TJRN - 0808672-92.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 08:16
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 06/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:52
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.° 0808672-92.2024.8.20.0000 Origem: 1.ª Vara da Comarca de Currais Novos Agravante: Banco Itaú Consignado S/A Advogada: Dra.
Larissa Sento Sé Rossi (16.330/BA) Agravada: Maria Neide da Silva Advogado: Dr.
Thiago Araújo Soares (3.830-B/RN) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGANDO S/A contra decisão do Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Currais Novos proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais registrada sob o n.º 0801054-16.2024.8.20.5103, proposta por MARIA NEIDE DA SILVA, ora agravada.
Em suas razões recursais (p. 3-10), o agravante alegou, em síntese, que: (i) interpõe este recurso contra decisão que lhe determinou o recolhimento de custas referentes a perícia grafotécnica; (ii) “o ônus da prova cabe à parte autora/agravada, tendo em vista sua alegação de que a assinatura aposta no contrato é falsa” (p. 4); (iii) a realização da perícia grafotécnica é desnecessária, na inteligência do que decidiu o STJ ao julgar o Tema Repetitivo 1.061, posto que a autenticidade da assinatura da agravada constante do contrato bancário pode ser demonstrada por outros meios de prova; (iv) outrossim, a responsabilidade pelo custeio da perícia é da recorrida, visto que é ela quem afirma a falsidade da assinatura, requerendo a realização da prova técnica.
Assim sendo, pugnou pelo conhecimento deste agravo, inclusive no efeito suspensivo, e pelo seu provimento para que seja cassada a decisão atacada.
Verificando a ausência de realização do preparo, determinei o seu recolhimento em dobro, sob pena de deserção (p. 32-33), o que foi feito a tempo e modo (p. 34-35). É o que importa relatar.
Entendo não ser o caso de conhecimento do presente recurso.
Do exame dos autos de origem observo, em primeiro lugar, que o Juízo a quo já houvera invertido o ônus probatório em favor da parte agravada na decisão de id. 118289607 (p. 57-59), ocasião na qual determinou a citação do ora agravante e ressaltou, inclusive, que, ofertada defesa, deveria ele “apresentar comprovante de depósito dos honorários periciais, no prazo estabelecido, sob pena de julgamento antecipado” (p. 58, destaques originais).
No entanto, não foi interposto recurso contra a decisão acima, que era agravável (art. 1.015, XI, do CPC) e da qual ficou ciente o banco agravante ainda em 4-4-2024 (Citação 17690551 da aba “expedientes” no PJe-1.º Grau).
Em um segundo momento, após o oferecimento de contestação, o magistrado de primeiro grau, na mesma decisão em que rejeitou a preliminar de prescrição arguida na defesa, ordenou a realização de perícia grafotécnica “ante a necessidade de se aferir a autenticidade supostamente lançada pela parte autora, no contrato constante no ID 119543377” (p. 175 dos autos de origem).
Assim, como anteriormente fora invertido o ônus probatório em favor da agravada, ordenou, o julgador a quo, o pagamento dos honorários periciais pelo banco recorrente, o que, de resto, era determinação que, como ressaltado alhures, já constava do mesmo pronunciamento que invertera o onus probandi.
Tem-se, portanto, o seguinte: (1) o agravante não recorreu do decreto que inverteu o ônus da prova em favor da agravada e no qual já ficara estipulado que, caso necessária a realização de prova pericial, ele deveria arcar com os honorários do experto; e (2) somente quando determinada a realização da prova técnica e ordenado o pagamento dos honorários do perito pelo agravante houve a sua irresignação.
Ora, é evidente a intempestividade recursal quanto à decisão que inverteu o ônus da prova e atribuiu ao agravante a responsabilidade pelo custeio de eventual prova pericial.
Por outro lado, a decisão seguinte, que determinou a realização da perícia, não é agravável, pois não abrigada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
Conclui-se, portanto, ser inadmissível o presente recurso.
Destaco, outrossim, que conquanto o STJ haja fixado a tese, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, tal mitigação pressupõe urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de eventual recurso de apelação, o que, todavia, não restou demonstrado na espécie.
Dessarte, à vista da manifesta inadmissibilidade do presente agravo, dele não conheço com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC.
Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 15 de julho de 2024.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
16/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 21:09
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Banco Itaú Consignado S/A
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11/07/2024 11:44
Conclusos para decisão
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09/07/2024 17:27
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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08/07/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:22
Conclusos para despacho
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04/07/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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