TJRN - 0801540-68.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 03:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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06/12/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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22/11/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 13:57
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 05:46
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 05:46
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:56
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:56
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:03
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:03
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:55
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:26
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 12/11/2024 23:59.
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19/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:00
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 14:48
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:02
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 04/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801540-68.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUCIANO PEREIRA BRITO RÉU: BANCO DAYCOVAL DESPACHO
Vistos.
Considerando que, em sede de Réplica à Contestação (ID 130593530), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos, esclarecendo se há outras provas a produzir no feito e especificando-as, se for o caso.
Advirto que a não manifestação no prazo estipulado será entendido como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra.
Caso haja interesse na instrução probatória, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sendo que, quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além dos demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após o decurso do prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se no feito.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para Decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/09/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:57
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 00:29
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 04:14
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801540-68.2024.8.20.5113 AUTOR: JOSE LUCIANO PEREIRA BRITO REU: BANCO DAYCOVAL DECISÃO
Vistos.
Considerando que, em tese, que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins.
Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito, sem prejuízo de as partes transacionarem por escrito no decorrer da marcha processual caso desejem.
CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 341).
Apresentada Contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a adoção das providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor.
DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita ao autor, nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/07/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSÉ LUCIANO PEREIRA BRITO.
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16/07/2024 13:48
Conclusos para despacho
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16/07/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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