TJRN - 0844631-59.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 13/03/2025 23:59.
-
25/11/2024 05:41
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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25/11/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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08/11/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 11:15
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 00:45
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:01
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:44
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 16/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:04
Homologada a Transação
-
20/09/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2024 11:04
Audiência CEJUSC - Saúde realizada para 26/08/2024 08:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/08/2024 11:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 08:30, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 11:14
Juntada de Certidão
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21/08/2024 03:36
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:04
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:27
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 13:47
Audiência CEJUSC - Saúde designada para 26/08/2024 08:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/07/2024 13:47
Recebidos os autos.
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25/07/2024 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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25/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:18
Outras Decisões
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22/07/2024 15:21
Conclusos para decisão
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22/07/2024 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:47
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/07/2024 11:32.
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18/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 03:01
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 12/07/2024 16:37.
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11/07/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 17:58
Juntada de diligência
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11/07/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 14:34
Juntada de diligência
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11/07/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844631-59.2024.8.20.5001 Parte Autora: J.
B.
G.
D.
N.
N.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DECISÃO J.
B.
G.
D.
N.
N., representado por sua genitora Erica Garcia dos Santos, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com a presente ação em desfavor de UNIMED NATAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, também qualificadas, alegando, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde coletivo ofertado pela primeira ré e administrado pela segunda; Destaca que possui diagnóstico de Apraxia da fala (CID R.48.2), Transtorno de déficit de atenção com hiperatividade - TDAH (CID F90) e TOD - Transtorno Opositor Desafiador e dificuldade escolar (CID Z55.3), razão pela qual foi prescrito acompanhamento multidisciplinar com as terapias descritas em laudo médico.
Defende que não recebeu comunicado da Unimed Natal sobre a decisão de rescindir todos os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos com a administradora Qualicorp, de forma unilateral, encerrado em 23.06.2024.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requer para além da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência com o fim de que seja determinado às rés que se abstenham de cancelar o contrato de prestação de serviços de saúde, mantendo integralmente o tratamento multidisciplinar, ou subsidiariamente, transfiram a criança para um plano de modalidade individual, sob pena de multa.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
De início, impende afirmar a flagrante relação de consumo noticiada nos autos, uma vez que envolve o fornecimento de serviços de assistência médico-hospitalar ao consumidor final.
Destarte, a medida requerida é admissível, a teor do disposto no art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Visa a parte autora a antecipação meritória com o fito principal de manutenção do plano de saúde coletivo comercializado pela primeira ré e administrado pela segunda demandada ou a migração para uma modalidade individual.
A Resolução n. 195/2009 da Agência Nacional de Saúde dispunha em seu artigo 17 ser possível a rescisão unilateral do contrato coletivo de saúde pela operadora, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de doze meses e enviada notificação prévia à outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
Em data de março de 2020 foi editada pela ANS a Resolução Normativa nº 455/2020 revogando somente o parágrafo único da RN 195/2009 que tratava do prazo de vigência e envio de notificação prévia para rescisão imotivada, e por conseguinte, alterou as regras normativas sobre a rescisão de contratos coletivos empresariais, ficando como nova regra a possibilidade livre de rescisão desde que constante no instrumento contratual.
Por sua vez, a Resolução Normativa da ANS nº 557, de 14 de dezembro de 2022, com vigência a partir de 01 de fevereiro de 2023, revogou por completo a RN 195/2009 e passou a dispor que as rescisões dos contratos na modalidade coletiva empresarial devem constar no instrumento contratual firmado entre as partes, em seguimento ao que disciplinava a resolução anterior.
Portanto, vê-se que a rescisão unilateral em plano de saúde coletivo é prática permitida em nosso ordenamento jurídico.
Contudo, diante da notória hipossuficiência dos consumidores, a Corte Cidadã desenvolveu larga jurisprudência, amparada pelas disposições consumeristas, impedindo que os beneficiários dos planos ficassem absolutamente desamparados, sem que lhes seja dada qualquer alternativa para manter a assistência a sua saúde e de seu grupo familiar.
Nesse passo, o Superior Tribunal de Justiça apresentou os seguintes direitos ao beneficiário do plano de saúde: (I) impossibilidade de rescisão unilateral de plano coletivo, quando o usuário estiver internado ou em pleno tratamento médico garantidor da sobrevivência (Tema repetitivo n° 1082); (II) direito à portabilidade de carências (REsp n. 1.739.907/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020); (III) Necessidade de motivação para rescisão unilateral na hipótese de planos de saúde coletivo com menos de 30 (trinta) usuários (AgInt no REsp 2.012.675/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023); e (IV) prévia notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (AgInt no AREsp 2.019.728/MS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023).
