorrido prazo de SEBASTIÃO LIMA DE ARAÚJO em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0845903-88.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA OZINEIDE AGOSTINHO CABRAL REU: SEBASTIÃO LIMA DE ARAÚJO, FABIO EDUARDO DE CARVALHO DESPACHO Mediante petição de ID. 142398365, a parte autora requer o aditamento à petição inicial para inclusão de JOÃO MARIA DA SILVA no polo passivo da demanda.
Tendo em vista o decurso do prazo de citação, a emenda à inicial dependerá de consentimento dos demais réus, na forma do art. 329, II, do CPC.
Intimem-se os demandados, por seus advogados, a fim de que manifestem em 15 dias seu consentimento acerca do pedido de emenda à inicial, .
Mediante petição de ID. 142152668, a parte autora requer a indisponibilidade dos Lotes nº 05, 06, 07, 08, 160 e 161, do LOTEAMENTO NOVO PARAÍSO – COM MATRÍCULA MÃE Nº 6965.
A título de providência prévia à análise de referido requerimento, intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que junte aos autos em 15 dias certidão de registro imobiliário atualizada referente aos imóveis cuja indisponibilidade é requerida.
Por fim, quanto ao protocolo em sigilo da petição de ID. 142152668, entendo que a medida não se justifica no caso concreto, por se tratar de demanda de cunho patrimonial que não se enquadra em nenhumas das hipóteses legais do art. 189 do CPC.
A pretensão de ocultar o requerimento, por mera estratégia processual, como forma de evitar o risco de evasão do bem, não é apta a excepcionar o princípio da publicidade, que é instituído como regra no processo civil pelo já citado art. 189, caput, do CPC, cujo lastro constitucional é a garantia fundamental da publicidade dos atos processuais, encartada no art. 5º, LX, da Constituição Federal.
Com essas considerações, indefere-se o pedido de tramitação do requerimento em sigilo.
Conclusos após.
Natal/RN, 13 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 14:06
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 21:03
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 09:48
Juntada de diligência
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21/01/2025 09:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
17/01/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 12:58
Juntada de Petição de procuração
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0845903-88.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação apresentada pelo Réu: Sebastião Lima de Araújo juntada aos autos (ID 139126421), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
P.
I.
Natal/RN, 9 de janeiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:54
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 06:30
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
06/12/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/11/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 12:12
Juntada de termo
-
22/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 11:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2024 16:28
Juntada de Petição de comunicações
-
10/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 08:09
Decorrido prazo de MARIA OZINEIDE AGOSTINHO CABRAL em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 07:59
Decorrido prazo de MARIA OZINEIDE AGOSTINHO CABRAL em 09/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:01
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2024 13:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada para 21/10/2024 16:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/09/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 22:37
Recebidos os autos.
-
10/09/2024 22:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
10/09/2024 08:29
Juntada de termo
-
09/09/2024 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 20:39
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0845903-88.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA OZINEIDE AGOSTINHO CABRAL REU: SEBASTIÃO LIMA DE ARAÚJO, FABIO EDUARDO DE CARVALHO DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré preferencialmente por meio eletrônico - art. 246, CPC), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-lhes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 07:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 09/09/2024 13:30 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/07/2024 07:09
Recebidos os autos.
-
19/07/2024 07:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
19/07/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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