TJRN - 0800538-10.2024.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 20:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 22:13
Juntada de Petição de recurso de apelação
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ROEDSON MESSIAS NUNES DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA GECIANE BARBOSA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 06:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800538-10.2024.8.20.5163 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROEDSON MESSIAS NUNES DOS SANTOS IMPETRADO: ALAOR FERREIRA PESSOA NETO SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ROEDSON MESSIAS NUNES DOS SANTOS em face do PREFEITO MUNICIPAL, autoridade coatora vinculada ao MUNICÍPIO DE ITAJA/RN, ambos qualificados nos autos.
A parte impetrante alegou, em síntese, que participou do Concurso Público Municipal de Itajá/RN, concorrendo ao cargo de motorista categoria D, para o qual foi disponibilizada 01 (uma) vaga de ampla concorrência, conforme Edital nº 001/2024.
Realizadas as provas, foi divulgado o resultado final, tendo o impetrante sido classificado na 2ª (segunda) colocação, cujo resultado foi homologado em 24 de maio de 2024.
Sustentou que não foi nomeado e que existem 06 (seis) pessoas contratadas precariamente mediante contratos temporários para o cargo em questão.
Diante disso, requereu a concessão da segurança para que seja determinada sua nomeação para o cargo de motorista categoria D do município de Itajá/RN.
Após manifestação da parte impetrada acerca do pedido liminar (id. 129413775), adveio a Decisão indeferindo a liminar (id. 130382903).
A parte impetrada prestou informações (id. 133621230).
A impetrante requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar e juntou documentos (id. 142010267).
Por fim, o Ministério Público apresentou parecer opinando pela procedência do pedido (id. 143234666).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, no tocante à preliminar de inépcia da inicial diante da falta de interesse de agir, o mandamento contido no art. 5°, inciso XXXV da Constituição Federal consagra o princípio do acesso à justiça a quem esteja na iminência de violação de direito subjetivo, não sendo necessário o esgotamento da via administrativa para buscar a tutela jurisdicional à sua pretensão.
Motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Quanto à petição para reconsideração do pedido liminar, verifico que o feito se encontra pronto para julgamento, o que, somado à celeridade própria do procedimento adotado, justifica a imediata análise do mérito na espécie.
O Mandado de Segurança consiste em ação civil de rito sumário especial que visa a proteção de direito líquido e certo lesado (repressivo) ou ameaçado de lesão (preventivo) – não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data – praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Vejamos o que dispõe ordenamento jurídico-legal: Constituição Federal (1988): Art. 5º (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (…) LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; Lei n. 12.016/2009: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Vide ADIN 4296) §1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. §2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. (Vide ADIN 4296) § 3º Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
Quanto ao conceito de direito líquido e certo, transcrevo os ensinamentos de Helly Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes1: Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança.
Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança não é o mesmo do legislador civil (art. 1.533 do Código Civil). É um conceito impróprio – e mal-expresso – alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à previsão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito.
Em outras palavras, fala-se em direito aplicável de plano e, por inferência lógica, não comporta instrução probatória, devendo o impetrante colacionar todos os documentos em direito admitidos com a inicial.
Como apontado acima, reitero, a liquidez e certeza recaem sobre os fatos e situações que ensejam o exercício do direito lesado ou em vias de lesão, ou seja, são pressupostos básicos para o acolhimento do Mandado de Segurança.
Nesse diapasão, tem-se a súmula 625 do STF: “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança”.
In casu, verifica-se que, de fato, o edital do certame realizado pela Prefeitura Municipal de Itajá/RN, no ano de 2024, homologado em 24/05/2024, previa efetivamente 01 (uma) vaga para o cargo almejado.
O impetrante, por sua vez, foi classificado na segunda colocação (id. 125293027).
Ainda, nota-se que no diário oficial de 04/03/2024, foi publicada a contratação de 05 (cinco) motoristas categoria D por meio de contrato temporário com vigência de 01/03/2024 a 31/12/2024, decorrente de Processo Seletivo Simplificado.
E, em 08/05/2024, foi publicada a contratação de mais 01 (um), totalizando 06 (seis) contratos na mesma modalidade, com igual prazo de vigência (id. 125293022).
Além disso, em 31/12/2024, foi prorrogada, por mais 01 (um) ano, a validade do referido Processo Seletivo Simplificado para os 06 (seis) contratos de igual cargo almejado pelo impetrante, aumentando a vigência dos contratos temporários para 02/01/2025 a 31/12/2025 (id. 142010270).
Ou seja, a contratação dos temporários se deu após a publicação do edital, bem como da realização das provas do concurso e a sua renovação se deu após a própria homologação do concurso.
Registre-se que o concurso no qual o impetrante foi classificado está dentro do prazo de validade, uma vez que foi homologado em 24/05/2024 e tem prazo de validade de 02 (dois) anos, prorrogável por mais 2 (dois), conforme prevê o item “1.3.” do edital (id. 125293024 - Pág. 01).
