TJRN - 0816294-36.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:08
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:08
Decorrido prazo de ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:08
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:06
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA em 04/09/2025 23:59.
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18/08/2025 04:00
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816294-36.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIA BERNARDA DA SILVA Advogados: ALICE EMILAINE DE MELO - OAB/RN 18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - OAB/RN 18858 Parte ré: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado: VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA - OAB/PB 21713 D E C I S Ã O Vistos etc. 01- Interpretando o art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, à luz do art. 485, inciso II, do CPC, e considerando que o maior prazo de suspensão previsto na nossa legislação processual civil vem tratado no art. 313, § 4º, do CPC, entendo ser de 01 (UM) ANO o prazo máximo de suspensão do curso do prazo prescricional nos processos de execução paralisados com vista à localização de bens do devedor. 02- Logicamente, volta a correr o prazo prescricional, após certificada a decorrência do prazo de 01 (um) ano da suspensão. 03- Importante salientar que, a despeito dos interesses patrimoniais do credor, “não se pode perpetuar a suspensão da execução em face da insegurança que essa indefinição acarreta às relações jurídicas”, como muito expressou o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, ao votar em sede do REsp nº 327.329-RJ. 04- Em vista disso, DEFIRO o pedido formulado pelo credor no ID nº 160496646, suspendendo, além do curso da prescrição, o curso do processo por 1 (um) ano, a contar de 12.08.2025, data do protocolamento do pleito. 05- Após ser certificada a decorrência do prazo ora assinalado, intime-se o exequente, para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens do executado passíveis de penhora, advertindo-o que, na hipótese de não ser atendida a diligência supra, iniciará, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente, oportunidade em que os autos ficarão aguardando na Secretaria unificada cível, pelo período de ** (art. 206, § ** ou Súmulas), anos, que provocará a extinção do processo. 06- Decorrido o prazo do item 05, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da prescrição (art. 921, §5º do CPC), devendo os autos virem conclusos, na forma do art. 924, V, do CPC. 07- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
14/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/08/2025 03:46
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 03:14
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 02:12
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 15:19
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:18
Juntada de Certidão
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816294-36.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: MARIA BERNARDA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ALICE EMILAINE DE MELO - RN18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN18858 Parte ré: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogados do(a) REQUERIDO: ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS - CE40538, VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA - PB21713 DECISÃO: Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo exequente no ID nº 158385122, determinando a penhora e a avaliação de veículos registrados em nome do(a) executado(a), AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL CNPJ: 06.***.***/0001-69, através do sistema RENAJUD.
Efetivada a medida, expeça-se mandado para avaliação do bem constritado.
Sobre o veículo localizado incidirá o impedimento de transferência de registro.
Acaso não encontrados veículos registrados em nome da parte devedora, acesse-se o sistema INFOJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/08/2025 18:40
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 17:25
Juntada de Certidão
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12/08/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 19:14
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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07/08/2025 07:26
Conclusos para despacho
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07/08/2025 06:01
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:01
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816294-36.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIA BERNARDA DA SILVA Advogados: ALICE EMILAINE DE MELO - OAB/RN 18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - OAB/RN 18858 Parte ré: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado: VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA - OAB/PB 21713 DESPACHO: À vista do expediente inseto no ID 156865095, intime-se o (a) credor (a), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens do (a) executado (a) passíveis de penhora.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:57
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:22
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:22
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 08:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:16
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816294-36.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIA BERNARDA DA SILVA Advogados: ALICE EMILAINE DE MELO - OAB/RN 18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - OAB/RN 18858 Parte ré: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado: VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA - OAB/PB 21713 DECISÃO Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 147031360*, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s), AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL - CNPJ: 06.***.***/0001-69, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 142770322 (R$ 4.928,99), devendo os autos permanecerem na secretaria unificada cível até a data provável da última consulta, quando serão juntados os respectivos extratos .
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/04/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2025 13:13
Conclusos para despacho
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31/03/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:56
Juntada de Certidão
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26/03/2025 07:08
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 09:55
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 01:59
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2025 08:04
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:51
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:51
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 20/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816294-36.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA BERNARDA DA SILVA Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: ALICE EMILAINE DE MELO - RN18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN18858 Parte Ré: REQUERIDO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA - PB21713 ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao despacho de ID 138788471, intime-se o credor, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e indique bens do devedor passíveis de penhora.
Mossoró/RN, 12 de fevereiro de 2025. (Assinado digitalmente) MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário -
12/02/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 01:51
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:51
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA em 11/02/2025 23:59.
