TJRN - 0846172-30.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0846172-30.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte Autora: ROMERO FONSECA VIEIRA Parte Ré: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência e arquive-se o feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 9 de setembro de 2025 VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 17:38
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 09:04
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 00:23
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:21
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:21
Decorrido prazo de JACKSON WILLIAM DE LIMA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:21
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 18/08/2025 23:59.
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04/08/2025 17:52
Juntada de Petição de comunicações
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28/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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26/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 05:40
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0846172-30.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ROMERO FONSECA VIEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A., BANCO MAXIMA S.A., BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por ROMERO FONSECA VIEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, e outros, fundamentada no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora busca, em essência, a repactuação de seus débitos, alegando superendividamento.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia dos autos à repactuação de dívidas da parte autora, em face das instituições financeiras rés, visando à elaboração de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial.
Inicialmente, este Juízo proferiu a Decisão de ID 125837175, na qual, dentre outras providências: a) Deferiu o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora; b) Determinou à parte autora que emendasse a exordial para corrigir o valor atribuído à causa, a fim de que correspondesse à quantia de todos os empréstimos, e não meramente para efeitos fiscais, por representar o proveito econômico da demanda; c) Instaurou o processo de repactuação de dívidas e determinou a intimação dos réus para acostarem os contratos e a planilha do saldo devedor, para que, subsequentemente, a parte autora apresentasse a proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista, também no prazo de 15 dias.
Não obstante a determinação para a apresentação do plano de pagamento, este não foi acostado aos autos pela parte demandante.
Em face da inércia da autora, sobreveio a Decisão de ID 143437022, que chamou o feito à ordem para tornar sem efeito despacho anterior e, de forma expressa e peremptória, intimou a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o plano de pagamento, sob pena de extinção do feito, consignando que, decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, os autos deveriam vir conclusos para sentença de extinção.
Devidamente intimada, a parte autora, conforme Petição de ID 146825594, requereu dilação de prazo para cumprimento da determinação judicial, o que demonstra o não atendimento da providência essencial para o prosseguimento da ação de superendividamento, qual seja, a apresentação do plano de pagamento.
A inércia da parte autora em cumprir determinação essencial para o regular prosseguimento do feito, após ter sido devidamente intimada e advertida das consequências, configura abandono da causa, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito.
A conduta da parte autora impede o desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a elaboração do plano de pagamento é condição indispensável para a consecução dos objetivos da Lei do Superendividamento.
A não apresentação da proposta, mesmo após a reiteração da ordem judicial e a concessão de prazo adicional (implícito no pedido de dilação), revela o desinteresse no prosseguimento da demanda.
Assim, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a extinção do processo sem resolução de mérito quando "o autor não promover os atos e as diligências que lhe competir", a medida que se impõe é o reconhecimento da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de citação dos réus para apresentação de defesa no momento da extinção.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LV -
23/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/07/2025 16:00
Indeferida a petição inicial
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01/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:09
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 21/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:09
Decorrido prazo de THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA em 21/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:09
Decorrido prazo de JACKSON WILLIAM DE LIMA em 21/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:09
Decorrido prazo de THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA em 21/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:08
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:08
Decorrido prazo de JACKSON WILLIAM DE LIMA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 16:24
Juntada de Petição de procuração
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28/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0846172-30.2024.8.20.5001 REQUERENTE: ROMERO FONSECA VIEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A., BANCO MAXIMA S.A., BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de Repactuação de Dívidas, fundamentada no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Observo que por intermédio do despacho sob id. 136603481, foi determinado que a secretaria certificasse os prazos para as rés apresentarem contestação, bem como intimada a autor para apresentar réplica.
Ocorre que, sequer foi apresentado o plano de pagamento pela parte demandante e realizada a audiência de conciliação.
Desta feita, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de id. 136603481.
