TJRN - 0800650-42.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 00:26
Decorrido prazo de PDCA S.A. em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:26
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 11:08
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800650-42.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: IANCA DOS SANTOS DANTAS Polo passivo: PDCA S.A. e outros DESPACHO Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência.
INTIMEM-SE as rés para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem comprovação das devoluções e transferências dos valores, bem como das contestações realizadas pelos clientes.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/08/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/07/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:07
Decorrido prazo de IANCA DOS SANTOS DANTAS em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:07
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:07
Decorrido prazo de PDCA S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800650-42.2024.8.20.5142 AUTOR: IANCA DOS SANTOS DANTAS REU: PDCA S.A., PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (com Pedido Alternativo de Restituição c/ Pedido de Danos Morais), ajuizada por IANCA DOS SANTOS DANTAS, em face de PDCA S.A.
Indeferida a tutela de urgência (ID. 127069834).
Contestação do réu “PDCA.SA” (ID.131258842).
Audiência de conciliação (ID. 131601035), sem acordo entre as partes.
Réplica (ID. 132745631).
Contestação do réu “Pagar.Me” (ID.133758538).
Réplica (ID.136144418).
ID.139997777, os réus solicitaram a designação de audiência de instrução e julgamento.
Autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido. - Da Audiência de instrução: Analisando os autos, observo que há pedido de realização de audiência de instrução e julgamento formulado pela parte ré.
Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a lide em questão trata-se de produção de provas meramente documentais, motivo pelo qual torna-se desnecessária a realização de audiência de instrução.
Assim, em consonância com o art.370, § único do CPC, não vislumbro a necessidade de colheita de oitiva da parte autora, vejamos: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Diante disso, INDEFIRO o pedido requerido pelos réus, com fulcro no art.370, § único do CPC.
Na sequência, determino a conclusão dos autos para julgamento.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.
I.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:56
Outras Decisões
-
07/05/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 01:36
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:36
Decorrido prazo de IANCA DOS SANTOS DANTAS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:36
Decorrido prazo de PDCA S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 01:37
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 12:51
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
06/12/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
02/12/2024 16:06
Publicado Citação em 09/10/2024.
-
02/12/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
27/11/2024 08:08
Publicado Citação em 22/08/2024.
-
27/11/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
26/11/2024 12:49
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
26/11/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
22/11/2024 01:05
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/11/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
13/11/2024 07:03
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 04:12
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:11
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 07:37
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
21/10/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800650-42.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: IANCA DOS SANTOS DANTAS Parte ré: PDCA S.A. e outros INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte Autora para oferecer Réplica à Contestação.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 17 de outubro de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
17/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800650-42.2024.8.20.5142 AUTOR: IANCA DOS SANTOS DANTAS REU: PDCA S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO os requerimentos formulados pelas partes autora e ré, de inclusão no polo passivo de terceira pessoa (PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A).
Assim, INCLUA-SE a nova parte no polo passivo, a qual foi qualificada no ID. 132745631, CITANDO-SE esta, em seguida, para no prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, oportunidade na qual poderá apresentar proposta de acordo ou manifestar seu interesse na designação de audiência de conciliação, além de indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 348).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, oportunidade na qual deverá indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
CUMPRA-SE.
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/10/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 07:13
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 19:22
Outras Decisões
-
04/10/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:39
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo n.º 0800650-42.2024.8.20.5142 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO MARIA DA COSTA MACARIO CPF: *62.***.*84-98, IANCA DOS SANTOS DANTAS CPF: *08.***.*20-60 Réu: PDCA S.A.
CNPJ: 34.***.***/0001-60 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz(íza) de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo no art. 78, inciso XIX do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do RN, bem como nos artigos 350 e 351, do Código de Processo Civil, abre-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste acerca da(s) preliminar(es) arguida(s) pela parte ré na contestação.
ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
20/09/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:20
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 19/09/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
19/09/2024 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800650-42.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: IANCA DOS SANTOS DANTAS Parte ré: PDCA S.A.
INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte Autora para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar Réplica à Contestação.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 18 de setembro de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
18/09/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2024 00:44
Decorrido prazo de PDCA S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:53
Decorrido prazo de PDCA S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 03:24
Decorrido prazo de IANCA DOS SANTOS DANTAS em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:22
Decorrido prazo de IANCA DOS SANTOS DANTAS em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800650-42.2024.8.20.5142 AUTOR: IANCA DOS SANTOS DANTAS REU: PDCA S.A.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, fica citada a parte ré, acerca da ação que lhe é movida, ciente que deverá comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19 de setembro de 2024, às 14:00 horas, na sala de audiências do CEJUSC deste Juízo (endereço no timbre).
