TJRN - 0908257-23.2022.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:02
Decorrido prazo de MARIA LUZIA DE PAULA em 01/09/2025 23:59.
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23/08/2025 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
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30/07/2025 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 12:16
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2025 12:10
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2025 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/12/2024 20:06
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:01
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0908257-23.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS REU: MARIA LUZIA DE PAULA DESPACHO Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, necessário para análise do pedido acostado aos autos.
Após, com ou sem resposta, autos conclusos para decisão.
P.I.C.
NATAL/RN, 3 de novembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
04/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 13:13
Conclusos para decisão
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02/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 03:46
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 03:31
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:33
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 07:47
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0908257-23.2022.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA LUZIA DE PAULA DECISÃO A cessão de direitos tratada nos artigos 286 e 298 do código Civil envolve a transferência negocial de um crédito por ato inter vivos, seja oneroso ou gratuito, não havendo oposição pela natureza da obrigação, pela lei ou pela convenção entre as partes (art. 286, CC).
Por sua vez, o código de Processo Civil, ao tratar da sucessão processual de partes no processo de conhecimento, estabelece, no artigo 109, § 1º, que: "Art. 109.
A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária." Quanto ao processo de execução, dispõe o artigo 778, § 1º, III, do CPC, verbis: "Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: ...
III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;" Ora, a regra do art. 778, § 1º, III é expressa e específica ao processo de execução, não sendo aplicável, então, o dispositivo do processo de conhecimento.
Nesse sentido, há de prevalecer a regra especial à geral, em respeito ao princípio da especialidade.
Acerca da matéria, colaciono julgados do STJ, em sede de recurso repetitivo, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CONEXÃO COM RESP. 1.190.525/SP.
ART. 535 DOCPC/1973.
NÃO VIOLADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO E RELAÇÃO DE INSUMO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
NATUREZA DE INSUMO.
UTILIZAÇÃO DA ANALOGIA.
DESNECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CESSIONÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.1.
Recurso especial conexo ao REsp n. 1.190.525/SP.(...)8.Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC).(...)10.
Recursos especiais não providos. (grifamos) REsp 1599042 / SP.RECURSO ESPECIAL 2014/0206425-8 Relator(a)Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140). Órgão JulgadorT4 - QUARTA TURMA.Data do Julgamento14/03/2017.Data da Publicação/FonteDJe 09/05/2017.
EXECUÇÃO – CESSÃO DE CRÉDITO – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INDEFERIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cessão de crédito - Pedido de substituição processual - Possibilidade – Inteligência do art. 778, § 1°, III, do CPC - Desnecessidade de anuência dos devedores – Cessão devidamente comprovada – Precedente do STJ – Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2111024-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2019; Data de Registro: 20/06/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
Apresentado instrumento de cessão de crédito celebrado entre o agravado e terceiro é possível a substituição processual.
Cessão de crédito do título exequendo que permite a substituição processual, independentemente de consentimento da parte executada (art. 778, § 1º, III e § 2º, do CPC).
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257816-92.2018.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
Possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, independentemente de notificação da cessão de crédito.
R. decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226953-90.2017.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Águas de Lindoia - Vara Única; Data do Julgamento: 07/03/2018; Data de Registro: 07/03/2018).
Ementa: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
A cessão do crédito e o prosseguimento da execução pelo cessionário independe de notificação do devedor.
Inteligência do artigo 778, §1º, inciso III, e §2º, do Código de Processo Civil.
Recurso provido (grifo nosso). 2214211-62.2019.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento/ Contratos Bancários.
Relator(a): Miguel Petroni NetoComarca: São Paulo Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado.
Data do julgamento: 22/01/2020.
Data de publicação: 22/01/2020.
Conforme jurisprudência atual, a cessão de crédito, especialmente em ações de execução de título extrajudicial, não exige a necessidade da ciência da parte contrária acerca da cessão de crédito.
Dessa forma, comprovada a cessão de crédito, o cessionário tem legitimidade e não precisa da anuência do devedor para ingressar como substituto processual no polo ativo da demanda, pois a cessão de crédito não interfere na existência, validade ou eficácia da dívida.
Assim, tendo em vista que no presente caso, não se aplica as normas do art. 109, § 1º, mas sim do art. 778, § 1º, III do CPC, e ainda pelo fato de que referida matéria já foi submetida ao crivo de recursos repetitivos, devendo ser observado o art. 927, III do CPC, indefiro o pedido, tal como formulado pela parte autora.
Proceda-se a substituição do polo ativo da presente demanda, passando Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, com as necessárias adequações, bem como a habilitação do causídico informado nos autos.
Intime-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar acerca do ato ordinatório de ID. 114786376, bem como requerer o que entender de direito.
Defiro o pedido de habilitação do causídico, conforme requerido no ID 115718919, e consequente exclusão do advogado substabelecido.
Decorrido o prazo, sem manifestação, retornem os autos conclusos.
P.I.C NATAL/RN, 26 de junho de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) km -
11/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 22:06
Outras Decisões
-
09/04/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 03:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 22/02/2024 23:59.
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09/02/2024 12:30
Decorrido prazo de MARIA LUZIA DE PAULA em 12/12/2023.
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09/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 08:04
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 08:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:47
Decorrido prazo de MARIA LUZIA DE PAULA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:47
Decorrido prazo de MARIA LUZIA DE PAULA em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 15:36
Juntada de diligência
-
05/10/2023 15:09
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 20:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/09/2023 19:21
Conclusos para despacho
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18/09/2023 19:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/09/2023 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:57
Declarada incompetência
-
16/08/2023 03:51
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 15/08/2023 23:59.
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28/07/2023 13:25
Conclusos para decisão
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27/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 10:10
Decorrido prazo de autor em 26/05/2023.
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27/05/2023 03:28
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 03:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 26/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:45
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2023 12:44
Juntada de Ofício
-
24/04/2023 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 19:20
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2023 21:06
Juntada de Certidão
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03/04/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 02:51
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 15/02/2023 23:59.
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24/01/2023 08:29
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 10:10
Concedida a Medida Liminar
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03/01/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 00:40
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 19:55
Conclusos para decisão
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24/11/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 02:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 01:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 01:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 01:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 01:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 01:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 11:50
Juntada de custas
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31/10/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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