TJRN - 0809139-71.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809139-71.2024.8.20.0000 Polo ativo CICERO AUGUSTO DE BARROS e outros Advogado(s): Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, GITANA ALVES RAMIRES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO EM VIRTUDE DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PROVIMENTO EXAURIENTE QUE ABSORVE OS EFEITOS DA DECISÃO PROVISÓRIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CÍCERO AUGUSTO DE BARROS em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº 0842096-60.2024.8.20.5001, em desfavor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente em determinar que a parte demandada se abstenha de cobrar a dívida pretérita e a interrupção dos serviços.
Aduz o recorrente, em síntese, que: a) “o agravante requereu a manutenção do fornecimento de energia elétrica ante a probabilidade do direito decorrente de vícios no processo adm e o efetivo perigo de dano em caso da suspensão do fornecimento dos serviços de energia elétrica, uma vez que não teria condições de promover o imediato pagamento dos valores cobrados pela concessionária”; b) “diante da cobrança de dívida data de janeiro de 2019 a dezembro de 2021, em 29 de março do ano de 2022 a agravada imputou ao agravante débito no valor de R$ 3.671,52 (três mil e seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos) decorrente de supostas irregularidades apuradas mediante reconhecimento de fraude por laudo produzido de forma unilateral pela concessionária”; c) “defende ilegalidade no procedimento administrativo de que resultou a apuração da fraude e consequente cobrança pelos serviços de energia, uma vez que a forma de apuração parcial da perícia teria sido objeto de questionamentos judiciais por meio de Ação Civil Pública impulsionada pela Defensoria Pública Estadual (Proc. 0112007-17.2011.8.20.0001) com acórdão já transitado em julgado em 18.08.2023”; d) há ameaça de corte de energia por serviços prestados de janeiro de 2019 a dezembro de 2021, e objeto de refaturamento em 29 de março do ano de 2022 no valor de R$ 3.671,52 (três mil e seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos); e) O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no Tema 699, no sentido de que quando a cobrança se refere a débito de recuperação de consumo de prazo superior a 90 dias, se afigura ilegal e indevida a suspensão dos serviços.
Por esses fundamentos, requereu concessão de efeito ativo ao instrumental.
No mérito, a confirmação dos efeitos antecipatórios.
Tutela recursal deferida.
Intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial declarou que “a matéria ventilada nos autos não atrai a intervenção do Ministério Público”. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre destacar que os recursos estão sujeitos ao juízo de admissibilidade, sendo necessário o preenchimento dos requisitos indispensáveis (intrínsecos e extrínsecos) ao conhecimento deste.
In casu, ao realizar consulta ao Processo Judicial Eletrônico – PJe, verifico que em 06.09.2024 foi proferida sentença nos autos originários.
Com efeito, notório que o presente recurso perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se prejudicado por não mais remanescer a decisão objeto da irresignação, restando inócuo, portanto, o julgamento de mérito deste agravo, impondo-se invocar o art. 932, III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Comentando o assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in JUNIOR, Nelson Nery.
Código de Processo Civil Comentado.14ª. ed. rev.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015. p. 1197) conceituam o recurso prejudicado como sendo: “Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
Deveras, esta Corte Estadual tem reconhecido a perda superveniente do objeto em casos semelhantes, consoante julgado abaixo colacionado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO EM VIRTUDE DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA APÓS A INCLUSÃO DO RECURSO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
PROVIMENTO EXAURIENTE QUE ABSORVE OS EFEITOS DA DECISÃO PROVISÓRIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801329-45.2024.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 09/05/2024) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (destaques acrescidos): ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À LIMINAR.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO.
PERDA DO OBJETO. 1.
A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a superveniência de sentença de mérito esvazia o objeto de recurso especial interposto contra acórdão que examina agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere pedido de liminar, pois o provimento exauriente absorve os efeitos da decisão provisória.
Precedentes: AgRg no REsp 1.434.026/PB, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/06/2016; AgRg nos EREsp 1.199.135/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, Corte Especial, DJe 06/05/2016; AgRg nos EREsp 1.494.389/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/03/2016. 2.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no REsp 1575784/CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO RÉU/AGRAVANTE. 1. “Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente.” (STJ, cf.
AgInt nos EDcl no REsp 1651652/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017) 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 922.790/BA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017) Ante o exposto, notória a perda superveniente do objeto e, em consequência, a prejudicialidade do recurso, deixo de conhecer do Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809139-71.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
07/09/2024 00:16
Decorrido prazo de CICERO AUGUSTO DE BARROS em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de CICERO AUGUSTO DE BARROS em 06/09/2024 23:59.
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13/08/2024 19:38
Conclusos para decisão
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13/08/2024 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
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10/08/2024 00:38
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:15
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 01:41
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível 0809139-71.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CICERO AUGUSTO DE BARROS Advogado(s): AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cícero Augusto de Barros em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº 0842096-60.2024.8.20.5001, em desfavor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte- COSERN, a qual indeferiu o pedido de tutela de Urgência, consistente em determinar que a parte demandada se abstenha de cobrar a dívida pretérita e a interrupção dos serviços.