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18/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816294-36.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIA BERNARDA DA SILVA Advogados: ALICE EMILAINE DE MELO - OAB/RN 18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - OAB/RN 18858 Parte ré: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado: VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA - OAB/PB 21713 DESPACHO 1.
INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC. 2.
Para o cumprimento do ato, a Secretaria Unificada Cível deve atentar-se para duas circunstâncias: a) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado nos autos (ou no endereço em que foi citado), através de carta com AR; b) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC. 5.
Decorridos o prazo para pagamento voluntário do débito, a Secretaria Unificada Cível deve promover a intimação do credor, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e indique bens do devedor passíveis de penhora. 6.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/12/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:12
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 11:05
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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15/12/2024 20:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:56
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:56
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:25
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:25
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA em 11/12/2024 23:59.
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29/11/2024 10:53
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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29/11/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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28/11/2024 06:49
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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28/11/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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22/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Correição Ordinária - 04 a 08.11.2024 (portaria nº 1343 de 18.12.2023 - CGJ Processo nº 0816294-36.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA BERNARDA DA SILVA CPF: *80.***.*71-53 Advogados do(a) AUTOR: ALICE EMILAINE DE MELO - RN18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN18858 Parte ré: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL CNPJ: 06.***.***/0001-69 , Advogado do(a) REU: VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA - PB21713 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA (CONTRIB.
AAPB).
PRELIMINAR DE INCORREÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
TESE DEFENSIVA GENÉRICA SOBRE A LEGALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS SOBRE OS PROVENTOS DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DO ART. 8º, IV, DA CF.
ALTERAÇÕES DA LEI 13.467/2017, ESPECIFICAMENTE O ART. 545 DA CLT, JULGADO CONSTITUCIONAL PELO STF.
COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO APENAS PARA OS FILIADOS.
FILIAÇÃO NÃO COMPULSÓRIA (ART. 5º, V, DA CF).
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS.
LESÃO IMATERIAL VERIFICADA, CONFORME A TEORIA DO PUNITIVE DAMAGES.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc. 1 - RELATÓRIO: MARIA BERNARDA DA SILVA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade judiciária (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: 01 – Recebe benefício previdenciário do INSS, no valor de um salário mínimo vigente, sendo tal quantia insuficiente para sua manutenção; 02 - Foi surpreendida com a ocorrência de desconto sobre os seus proventos, a pedido da ré; 03 - Desconhece a origem dos descontos.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora pleiteou pela procedência dos pedidos, declarando-se a inexigibilidade da dívida vinculada ao negócio jurídico não autorizado, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 7.000,00 (sete mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 128394640), deferi o pedido de gratuidade judiciária, e ordenei a citação da parte ré.
Contestando (ID de nº 132482577), a demandada invocou a preliminar de incorreção ao valor da causa, no tocante ao valor atribuído a título de danos morais.
No mérito, defendeu pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, face a ausência de relação de consumo entre as partes, rechaçando os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
Ao final, a ré pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, e pela concessão da gratuidade judiciária em seu favor.
Impugnação à contestação (ID de nº 132488238).
Na audiência (ID de nº 132512687), não houve acordo pelas partes.
No ID de nº 132687134, determinei a intimação da parte ré, para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Ainda, no mesmo ato e prazo supra, determinei a intimação de ambos os litigantes para informarem se há interesse na produção de provas em juízo, especificando-as, na hipótese positiva.
Conforme certidão exarada no ID de nº 135389425, não houve manifestação pelas partes, apesar de intimadas.
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2- FUNDAMENTAÇÃO: A priori, face a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira pela ré, com lastro na Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária por ela formulado.
Cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria sob debate é cognoscível pela via documental, de modo que o ato instrutório apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando ainda preclusa a juntada de documentos (art. 434 do CPC).
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: “Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
No mesmo trilhar, é a jurisprudência da Egrégia Corte Potiguar: EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR SER GENÉRICA, SUSCITADA PELO APELANTE.
INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DO PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL E ENVIO DE OFÍCIO PARA OUTRA INSTITUIÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO IMPORTOU EM PREJUÍZO À DEFESA.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO.
SENTENÇA GENÉRICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA.
FALHA NA CONTRATAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
NEGADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800277-50.2023.8.20.5108, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024) – grifos nossos EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEITADA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
MÉRITO.
DESCONTO REFERENTE AOS SEGUROS “ODONTO PREV S/A.”; “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A” e “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO DOBRADO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801410-91.2023.8.20.5120, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 24/04/2024) – grifos nossos IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE RENI DA SILVA SANTOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DISCUSSÃO EM TORNO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 319, INCISO VI, E 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC n° 0815171-76.2019.8.20.5106 – Relatora Desembargadora Lourdes de Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 21/07/2023) – grifos nossos.
