TJRN - 0800895-66.2022.8.20.5128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800895-66.2022.8.20.5128 Polo ativo FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO SILVA RAMOS Polo passivo JOSE FREIRE DE ARAUJO Advogado(s): EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO AUTOR/APELADO.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE FRAUDE.
CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO ATRAVÉS DE INSTRUMENTO PARTICULAR, SEM A SUBSCRIÇÃO VÁLIDA DA ASSINATURA A ROGO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 595 CC.
NULIDADE RECONHECIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo tão somente para minorar os danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pela Facta Financeira S/A, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito nº 0800895-66.2022.8.20.5128, ajuizada em desfavor do apelante, julgou procedente a pretensão autoral, e declarou inexistente a dívida referente a cobrança de empréstimo, a restituição na forma dobrada dos valores descontados indevidamente e indenização em danos morais na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que o contrato de seguro foi perfeitamente formalizado, sem resquícios de fraude.
Afirma que que não cometeu nenhum ato ilícito, tendo praticado atos no exercício regular do direito.
Alega, adiante, que inexiste o dever de indenizar, uma vez que não restaram configurados os pressupostos autorizadores da responsabilidade civil; impugnando, ainda, o quantum arbitrado a título de danos morais, que reputa elevado, requerendo, subsidiariamente, caso mantida a condenação, a minoração do montante fixado na sentença.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença hostilizada, com o julgamento de improcedência total do pedido autoral.
Intimada, a parta apelada apresentou contrarrazões no Id. 24936147.
Com vistas dos autos, o representante ministerial manifestou-se pela ausência de interesse público capaz de justificar a sua intervenção no feito (Id. 25226191). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação, registrando serem plenamente aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre a existência do dano extrapatrimonial e material reconhecido na sentença, bem como sobre a responsabilidade do apelante e a própria razoabilidade do valor fixado a título de indenização pelo evento danoso.
De fato, sabe-se que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para praticar atos da vida civil.
No entanto, os atos por ela praticados devem respeitar um mínimo de formalidade indispensável para se afastarem eventuais dúvidas quanto à exata compreensão do contrato, no tocante ao conteúdo e à extensão das obrigações assumidas.
Assim, tratando-se de consumidor analfabeto, que não sabe ler e nem escrever, a celebração de contrato bancário deve atender à exigência de instrumento público, ou, de assinatura a rogo pelo mutuário e subscrição por duas testemunhas, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 595 do Código Civil.
In casu, é incontroverso o fato de que o autor, ora apelado, é pessoa analfabeta, consoante demonstra o documento de ID Num. 24935702 – p. 2, além de idosa.
Em contrapartida, verifica-se que o contrato acostado pela instituição financeira, no ID Num. 24936127, foi celebrado através de instrumento particular, contendo, tão somente, a suposta assinatura digital feita através do reconhecimento facial, também chamado de biometria, medida que não exime a exigência legal de assinatura a rogo, cuja falta desta configura vício sanado pelo consentimento expresso do contratante, o que não restou configurado nos autos.
Tal fato é evidente por diversos motivos.
Em primeiro lugar, a parte apelada é sujeito hipervulnerável que, além de se configurar como consumidor na relação jurídica, parte presumidamente mais vulnerável, é pessoa idosa com mais de oitenta anos e, repita-se, analfabeta.
Nesse sentido, não é razoável que a mera alegação do apelante de que o negócio jurídico não está eivado de vício pela apresentação da biometria facial prevaleça, uma vez que a pessoa analfabeta manifesta seu consentimento de forma diferente, como prevê o art. 595 do Código Civil.
Além disso, as circunstâncias da contratação não poderiam ter ocorrido de forma mais duvidosa, eis que nenhuma pessoa de confiança estava presente no momento da contratação, de forma que o autor foi auxiliado por terceiro fora de seu círculo familiar.
Assim, levando em conta a conjuntura da contratação, aliada à idade avançada do contratante e sua condição de analfabeto, não é possível afirmar que contratou com a plena segurança de quem conhece das cláusulas contratuais e consequências da contratação, de modo que é inviável afirmar que anuiu completamente ciente das condições do negócio e manifestando sua plena vontade.
Ademais, qualquer suspeita de má-fé do autor merece ser afastada, eis que, com ajuda do núcleo familiar, realizou tentativas de cancelar o contrato junto à instituição financeira, sendo depositado em juízo parte do valor recebido e, ante a não resolução da questão por parte da empresa, procurou à Defensoria Pública.
Nesse diapasão, é indubitável que a contratação, da forma como realizada pelo Banco Apelante, é nula desde o momento da pactuação, uma vez não terem sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio.
Sobre a exigência de assinatura a rogo, colaciono julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA EXPRESSO 4.
PESSOA ANALFABETA.
CONTRATAÇÃO NULA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ASSINADO A ROGO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO NULO.
ART. 166, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL.
DANOS MORAIS.
MINORAÇÃO DO VALOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
REFORMA DA SENTENÇA EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800799-93.2023.8.20.5135, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 14/06/2024) (Grifos acrescidos).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
CONSUMIDORA ANALFABETA.
ASSINATURA A ROGO.
REQUISITOS LEGAIS.
NÃO OBSERVÂNCIA.
INVALIDADE.
DESCONTOS EFETUADOS.
ATOS ILÍCITOS.
DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO DA CONSUMIDORA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO ILÍCITA DE PROVENTOS.
ABALO EMOCIONAL CARACTERIZADO.
DEVER DE REPARAÇÃO.
COMPENSAÇÃO COM VALORES TRANSFERIDOS EM PROVEITO DA CONSUMIDORA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801988-42.2022.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 03/05/2024) (Grifos acrescidos).
Sendo assim, entendo que o apelante não logrou êxito em demonstrar objetivamente a legitimidade das cobranças perpetradas, bem como em infirmar as alegações trazidas pela parte apelada (que a todo momento negou possuir qualquer vínculo com a instituição financeira recorrente), o que lhe incumbia, tendo em vista a natureza consumerista da lide (artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90), razão pela qual se impõe a desconstituição da dívida ora discutida.
Por sua vez, resta evidenciada a falha na prestação do serviço, não tendo a instituição financeira se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, da transação bancária ora questionada.
Nesse contexto, mostra-se indubitável a obrigação do apelante de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado na forma dobrada (repetição do indébito), uma vez que não contratou o empréstimo.
Ademais, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pelo recorrido é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo recorrente, gerando dissabores e constrangimentos, ficando o consumidor privada de usufruir de seus já parcos rendimentos na sua integralidade, por vários meses consecutivos, em decorrência de contrato de empréstimo por ele não contraído, sob responsabilidade da instituição bancária apelante.
Não importa, nesse ínterim, se a conduta do recorrente foi culposa ou dolosa, mas sim, se geraram danos à honra da parte autora.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nessa perspectiva, sopesando esses aspectos, os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica da parte demandada e da parte autora, atendendo aos referidos princípios e observando que esta Câmara tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para casos como o dos autos, em que houve fraude, pertinente reduzir a verba indenizatória fixada no primeiro grau.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo do Bradesco Financiamentos S.A., apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios computados do evento danoso (Súmula 54/STJ), mantendo a sentença em seus demais termos. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
11/06/2024 11:08
Conclusos para decisão
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11/06/2024 10:51
Juntada de Petição de parecer
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07/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 15:04
Conclusos para decisão
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27/05/2024 15:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2024 12:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/05/2024 09:10
Recebidos os autos
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22/05/2024 09:09
Conclusos para despacho
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22/05/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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