TJRN - 0803106-25.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/12/2024 11:11 Publicado Intimação em 26/08/2024. 
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                                            06/12/2024 11:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 
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                                            05/12/2024 03:59 Publicado Intimação em 05/07/2024. 
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                                            05/12/2024 03:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 
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                                            25/11/2024 09:55 Publicado Intimação em 20/09/2024. 
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                                            25/11/2024 09:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
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                                            30/09/2024 10:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803106-25.2023.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS Parte Autora: RAYSLLA FERNANDA ALVES DOS SANTOS Parte Ré: FABIANO ALVES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS promovido por RAYSLLA FERNANDA ALVES DOS SANTOS (17 anos), assistida por sua genitora ROZENILDA ALVES SOBRINHO, através da Defensoria Pública Estadual, em face de FABIANO ALVES DOS SANTOS, no qual se informa que o executado não vem cumprindo a obrigação alimentícia acordada neste Juízo.
 
 Inexitosas as pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD (IDs 129739895 e 129739898), a parte exequente foi intimada para manifestar-se e indicar bens passíveis de penhora da parte devedora.
 
 Nesse sentido, a parte exequente apresentou petição (ID 131156476), requerendo o arquivamento do feito pelo prazo prescricional.
 
 Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
 
 DECIDO.
 
 No caso dos autos, a parte exequente requereu o arquivamento do feito pelo prazo prescricional, considerando que o executado não possui bens penhoráveis em seu nome.
 
 No entanto, seguindo o rito do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 921.
 
 Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; Na espécie, mesmo não tendo sido requerida a suspensão do feito, SUSPENDO os autos pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do § 2º, do art. 921, do Código de Processo Civil.
 
 Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze (15) dias, impulsione o feito de forma objetiva, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
 
 Intimem-se.
 
 Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
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                                            18/09/2024 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 11:57 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            17/09/2024 10:05 Conclusos para decisão 
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                                            15/09/2024 20:57 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            07/09/2024 09:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/09/2024 09:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2024 18:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 
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                                            05/09/2024 18:45 Publicado Intimação em 03/09/2024. 
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                                            05/09/2024 18:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 
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                                            02/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803106-25.2023.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS Parte Autora: R.
 
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 S.
 
 Parte Ré: FABIANO ALVES DOS SANTOS DESPACHO Inexitosas as pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD (IDs Num. 129739895 - Pág. 1 e Num. 129739898 - Pág. 1), restando frustradas as providências até então requeridas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora da parte devedora ou requerer o que entender pertinente, ressaltando que não serão deferidas novas tentativas de constrição sem que a parte exequente demonstre fundadas razões que evidenciem a probabilidade de sucesso da medida, instruindo o pedido, necessariamente, com provas inequívocas que demonstrem os fatos alegados.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Diligencie-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
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                                            30/08/2024 09:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 18:37 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCINEIDE DE COSTA DA SILVA DANTAS, JOZINETE APARECIDA DE MEDEIROS MOREIRA, MARIA DAS VITORIAS AMARANTE DE SOUZA e MARIA DE FATIMA PEREIRA DE ARAUJO. 
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                                            29/08/2024 12:34 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2024 12:01 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2024 16:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2024 15:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 09:07 Outras Decisões 
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                                            19/08/2024 17:39 Conclusos para decisão 
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                                            19/08/2024 16:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2024 14:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2024 11:45 Revogada medida protetiva de Afastamento do lar ou domicílio para A mulher 
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                                            16/08/2024 11:45 Resolvido o procedimento incidente ou cautelar 
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                                            15/08/2024 16:47 Conclusos para decisão 
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                                            15/08/2024 16:46 Juntada de ato ordinatório 
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                                            15/08/2024 16:46 Juntada de Certidão 
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                                            10/08/2024 16:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2024 09:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2024 09:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803106-25.2023.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS Parte Autora: R.
 
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 Parte Ré: FABIANO ALVES DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar no feito, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender cabível.
 
 Por fim, dê-se vista ao representante do Ministério Público para emissão de parecer, bem como requerer o que entender pertinente, no prazo legal.
 
 Após, voltem os autos conclusos para apreciação.
 
 Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
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                                            03/07/2024 15:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 16:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/07/2024 13:22 Conclusos para despacho 
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                                            02/07/2024 13:22 Juntada de ato ordinatório 
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                                            04/06/2024 14:49 Juntada de carta precatória devolvida 
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                                            27/05/2024 16:57 Juntada de recibo de envio por hermes 
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                                            27/05/2024 16:55 Expedição de Ofício. 
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                                            14/05/2024 14:35 Juntada de ato ordinatório 
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                                            08/03/2024 02:42 Decorrido prazo de RAYSLLA FERNANDA ALVES DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59. 
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                                            12/01/2024 15:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2023 12:04 Juntada de documento de comprovação 
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                                            18/12/2023 15:46 Expedição de Carta precatória. 
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                                            14/12/2023 13:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/12/2023 10:46 Conclusos para decisão 
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                                            14/12/2023 10:46 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            14/12/2023 08:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2023 09:23 Declarada incompetência 
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                                            10/11/2023 14:01 Conclusos para decisão 
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                                            10/11/2023 14:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/09/2023 18:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2023 10:09 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            26/09/2023 10:09 Juntada de Certidão 
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                                            22/08/2023 10:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/07/2023 12:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/07/2023 10:51 Conclusos para decisão 
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                                            20/07/2023 10:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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