Aduz o recorrente, em síntese, que (ID 25811906): a) “o agravante requereu a manutenção do fornecimento de energia elétrica ante a probabilidade do direito decorrente de vícios no processo adm e o efetivo perigo de dano em caso da suspensão do fornecimento dos serviços de energia elétrica, uma vez que não teria condições de promover o imediato pagamento dos valores cobrados pela concessionária”; b) “Diante da cobrança de dívida data de janeiro de 2019 a dezembro de 2021, em 29 de março do ano de 2022 a agravada imputou ao agravante débito no valor de R$ 3.671,52 (três mil e seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos) decorrente de supostas irregularidades apuradas mediante reconhecimento de fraude por laudo produzido de forma unilateral pela concessionária”; c) “defende ilegalidade no procedimento administrativo de que resultou a apuração da fraude e consequente cobrança pelos serviços de energia, uma vez que a forma de apuração parcial da perícia teria sido objeto de questionamentos judiciais por meio de Ação Civil Pública impulsionada pela Defensoria Pública Estadual (Proc. 0112007-17.2011.8.20.0001) com acórdão já transitado em julgado em 18.08.2023”; d) há ameaça de corte de energia por serviços prestados de janeiro de 2019 a dezembro de 2021, e objeto de refaturamento em 29 de março do ano de 2022 no valor de R$ 3.671,52 (três mil e seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos); e) O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no Tema 699, no sentido de que quando a cobrança se refere a débito de recuperação de consumo de prazo superior a 90 dias, se afigura ilegal e indevida a suspensão dos serviços.
Requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, para que a agravada se abstenha de realizar a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade do agravante, referente a débitos pretéritos de recuperação de consumo apurados entre janeiro de 2019 a dezembro de 2021. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação em razão da disciplina do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Compulsando os autos, observa-se que o julgador originário indefere o pleito de tutela de urgência ao fundamento de que a parte autora não teria demonstrado a probabilidade do direito “uma vez que a discussão acerca da lisura das cobranças efetuadas pela ré, assim como as implicâncias da vistoria promovida pelos prepostos da concessionária - no âmbito das atribuições legais e em relação ao supostos prejuízos materiais decorrentes da queima de aparelhos -, constituem-se como matéria controvertida importante, não se podendo presumir, à guisa de percepção perfunctória na via estreita liminar, falha ou defeito na prestação do serviço, sendo necessária maior dilação probatória com a finalidade de sub judice apurar os limites do contrato e as excludentes do dever de indenizar/reparar”.
Todavia, depreende-se que a interrupção do fornecimento de energia elétrica fundada em fraude do medidor, a princípio, indevida, ao teor do que restara decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em tese firmada quando do julgamento do Tema 699, a saber: Tese Firmada: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. - destaque acrescido.
Assim, considerando que a cobrança em apreço se refere ao período de janeiro de 2019 a dezembro de 2021, e que a interrupção do fornecimento de energia elétrica, aparentemente, não foi perpetrado dentro dos 90 (noventa) dias do vencimento do débito, sua efetivação após este lapso se mostra ilegal, desrespeitando, assim, a regra da contemporaneidade do débito.
Em situações semelhantes, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO EM VIRTUDE DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA NO FORNECIMENTO.
DÉBITOS QUE DEVEM SER DISCUTIDOS EM AÇÃO JUDICIAL.
PLEITO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE DE SOFRER OFENSA À HONRA OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
DESCABIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1.
Reconhece-se a impossibilidade de corte no fornecimento de energia amparado em débitos pretéritos, por possuir a concessionária apelante meios legais de cobrança.2.
No presente caso, não há que se falar em indenização a pessoa jurídica por danos morais quando inexiste comprovação da reputação negativa do apelante perante terceiros, especialmente quando todo o ocorrido se desenvolveu no âmbito interpartes, sem que tenha havido alteração da imagem ou do nome do recorrente perante terceiro, condição sine qua non à mencionada reparação.3.
Precedentes do STJ (REsp 1658692/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 06/06/2017, DJe 12/06/2017) e do TJRN (AC nº 2018.009283-3, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2019).4.
Conhecimento e desprovimento dos recursos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801411-72.2020.8.20.5123, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO NO SENTIDO DE OBRIGAR A PARTE AGRAVADA A SE ABSTER DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ACOLHIMENTO.
APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
DÉBITO PRETÉRITO.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A jurisprudência é pacífica quanto à inadmissibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora em relação a débitos pretéritos, devendo ser atual a inadimplência. 2.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça (STJ, REsp 1336889/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 04/06/2013, DJe 11/06/2013; TJRN, Apelação Cível nº 2013.001974-8, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, j. 24/07/2013).3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807212-07.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 01/09/2023) Com isso, tenho por satisfeita a probabilidade do direito vindicado pelo recorrente, no que toca a manutenção do fornecimento de energia elétrica a despeito do débito cobrado.
Por outro lado, a essencialidade do serviço em comento e a aparente ilegalidade do fornecimento em razão do débito se mostram suficientes para evidenciar o periculum in mora em desfavor do agravante.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal, para determinar que a parte agravada se abstenha de realizar a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica em decorrência da cobrança de recuperação de consumo não faturado.
Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
16/07/2024 15:59
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2024 15:13
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:05
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 11:25
Conclusos para decisão
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12/07/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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