TJRN - 0845642-26.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 00:12
Decorrido prazo de JULIAN MARIANO GONZALEZ KLEIN em 10/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 10:53
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
22/08/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
21/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 08:56
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0845642-26.2024.8.20.5001 AUTOR: MARCIO HENRIQUE DOS SANTOS REU: INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que, em suas peças inaugurais, os litigantes apresentaram protesto genérico relativamente à especificação dos meios de prova e persistindo dúvida por parte deste Juízo em relação ao interesse na dilação probatória, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Havendo interesse manifesto na dilação probatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Do contrário, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
18/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de HELTON GASPERI em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 08:19
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
30/04/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0845642-26.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO HENRIQUE DOS SANTOS REU: INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso X1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), PARA, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação (ID nº 148085932) e apresentar réplica (impugnação à Contestação), especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal-RN, 14 de abril de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ X - quando na contestação o demandado alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, apresentar qualquer das preliminares enumeradas no art. 337 do CPC ou anexar documentos, o servidor intimará o autor, na pessoa do advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). -
14/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 09:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2025 09:57
Audiência CEJUSC - Saúde realizada conduzida por 18/03/2025 09:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
18/03/2025 09:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 09:00, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/03/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 00:16
Decorrido prazo de JULIAN MARIANO GONZALEZ KLEIN em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:16
Decorrido prazo de HELTON GASPERI em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:07
Decorrido prazo de JULIAN MARIANO GONZALEZ KLEIN em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:07
Decorrido prazo de HELTON GASPERI em 27/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN-Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0845642-26.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO HENRIQUE DOS SANTOS REU: INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S.A.
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA VIRTUAL ART. 334 - CEJUSC SAÚDE Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/15, e Provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a(s) parte(s) AUTORA e RÉ, por seu(s) advogado(s), para participarem da audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO VIRTUAL, no CEJUSC-NATAL/RN, no dia 18/03/2025 às 09:00, na sala 02 - VIDEOCONFERÊNCIA CEJUSC SAÚDE PROCEDIMENTOS.
A audiência foi aprazada no CEJUSC Saúde e será realizada na modalidade VIRTUAL (videoconferência) pelo aplicativo Microsoft Teams.
As partes e seus advogados devem acompanhar o processo e entrar em contato com antecedência, via telefone (WHATSAPP) - 3673-9026 do CEJUSC SAÚDE para obter o link do aplicativo Microsoft Teams para ingressar na audiência.
Observações: 1.
Não é necessário que as partes e advogados tenham cadastro prévio no aplicativo, basta a instalação do aplicativo, copiar completamente o link a ser fornecido para ingressar na reunião específica do processo e identificar-se ao entrar; 2.
A identificação da parte deverá ser com o nome completo.
A dos advogados deverá conter nome completo, OAB e a parte que representa; e 3.
Haverá apenas 05 (cinco) minutos de tolerância, após os quais a audiência será aberta e a ausência injustificada será consignada.
Natal-RN, 11 de fevereiro de 2025.
SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:50
Recebidos os autos.
-
12/02/2025 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
12/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/02/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845642-26.2024.8.20.5001 Parte Autora: TAIS SANTOS registrado(a) civilmente como MARCIO HENRIQUE DOS SANTOS Parte Ré: INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
TAIS SANTOS (nome social de MARCIO HENRIQUE DOS SANTOS), qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em desfavor de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAUDE S/A, igualmente qualificada, aduzindo, que diante da incompatibilidade da identidade sexual vem passando, desde o ano de 2019, por tratamento hormonal com endocrinologistas, objetivando a transformação de seus caracteres sexuais secundários, bem como por tratamento psicoterápico multidisciplinar (psicólogo e psiquiatra).
Destaca que apesar de sua condição genética e anatômica masculina, exerce identidade de gênero feminina, o que a medicina classifica como Transtorno de Identidade de Gênero ou “Disforia de Gênero” – Transexualismo, CID 10 F64.
Defende que “o trato pelo gênero masculino era fonte de grande sofrimento, conflitos íntimos e interpessoais”, razão pela qual iniciou em 2019 processo transexualizador em 2019, postulando junto a operadora ré os procedimentos de feminização facial, os quais foram negados, sob o fundamento de inexistência de previsão no rol da ANS e o caráter estético.
Pugnou, em sede de tutela de urgência, que seja determinado que a parte ré autorize e custei os seguintes procedimentos cirúrgicos de feminização facial: Cranioplastia (3.02.15.013), Osteoplastias etmóido orbitais (3.02.09.013), Osteoplastias da órbita (3.02.09.048), Correção cirúrgica de depressão (afundamento) da região frontal(3.02.09.056), Enxerto ósseo (3.07.32.026), Osteoplastias de mandíbula (3.02.09.021), Osteoplastia para prognatismo (3.02.08.025), Hemimandibulectomia ou ressecção segmentar ou seccional da mandíbula (3.02.11.042) e Frontoplastia Óssea (20215013), tudo conforme recomendação médica, sob pena de multa.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Ao momento, é o que importa relatar, decido a medida de urgência.
Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida, nos termos do que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC.
Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos.
Consultando os autos, tem-se comprovado o vínculo jurídico entre a parte autora e a ré, conforme Carteira do Plano (Id nº 125535756- pág.39).
A celeuma dos autos diz respeito à discussão acerca da negativa dos procedimentos cirúrgicos de feminização facial.
Em que pese a sensibilidade ao sofrimento sentido pela autora, não visualizo, em um juízo de cognição sumária, o perigo na demora, requisito essencial à concessão da tutela de urgência.
Melhor aduzindo, algo que possa tornar inócua ou ineficaz a tutela de urgência pleiteada ou fazer perecer o direito do autor ou até comprometer a sua própria vida.
Como ensina José Ignácio Botelho de Mesquita, “qualquer forma de antecipação de prestação jurisdicional, se concedida sem a demonstração da presença deste elemento, transforma-se num ato arbitrário, como se fora uma espécie de favor pessoal dispensado ao requerente, que violaria ostensivamente a liberdade do requerido” (apud BETINA RIZZATO LARA; op. cit.; pág. 100.). É certo que esta é uma análise preliminar dos autos, com o objetivo apenas de nortear a decisão deste magistrado na tutela antecipada requerida.
O seguimento do feito poderá trazer melhor reforço aos argumentos postos na inicial e reapreciado o pedido.
Entretanto, o que se vê, pelas provas já acostadas não é suficiente para deferir, desde logo, o pedido de urgência.
Despicienda a análise da fumaça do bom direito diante da ausência do perigo da demora.
Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, por reconhecer ausente um dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-lhes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, manifestou a opção pela não realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até 10 (dez) dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, § 5º, do CPC.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, do CPC).
P.I.Cumpra-se.
NATAL /RN, 3 de fevereiro de 2025.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
04/02/2025 13:46
Audiência CEJUSC - Saúde designada conduzida por 18/03/2025 09:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
04/02/2025 13:46
Recebidos os autos.
-
04/02/2025 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
04/02/2025 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/02/2025 13:45
Recebidos os autos.
-
04/02/2025 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
04/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2024 05:22
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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06/12/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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03/12/2024 09:31
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
03/12/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
14/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:14
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 13:14
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
13/11/2024 02:49
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:49
Decorrido prazo de HELTON GASPERI em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:49
Decorrido prazo de JULIAN MARIANO GONZALEZ KLEIN em 12/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 03:11
Decorrido prazo de JULIAN MARIANO GONZALEZ KLEIN em 22/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:39
Não conhecidos os embargos de declaração
-
07/10/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845642-26.2024.8.20.5001 Parte Autora: TAIS SANTOS registrado(a) civilmente como MARCIO HENRIQUE DOS SANTOS Parte Ré: INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S.A.
DECISÃO No compulsar dos autos processuais, visualizo que a parte autora intimada para justificar o pedido de gratuidade judiciária, apresentando prova das suas alegações, haja vista que a mera declaração de pobreza não traz por si só a presunção absoluta de veracidade, acostou documentação de Id n. 125818991 até 125818997.
Da análise detida dos documentos carreados ao universo dos autos para atestar a hipossuficiência da parte autora, vislumbra-se que não há razão para acatar o pleito.
Explico! Vê-se que a parte autora acostou extratos bancários que vão de encontro ao valor que disse receber mensalmente, visto que o contracheque do mês de abril/2024 juntado no ID n. 125535754 destaca que o valor líquido recebido é de R$ 1.097,24 (um mil, noventa e sete reais e vinte quatro centavos), contudo, o extrato bancário atinente ao mesmo mês destaca valores recebidos da empregadora - Master SERV de R$ 4.215,00, R$ 260,40, R$ 315,45, R$ 500,00, R$ 260,29, R$ 306,80, R$ 1.600,00, totalizando a quantia de R$ 7.457,94.
Além de que, a parte autora deixou de demonstrar as despesas mensais gastas para sua subsistência, a comprovar a veracidade da informação.
Assim sendo, não há comprovação de que, de fato, é hipossuficiente.
Portanto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito, com cancelamento da distribuição, sem nova intimação (art.290, CPC).
Em sendo feito o depósito das custas processuais, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Caso contrário, seja feita conclusão para sentença de extinção por falta de pagamento das custas processuais.
P.I.C.
NATAL /RN, 19 de setembro de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
19/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TAIS SANTOS.
-
15/07/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0845642-26.2024.8.20.5001 AUTOR: MARCIO HENRIQUE DOS SANTOS REU: INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S.A.
DESPACHO Compulsando os autos processuais, vislumbra-se a necessidade de intimar a parte autora para justificar a gratuidade da justiça.
Nessa senda, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Na hipótese dos autos, considerando que há elementos que podem afastar a presunção de hipossuficiência da parte, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, em atenção ao art. 99, § 2º, do CPC.
Destarte, fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, comprovação de que preenche os requisitos legais para tanto, tais como: extratos bancários dos últimos três meses, faturas de cartão de crédito e despesas mensais gastas, ou, se preferir, acostar o comprovante de pagamento das custas processuais.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Natal/RN, 10 de julho de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
10/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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