Desse modo, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio a preliminar de incorreção ao valor da causa, invocada pela demandada, em sua peça defensiva.
Na espécie, o valor indicado pela postulante está em consonância ao disposto no art. 292, inciso VI, do Código de Ritos, porquanto se refere ao somatório dos pedidos.
Aqui, não cabe a este juízo interferir no valor pretendido pela parte a título de danos morais, já que decorre do seu livre arbítrio, todavia, o valor arbitrado em eventual condenação decorre da atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e do convencimento do magistrado quanto à extensão do dano e o valor que a ele corresponda.
Desse modo, DESACOLHO a preliminar de incorreção ao valor da causa.
No mérito, as pretensões em tela encontram-se embasadas na responsabilidade contratual e na teoria da culpa prevista nos arts. 186 e 927 do vigente Código Civil Brasileiro, bem como no art. 394, em razão da mora do réu, relatada pela autora em cumprir com a sua obrigação (pagamento do bem adquirido).
Sobre o tema, importante trazer a lição do jurista francês Portalis, no célebre discurso sobre o Projeto de Código Civil francês, exprimiu com precisão o ideal reproduzido no movimento codificador: “um homem que trata com outro homem deve ser cuidadoso e prudente; deve velar por seu interesse, tomar as informações convenientes e não negligenciar aquilo que é útil.
O ofício da lei é proteger-nos contra a fraude alheia, mas não dispensar-nos do uso da nossa própria razão”.(BECKER, Anelise, Teoria Geral da Lesão nos Contratos.
São Paulo: Saraiva, 2000, p. 20.
A questão trazida à lume reside na discussão acerca da legalidade da cobrança de contribuição sindical de pessoa integrante da categoria representada pela ré.
A estrutura sindical brasileira é composta por sindicatos, federações, confederações nacionais e, por último, as centrais sindicais.
Aqui, a demandada se trata de Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil.
A respeito das contribuições sindicais no Brasil, existem a contribuição confederativa, associativa e assistencial, sendo que somente a primeira havia previsão de cobrança compulsória, por determinação do art. 8º, IV, da CF.
Com o advento da Lei 13.467/2017, que tratou sobre a Reforma Trabalhista, alguns dispositivos foram objeto de ações de controle concentrado no STF, dentre eles o que modifica o art. 545 da CLT, que colocava fim na compulsoriedade da cobrança da contribuição confederativa.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, restou decidido o seguinte: “Se o empregador tem a opção de se filiar a um sindicato, ele também tem a opção de se não se filiar, de não recolher essa contribuição...Não há autonomia enquanto um sistema sindical depender de dinheiro estatal para sobreviver, o legislador constituinte não constitucionalizou a contribuição sindical, mas apenas recepcionou a legislação que a havia criado e permitiu a existência da contribuição sindical de forma subsidiária, mas não compulsória.” Desse modo, o simples fato da parte autora ser integrante da categoria representada pela ré não induz a sua filiação, eis que o art. 8º, V, da CF, determina que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”.
Assim, restando ausente a comprovação da espontânea filiação da parte autora junto à categoria demandada, indevidas as cobranças realizadas sobre o pensionamento do mesmo, provenientes de contribuição confederativa da qual não é filiada, ante a ausência de compulsoriedade da sua cobrança.
A parte ré, em sede de defesa, sequer argumenta que houve adesão pela parte autora e como ocorreu, apenas defendendo, de forma genérica, acerca inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, não acostando qualquer documento probatório de tal filiação.
Em vista disso, declaro a inexistência de vínculo jurídico entre as partes litigantes, relativo ao negócio denominado “CONTRIB.
AAPB”.
Ademais, considerando que a autora comprovou ter suportado, até o ajuizamento da ação, a ocorrência de 05 (cinco) descontos sobre os seus rendimentos (ID de nº 126025195), faz jus a ser restituída, já em dobro, o que redunda em R$ 282,40 (duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), sem prejuízo das demais parcelas descontas no curso da lide, desde que devidamente comprovadas, em sede de cumprimento de sentença.
Ao valor a ser restituído, deverão ser acrescidos juros de mora e correção monetária.
Relativamente ao percentual dos juros de mora, por ser matéria de ordem pública, tenho a observar o que determina o art. 394 do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002) (correspondência no art. 955 do C.C./1916), ao considerar em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Por seu turno, o art. 240 do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Já art. 1.062 do Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/1/1916) dispunha que “a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.” Enquanto isso, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto nos proventos da parte autora.
Em relação à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir da data em que houve o primeiro desconto indevido, haja vista que, admitir o contrário, ou melhor a incidência da correção monetária a contar do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899, de 08 de abril de 1981), ou mesmo da citação, seria igualmente prestigiar o locupletamento ilícito do demandado em detrimento à recomposição do valor real da moeda, corroída pela inflação.