A Lei Municipal n. 285/2016 regulamenta a previsão do art. 37, IX da Constituição a fim de estabelecer os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os quais estão previstos no art. 1º, verbis: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação temporária de pessoal para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, mediante contrato de prestação de serviços com caráter publicista sob o regime especial de direito administrativo, nos termos do que dispões o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, nos quantitativos e valores fixados no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único - As atribuições de cada função serão firmadas no contrato ou por ato do Chefe do Executivo, quando lei não dispuser o contrário.
Neste contexto, a lei observa o que determina a Constituição no sentido de permitir a contratação temporária apenas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
No caso em tela, a contratação ocorreu para preencher um cargo público.
Em relação ao direito público subjetivo à nomeação do candidato aprovado, o Supremo Tribunal Federal (STF) já apreciou a matéria em sede de repercussão geral e fixou o seguinte entendimento: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas... (RE 598099, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03- 10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521).
Conforme se extrai do precedente acima, dentro do prazo de validade, a administração pode escolher o melhor momento para a nomeação do candidato aprovado.
Esse entendimento foi reiterado pelo Plenário do STF quando o julgamento da Repercussão Geral relativa ao Tema 784 (RE 837311, Relator Min.
LUIZ FUX, julgado em 09/12/2015, DJe072 de 18-04-2016).
No entanto, a discricionariedade administrativa para convocar o(a) candidato(a) dentro do prazo de validade do certame não pode servir como instrumento de prática da preterição, uma vez que ao realizar as contratações temporárias, a administração manifestou a necessidade de preenchimento das vagas, fazendo-se necessária a nomeação dos aprovados no certame.
Nesse sentido é o entendimento do STF, ipsis litteris: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TRABALHADORES TEMPORÁRIOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME.
PRETERIÇÃO.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. (ARE n. 1.355.690-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 8.4.2022).
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Concurso público.
Nomeação de servidores temporários.
Existência de cargos efetivos vagos.
Preterição de candidatas aprovadas em concurso vigente.
Ocorrência.
Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é no sentido de que a contratação precária de agentes públicos somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente - ainda que fora do número de vagas previsto no edital - quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos. 2.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 3.
Agravo regimental não provido. (ARE n. 802.958- AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 14.11.2014).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS DEVIDAMENTE APROVADOS E HABILITADOS EM CERTAME VIGENTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A ocupação precária, por comissão terceirização, ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual promovera o concurso público, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, caracterizando verdadeira burla à exigência constitucional do artigo 37, II, da Constituição Federal.
Precedente: AI 776.070-AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje 22/03/2011. (ARE n. 649.046-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.9.2012).
O caso em questão é idêntico aos precedentes acima.
Dessa forma, não há que se falar em discricionariedade administrativa para nomeação da impetrante dentro do prazo de validade do concurso, uma vez que a própria administração já entendeu pela necessidade de preenchimento da vaga ao realizar processo seletivo de contratação temporária para preenchimento de cargo efetivo.
Assim, se há fundamentos para a contratação a fim de atender necessidade temporária de excepcional interesse público, significa que o Município tem urgência no preenchimento da vaga.
Uma vez que existe uma lista de aprovados e classificados no concurso público, a urgência recomenda que haja a devida nomeação.
Cumpre ratificar que a necessidade ficou demonstrada pela existência de 06 (seis) contratos temporários existentes, além disso, a disponibilidade orçamentária se evidencia pelo pagamento da remuneração de tais contratados.
Outrossim, em consonância com tais entendimentos, o Ministério Público apresentou a Recomendação nº 01/2025 para que o Prefeito do Município, dentre outras ações, desfaça as contratações precárias e nomeie os aprovados no certame (id. 142010269), bem como opinou pela procedência do pedido (id. 143234666).
Assim, com base nas razões expostas, está demonstrado que as contratações temporárias caracterizam preterição da nomeação do impetrante, razão pela qual deve ser concedida a segurança.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE para, nos termos do art. 13 da lei n.º 12.016/2009, CONCEDER a segurança pleiteada e, em consequência, DETERMINAR que a autoridade coatora nomeie, dê posse e exercício ao impetrante ROEDSON MESSIAS NUNES DOS SANTOS no cargo de motorista categoria D.
Ademais, deixo de confirmar a liminar, bem como DETERMINO que o Município de Itajá/RN apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, um plano de rescisão dos referidos contratos temporários e consequente da convocação e nomeação dos aprovados, conforme previsão no Tema 698 do STF.
Intime-se, pessoalmente, a autoridade coatora para dar cumprimento à decisão sob pena de o descumprimento configurar crime de desobediência, nos termos do art. 26 da Lei n. 12.016/2009.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009), razão pela qual os autos deverão ser remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, após o prazo recursal (30 dias), para o devido reexame necessário.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, Súmula n. 105 do STJ e Súmula n. 512 do STF.
Isento do pagamento das custas, nos termos do art. 3º da Lei Estadual n. 11.038/21.