Por sua vez, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o plano de pagamento, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo, sem cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Havendo a apresentação, apraze-se audiência conciliatória, salientando acerca das penalidades prevista no art. 104-A, § 2º, do CPC em caso de não comparecimento injustificado.
P.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.S. -
21/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:30
Outras Decisões
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12/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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07/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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07/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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06/12/2024 07:07
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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06/12/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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05/12/2024 13:16
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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05/12/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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04/12/2024 18:27
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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04/12/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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03/12/2024 11:06
Conclusos para decisão
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29/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 06:03
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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27/11/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0846172-30.2024.8.20.5001 Autor: ROMERO FONSECA VIEIRA Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros (3) DESPACHO Vistos etc.
A Secretaria, certifique acerca dos prazos para as partes ré apresentarem contestação.
Após, intime-se a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados.
Após, não sendo uma demanda que verse exclusivamente sobre matéria jurídica, conforme preconiza o diploma processual, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
19/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:23
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 13:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:31
Conclusos para despacho
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22/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 22:33
Juntada de Certidão
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16/07/2024 21:51
Desentranhado o documento
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16/07/2024 21:51
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:19
Juntada de Certidão
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846172-30.2024.8.20.5001 Parte Autora: ROMERO FONSECA VIEIRA Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. e outros (3) DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação de Repactuação de Dívidas, fundamentada no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, na qual aduz a parte autora que o valor mensal dos contratos firmados com os réus, descontado do seu contracheque ou diretamente de sua conta bancária, em regime de débito automático, representa mais de 45,70% de sua renda mensal.
Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência para o fim de: a) suspender a exigibilidade dos empréstimos; b) manter exigíveis os empréstimos limitados a 30% da remuneração da autora; c) determinar que os credores se abstenham de incluir o nome do requerente em cadastros de restrição ao crédito.
Pede ainda a exibição de contratos firmados entre as partes. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, em razão do preenchimento dos requisitos legais.
Noutra vertente, a parte autora deverá emendar à exordial, posto que o valor atribuído à causa deve ser a quantia de todos os empréstimos e não o indicado para efeitos meramente fiscais, posto que representa o proveito econômico da demanda.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento de rito ordinário é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso em exame, a parte autora pretende a obter a suspensão da exigibilidade dos descontos referentes aos empréstimos; a manutenção dos empréstimos limitados a 30% de sua remuneração; a abstenção da inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos do crédito.
Pois bem.
A Lei nº 14.181/21 alterou o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Por força da referida legislação, o Código de Defesa do Consumidor passou a prever a possibilidade de instauração do processo de repactuação de dívidas, mediante requerimento do consumidor superendividado, nos termos do artigo 104-A a seguir transcrito: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Importante destacar que o plano de pagamento da dívida deve observar as seguintes premissas: Art. 104-A. (...) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Registre-se que não há qualquer obrigatoriedade de limitação de descontos, congelamento do saldo devedor ou suspensão da exigibilidade dos contratos antes da discussão do plano de pagamento com os credores.
Com efeito, o procedimento é instaurado justamente para que o consumidor e seus credores discutam em conjunto quanto ao pagamento do total das dívidas existentes.
Nesse contexto, entendo afastada a probabilidade do direito vindicado, não merecendo prosperar a pretensão antecipatória.
Despicienda a análise do perigo de dano, vez que cumulativos.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Outrossim, nos termos do art. 104-A do CDC, instauro o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC.
Com a finalidade de propiciar a formatação do plano de pagamento antes da audiência, intimem-se os réus para, em 15 dias, acostarem aos autos os contratos firmados entre as partes, bem como planilha do saldo devedor.
Cumprida a diligência acima, a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista, também no prazo de 15 dias.
Ficam excluídas do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104 - A, §1º do CDC).
Apresentado o plano de pagamento, designe-se audiência de conciliação, citando-se os réus.
Intimem-se.
NATAL /RN, 12 de julho de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
15/07/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROMERO FONSECA VIEIRA.
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12/07/2024 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 10:44
Conclusos para decisão
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11/07/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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