A respeito do índice a ser adotado para efeito de cálculo da correção monetária, à míngua de índice oficial instituído para a Justiça Estadual, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, por entender que esse é, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda.
Alusivamente à pretensão indenizatória, convenço-me de que houve, por parte da demandada, prática de ato ilícito, ao efetuar desconto em valor que sabia não ser cabível, ante a ausência de anuência da autora, diante do caráter não compulsório do desconto.
Aqui, a indenização se justifica pela aplicação da teoria do punitive damages, defendida pelo jurista CARLOS ALBERTO BITTAR, que afirma: “Adotada a reparação pecuniária – que, aliás, é a regra na prática, diante dos antecedentes expostos -, vem-se cristalizando orientação na jurisprudência nacional que, já de longo tempo, domina o cenário indenizatório nos direitos norte-americano e inglês. É a fi xação de valor que serve como desestímulo a novas agressões, coerente com o espírito dos referidos punitive ou exemplar damages da jurisprudência daqueles países.
Em consonância com essa diretriz, a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em confl ito, refl etindo-se de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fi m de que, sinta efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser quantia economicamente signifi cativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante. (BITTAR, Carlos Alberto.
Responsabilidade civil: teoria e prática. 3ª ed., rev. e atual. por Eduardo C.B.
Bittar.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999, pp. 232-233.
Sobre a aplicação da teoria no ordenamento pátrio, o STJ expõe o seguinte entendimento: “De fato, adotada com razoabilidade e proporcionalidade, a aplicação da doutrina do Punitive Damages não se mostra ofensiva à Constituição da República.
As garantias tratadas nos incisos V e X do art. 5º têm por destinatário o titular do direito à honra, à imagem e à privacidade, expressões do direito fundamental à dignidade humana e dos direitos da personalidade, a quem, em caso de violação, a Carta Magna assegura indenização por dano moral e material.
Mas, ao assegurar a indenização, com total ressarcimento do dano sofrido, não proíbe seja também proporcionada à vítima reparação, pelo ofensor, considerandose o aspecto punitivo-pedagógico com majoração do valor reparatório.” (Ministro Raul Araújo Filho, in PUNITIVE DAMAGES e SUA APLICABILIDADE NO BRASIL) Dessa forma, como caráter pedagógico e punitivo e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e às circunstâncias do caso, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3- DISPOSITIVO: EX POSITIS, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA BERNARDA DA SILVA, em face de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declaro a inexistência de vínculo jurídico entre as partes litigantes, relativo ao negócio denominado “CONTRIB.
AAPB”, devendo a ré abster-se de promover qualquer desconto a esse título; b) Condenar a parte ré a restituir, em prol da parte autora, o importe de R$ 282,40 (duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), sem prejuízo das demais parcelas descontas no curso da lide, desde que devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença, a título de repetição de indébito em dobro, acrescido de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, a contar da data do primeiro desconto indevido nos proventos da demandante; c) Condenar a demandada ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, em prol da demandante, com a incidência de juros de mora, a contar, na inteligência da súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça, da data do primeiro desconto indevido, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, com base no INPC/IBGE, incidente a partir desta data.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da demandante, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independentemente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução.
INTIMEM-SE.
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05/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:35
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 07:32
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 07:32
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 07:32
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:32
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:32
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 07:32
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 13:13
Juntada de termo
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08/10/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:41
Conclusos para despacho
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02/10/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 08:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/10/2024 08:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 01/10/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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30/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2024 04:12
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:14
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 06:13
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:06
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 05/09/2024 23:59.
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20/08/2024 20:56
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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20/08/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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19/08/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2024 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 07:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 01/10/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816294-36.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA BERNARDA DA SILVA Advogados: ALICE EMILAINE DE MELO - OAB/RN 18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - OAB/RN 18858 Parte ré: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DECISÃO 1- DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 2-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 3- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 4- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 5- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 6- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 7- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/08/2024 07:11
Recebidos os autos.
-
15/08/2024 07:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
15/08/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA BERNARDA DA SILVA.
-
14/08/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 02:35
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:53
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro 0816294-36.2024.8.20.5106 Parte autora: MARIA BERNARDA DA SILVA Advogados: ALICE EMILAINE DE MELO - OAB/RN 18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - OAB/RN 18858 Parte ré: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DESPACHO Ante a justificativa apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da parte autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, auferindo o valor que pretende a título de indenização por danos materiais, em atenção ao disposto no art. 292, VI do CPC.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/07/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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