TJRN - 0815518-36.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:39
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:44
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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01/05/2025 00:23
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA DE OLIVEIRA DANTAS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:23
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA DE OLIVEIRA DANTAS em 30/04/2025 23:59.
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06/04/2025 01:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0815518-36.2024.8.20.5106 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE ANTONIO DA ROCHA Réu: SERVICO NOTARIAL E REGISTRAL DE POCO BRANCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por JOSÉ ANTONIO DA ROCHA.
Aduz o Autor que nasceu no dia 10 de março de 1963 na cidade de Macau/RN, tendo sido registrado em Poço Branco/RN, conforme cópia da Certidão de Nascimento juntada ao ID. 125306789, sob o nº 232, e que deveria constar o registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Poço Branco.
Ocorre que, em meados de 2024, narra que precisou da segunda via de seu documento para a respectiva renovação de seu RG, tendo sido informado que não foi encontrado.
Pugna pela “expedição de mandado ao Oficial do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Poço Branco/RN para a devida restauração do assento de Nascimento do autor nos termos da exordial, e conforme certidão de nascimento em anexo, devendo constar todos os dados do registro realizado a época do nascimento, para produção dos efeitos legais”.
Resposta do cartório ao ID. 140145820, aclarando a inexistência do registro de nascimento.
O Ministério Público opinou pela procedência do pleito inicial (ID. 142972583). É o relatório.
Decide-se.
A viabilidade dos argumentos deduzidos em juízo revela-se pelo conjunto probatório inserto no processo.
Com efeito, o Demandante juntou aos autos a 1ª via de sua certidão de nascimento, a cédula de identidade e o CPF, documentos que inicialmente necessitam da certidão de nascimento para serem emitidos, situação que, de plano, lhe assegura o direito a retificação judicial do documento.
O amparo normativo à pretensão deduzida em Juízo é conferido pela Lei 6.015, que em seu art. 109, caput, orienta: “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório.” E, em seu § 4°, arremata: “Julgado procedente o pedido, o juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado ou retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento”.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, o que faço com fundamento nos artigos 33, II e 109, § 4°, da Lei no 6.015/73, e, em consequência, DETERMINO a restauração do registro civil de JOSÉ ANTÔNIO DA ROCHA, em conformidade com seus documentos pessoais, fazendo constar os seguintes dados: Nome: JOSÉ ANTÔNIO DA ROCHA Data de Nascimento: 10/03/1963 Local de Nascimento: Macau/RN Nome dos genitores: Luiz Lúcio da Rocha e Maria José da Rocha.
Expeça-se o competente mandado de averbação.
Custas suspensas pelo benefício da justiça gratuita.
Anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se com observância das formalidades legais.
João Câmara/RN, data do sistema.
Gustavo Henrique Silveira Silva Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 22:36
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:36
Decorrido prazo de RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:31
Decorrido prazo de RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:55
Juntada de Ofício
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14/01/2025 08:52
Juntada de Certidão
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13/01/2025 20:06
Expedição de Ofício.
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10/01/2025 00:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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30/10/2024 04:47
Conclusos para despacho
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28/10/2024 23:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 03:36
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA DE OLIVEIRA DANTAS em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA DE OLIVEIRA DANTAS em 30/07/2024 23:59.
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15/07/2024 09:15
Conclusos para despacho
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11/07/2024 15:42
Desentranhado o documento
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11/07/2024 15:42
Juntada de termo
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11/07/2024 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2024 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:21
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA ROCHA em 08/07/2024.
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró Secretaria Judiciária Unificada das Varas de Família Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 Autos n° 0815518-36.2024.8.20.5106.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO a realização da intimação da(s) parte(s) abaixo indicada(s), por seu representante legal, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO de ID nº 125343871. ( X ) Advogado(a)(s)/Defensoria/NPJ - Polo Ativo ( ) Advogado(a)(s) /Defensoria/NPJ - Polo Passivo ( ) Embargante(s)/Apelante(s) ( ) Embargado(a)(s)/Apelado(a)(s) ( ) Representante do Ministério Público/Substituto Processual MP. ( ) Terceiro Interessado Atenção: A petição protocolada com mero "CIENTE" não interrompe eventual prazo conferido às partes, todavia desloca os processos de suas respectivas tarefas, gerando retrabalho e impedindo maior celeridade das análises de petições pela secretaria.
Mossoró-RN, 8 de julho de 2024.
KLINTTIANY GRACE MELO DE ARAUJO MENDONCA Chefe de Secretaria Documento Assinado Digitalmente -
08/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:12
Declarada incompetência
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06/07/2024 16:57
Conclusos para despacho
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06/07/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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