TJRN - 0833320-71.2024.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 11:44
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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04/12/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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21/10/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 12:36
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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18/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 06:25
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:01
Juntada de Ofício
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16/08/2024 12:39
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 04:34
Decorrido prazo de NATALIA CRISTINA MEGDA TOMAS em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:40
Decorrido prazo de NATALIA CRISTINA MEGDA TOMAS em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 19:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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07/08/2024 17:56
Juntada de Petição de apelação
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27/07/2024 03:55
Decorrido prazo de MEIRELES FREITAS E TORRES SOLUCOES EM COBRANCAS LTDA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:31
Decorrido prazo de MEIRELES FREITAS E TORRES SOLUCOES EM COBRANCAS LTDA em 26/07/2024 23:59.
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18/07/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 10:21
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0833320-71.2024.8.20.5001 Embargante: LAKKE CONSULTORIA DE SEGUROS LTDA Embargado: MEIRELES FREITAS E TORRES SOLUÇÕES EM COBRANÇAS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de Embargos à Execução opostos por LAKKE CONSULTORIA DE SEGUROS LTDA em face de MEIRELES FREITAS E TORRES SOLUÇÕES EM COBRANÇAS LTDA.
A Secretaria certificou, no Id. 124934653, que a juntada do aviso de recebimento de citação ocorreu em 25 de janeiro de 2024, mas a oposição dos embargos à execução ocorreu em 20 de maio de 2024, intempestivamente, portanto. É o breve relatório.
Os embargos à execução são previstos na legislação processual como a via adequada a possibilitar a discussão da dívida pelo executado, oportunizando a indicação de vícios no título executivo e a oposição à obrigação cobrada.
De acordo com o art. 915 do Código de Processo Civil, os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC.
No caso dos autos, houve a juntada do mandado citatório em 25 de janeiro de 2024, mas a oposição dos embargos à execução somente ocorreu em 20 de maio de 2024.
Sendo assim, os presentes embargos são manifestamente intempestivos.
Posto isso, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução, nos termos do art. 918, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, juntando cópia da presente sentença aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0854795- 20.2023.8.20.5001.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
16/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 22:52
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:37
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:55
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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21/05/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:22
Conclusos para despacho
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20/05/2024 15:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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