Vital aqui aportar a matéria do Tema Repetitivo 1.082 -STJ: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. (...) 7.
Recurso especial parcialmente provido".
Nessa exegese, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário ou a sua submissão a tratamento médico garantidor da sobrevivência ou da manutenção da incolumidade física do paciente também alcança os pactos coletivos.
Na hipótese sub judice, trata-se de tratamento de um menor portador de Apraxia da fala (CID R.48.2), Transtorno de déficit de atenção com hiperatividade - TDAH (CID F90) e TOD - Transtorno Opositor Desafiador e dificuldade escolar (CID Z55.3) e sua interrupção pode ocasionar uma regressão imediata da evolução do paciente, trazendo dificuldade à execução de tarefas diárias básicas, com nítido prejuízo na formação da criança.
Por consequência, a rescisão unilateral do plano dos serviços de saúde afrontará diretamente a incolumidade física do menor.
Aliado a isso, por ser o portador da enfermidade em tratamento uma criança, tem-se que merece proteção especial, conforme artigos 15 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Outrossim, vislumbra-se no caso em tela um conflito de valores igualmente tutelados pelo ordenamento jurídico, pois de um lado, está a função social do contrato, a exigir seu cumprimento pelas partes.
Do outro, a necessidade de conferir à jurisdição a máxima efetividade possível, especialmente nas situações em que "haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação" (art. 300, caput, do CPC), como forma de garantir o direito fundamental à saúde e à vida, tutelado em sede constitucional.
Diante da disparidade de valor entre os objetos tutelados, usando a técnica de ponderação de valores, e atenta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, diante da essencialidade do serviço discutido na demanda, não é admissível que seja colocada em risco a integridade e a vida do menor beneficiário do plano de saúde.
Dessarte, as Câmaras Cíveis do TJRN, tomando por base o entendimento defendido no Tema Repetitivo 1082 do STJ se posicionam favoravelmente, conforme acórdãos a seguir ementados: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CANCELAMENTO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO CONTÍNUO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Tendo em vista que um dos agravados é portador do Transtorno do Espectro Autista, estando em tratamento contínuo, não é permitida a rescisão unilateral do contrato, conforme jurisprudência desta Corte.2.
Precedente (Ag 0812114-37.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 01/02/2023).3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801206-81.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE EM RELAÇÃO AO BENEFICIÁRIO AGRAVADO.
PACIENTE AUTISTA EM TRATAMENTO CONTÍNUO.
RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1082).
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811052-25.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA .
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO UNILATERALMENTE.
DIREITO À SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE OFERTA DE OUTRO PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL.
CRIANÇA PORTADORA DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DIREITO A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
ELEMENTOS PARA DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ESTÃO DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802032-10.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2023, PUBLICADO em 23/06/2023) Presente, portanto, o requisito do fumus boni iuris.
Por sua vez, o perigo da demora se encontra presente na medida em que o cancelamento do plano de saúde e a suspensão do tratamento multidisciplinar poderá acarretar sequelas definitivas ao demandante.
Além disso, vislumbro o caráter reversível da medida, uma vez que, se na instrução processual restar comprovado que a autora não tem direito à medida buscada, será possível o ressarcimento proporcional, medida menos gravosa que a rescisão unilateral do plano e mais consentânea com o objeto primordial do contrato firmado entre as partes, a saber, a preservação da vida e da integridade física do segurado.
Ante o exposto, com base na legislação citada, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. assegurem, de imediato, o restabelecimento do vínculo contratual e da plena cobertura assistencial a paciente JOÃO BATISTA GARCIA DO NASCIMENTO NETO (UNICOL II C- E 0062003001181413 9), sem que haja interrupção das terapias multidisciplinares às quais se submete por prescrição do médico assistente, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida (Tema Repetitivo nº 1082 do STJ), sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Defiro a justiça gratuita, em consonância com o que dispõe o art.98 do CPC.
Sendo assim, determino as seguintes providências: Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc - SAÚDE), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Logo, tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria desta Vara providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art.246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Informe-se a parte ré que, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, fica com o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, para apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340.
Após, intime-se à autora para réplica, através de ato ordinatório.
Por último, registre-se que fica facultado às partes: requererem o aprazamento da audiência de conciliação a qualquer tempo, se houver interesse; ou, mesmo apresentarem a proposta de acordo por escrito.
P.I, inclusive o MP.
NATAL /RN, 9 de julho de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
09/07/2024 16:00
Recebidos os autos.
-
09/07/2024 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
09/07/2024 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 15:59
Recebidos os autos.
-
09/07/2024 15:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
09/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 14:33
Recebidos os autos.
-
09/07/2024 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
09/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOÃO BATISTA GARCIA DO NASCIMENTO NETO.
-
09/07/2024 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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