Registre-se e intimem-se o impetrante, o impetrado e o Município.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Ipanguaçu/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:01
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 12:43
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 04:53
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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07/12/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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06/12/2024 17:11
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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06/12/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/12/2024 13:21
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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06/12/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/12/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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05/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:40
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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04/12/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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21/11/2024 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 08:51
Juntada de devolução de mandado
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15/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800538-10.2024.8.20.5163 IMPETRANTE: ROEDSON MESSIAS NUNES DOS SANTOS IMPETRADO: MUNICÍPIO DE ITAJÁ DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, impetrado por ESLANDI JAILSON DE ARAÚJO ALBINO em face do Prefeito do MUNICÍPIO DE ITAJÁ/RN.
O impetrante alega, em síntese, que foi aprovado em 4º lugar no concurso público para o cargo de motorista (categoria D), regido pelo Edital 001/2024, e alega preterição pela contratação de motoristas temporários para o exercício da função.
O impetrante afirma que seis motoristas foram contratados temporariamente após a homologação do concurso, caracterizando preterição ao seu direito de nomeação.
Requer a concessão de justiça gratuita, a nomeação imediata mediante liminar e a confirmação definitiva da segurança ao final do processo.
Foram juntados aos autos com a petição inicial (ID 125293017), comprovantes de preterição (ID 125293022), editais (ID 125293023) e a homologação do concurso (ID 125293027). É o relatório.
Decido.
Inicialmente destaco que a inicial preenche os requisitos legais previstos no art. 6º da Lei n. 12.016/2009, bem como foi impetrada no prazo decadencial de 120 dias (art. 23).
Igualmente, verifico não se tratar das hipóteses previstas no art. 5º do respectivo ordenamento legal, in verbis: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.
Assim, sendo, a inicial deve ser recebida.
Defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Quanto à liminar pretendida, ressalto que se trata de espécie de tutela de urgência de caráter excepcional e de natureza satisfativa (Nesse sentido: TJSP - AI 2121617-63.2018.8.26.0000 SP 2121617 63.2018.8.26.0000.
Relator Vicente de Abreu Amadei. Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público.
DJe 09 de Agosto de 2018).
Com fundamento no inciso III do art. 7º da Lei 12.016/2009, transcrevo: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: ...
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. ... § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. ... § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Como visto, a liminar em comento será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a relevância dos fundamentos que ensejam o pleito, e o periculum in mora (dano irreparável na perpetuação do ato que violou direito líquido e certo para o impetrante, bem como ineficácia da medida se concedida somente ao final do processo).
Para o caso concreto, em relação ao periculum in mora, verifico que não se pode constatar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, uma vez que o concurso público ainda está no início de seu prazo de validade e a administração poderá convocar o impetrante para assumir o cargo a qualquer momento, sem prejuízo irreparável.
Além disso, as contratações temporárias realizadas pela administração, embora questionadas, não implicam na extinção definitiva do direito do impetrante, que poderá ser nomeado durante o período de vigência do certame.
Dessa forma, a medida pleiteada poderá ser eficazmente implementada em decisão futura, sem que o impetrante sofra danos irreversíveis que justifiquem a concessão liminar.
Assim, podendo o pleito aguardar o decurso do rito estabelecido na Lei n. 12.016/09, entendo pelo seu indeferimento, posto que ao final, com a concessão da segurança, o Poder Executivo fará a complementação pretendida pelo impetrante.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, nos termos do inciso III do art. 7º da Lei n. 12.106/2009, INDEFIRO A LIMINAR.
Nos termos do art. 7o, inc.
I, da Lei 12.016/2009, determino a notificação da autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Por sua vez, com fundamento no art. 7o, inc.
II, da Lei 12.016/2009, determino que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Município de Itajá/RN), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Por fim, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009, após o decurso do prazo para a autoridade coatora, a Secretaria deve providenciar vista dos autos ao representante do Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 15 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
Caso a parte ré não apresente consentimento expresso, poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese das partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita.
Na hipótese, de as partes aceitarem expressamente a opção pelo juízo 100% digital, deverão, por ocasião da anuência, salvo impossibilidade justificada, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha móvel de celular de ambas as partes, de modo a facilitar as comunicações e agilizar o andamento do processo, conforme o art. 3º da Resolução n. 22/2021.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Após, os autos devem seguir conclusos para decisão.
IPANGUAÇU /RN, 5 de setembro de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/09/2024 12:02
Conclusos para decisão
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26/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800538-10.2024.8.20.5163 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROEDSON MESSIAS NUNES DOS SANTOS IMPETRADO: MUNICÍPIO DE ITAJÁ DESPACHO Intime-se a parte impetrada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do pleito liminar.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU/RN, 6 de agosto de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800538-10.2024.8.20.5163 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROEDSON MESSIAS NUNES DOS SANTOS IMPETRADO: MUNICÍPIO DE ITAJÁ DESPACHO Intime-se o promovente para comprovar, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas processuais e daquelas referentes ao FRMP.
Logo após, intime-se o promovido para manifestar-se a respeito do pleito liminar (prazo de 05 dias).
Cumpra-se.
IPANGUAÇU/RN, 8 de julho de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 23:29
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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