A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/z9j9k Por fim, a parte fica advertida que: 1) caso não deseje(m) participar da audiência de conciliação, deverá(ão) manifestar, expressamente, seu desinteresse na autocomposição, por meio de petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência da data supra (art. 334, § 5º do NCPC); 2) o não comparecimento, injustificado, à audiência acima mencionada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do NCPC); 3) poder-se-á constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do NCPC); 4) o réu dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, para contestar a referida ação, sob pena de, não o fazendo, considerarem-se verdadeiras as alegações da parte autora; 5) o termo inicial, para o oferecimento da contestação, será a data: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação que apresentar, conforme o item 1.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, 20 de agosto de 2024 ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/06) -
20/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:02
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 19/09/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
09/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 04:44
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800650-42.2024.8.20.5142 AUTOR: IANCA DOS SANTOS DANTAS REU: PDCA S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (com Pedido Alternativo de Restituição c/ Pedido de Danos Morais), ajuizada por IANCA DOS SANTOS DANTAS, em face de PDCA S.A.
Requer a parte autora liminarmente: “Que seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA para que a parte ré, libere o acesso da autora a sua conta corrente e consequentemente libere todos os valores que estejam bloqueados nesta conta corrente (agência: 0001, c.corrente: 6979287-1);”.
Instado a manifestar-se sobre o pedido liminar, a parte ré aduziu, em suma que: “O bloqueio discutido foi realizado em razão de reporte de fraudes em transações realizadas via link de pagamento.
Vejamos a análise de risco com reporte de fraude recebido pelas instituições bancárias mantenedora dos cartões transacionados no cadastro da Reclamante. (…) Em consonância, o saldo fora repatriado, ou seja, não houve pagamento de saldo pela instituição mantenedora do cartão de crédito transacionado, visto que o cliente do Reclamante alegou fraude na venda.”.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento.
Decido.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, ou seja, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça.
Essa assertiva é de fácil constatação quando se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa.
Aqui no Brasil, Luiz Guilherme Marinoni, um dos precursores nacionais no estudo sobre o instituto, aponta a antecipação da tutela como uma inversão do tempo do processo, ou seja, com a antecipação da tutela se imputa ao réu, provável usurpador do direito alheio, a eventual demora processual, deixando o autor, pretenso titular do direito subjetivo, em situação mais prestigiada no processo.
A doutrina nacional tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora (MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da tutela. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 109/110).
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que: “não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim”. (BOL AASP 1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão, 26ª ed.
SARAIVA.
O instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
Todavia, devem concorrer para esta concessão os seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise processual, observa-se que os fatos alegados pela demandante não podem ser comprovados com a documentação até então juntada, tendo em vista serem controversos e necessitarem de melhor elucidação para que possam realmente ser comprovados.
Isto porque, o cerne do argumento levantado pela parte autora consiste tão somente na alegação de que teve valores bloqueados, todavia, os elementos indicados pelo réu, não corroboram o juízo de verossimilhança quanto à ilegalidade do ato, não sendo suficiente, neste momento processual, a simples declaração unilateral da inexistência de fraude.
Desta forma, não se vislumbra haver nos autos elementos suficientes que confortem o cabimento do pedido, destarte, sendo necessária a instrução processual, através do qual se poderá esclarecer as alegações exordiais.
A presente decisão se deu em sede de cognição sumária, como se exige no momento processual, revestindo-se de caráter de precariedade, de forma que poderá ser revista a qualquer momento, desde que surjam elementos novos que assim o autorize.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível do CEJUSC, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos.
Caso não tenha interesse na conciliação, o réu deverá informar com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, caso em que o prazo para contestação será contado a partir do protocolo da petição, afirmando que também não tem interesse na audiência de conciliação (art. 335, II).
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer a referida audiência com antecedência mínima de pelo menos 20 (vinte) dias, fazendo constar que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação será contado a partir da realização da audiência, devendo as partes estar acompanhadas de seus advogados (CPC, art. 335).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 348).
Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
Caso não tenha interesse na conciliação, deverão informar com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, indicando, no mesmo prazo, se pretendem produzir provas, pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Infrutífera a tentativa de conciliação, se for o caso, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis, querendo, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Não havendo acordo, decorrido o prazo para defesa, proceda-se com a conclusão dos autos.
CUMPRA-SE.
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800650-42.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: IANCA DOS SANTOS DANTAS Polo passivo: PDCA S.A.
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (com Pedido Alternativo de Restituição c/ Pedido de Danos Morais), ajuizada por IANCA DOS SANTOS DANTAS, em face de MAQUINETAS TON.
RECEBO a inicial por entender que a exordial preenche os requisitos essências e não é caso de improcedência liminar do pedido, nos termos dos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação na inicial da parte autora de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, art. 5º da Lei nº 1.060/50, § 2º e 3º do art. 99, do CPC, consubstanciada, ainda, pelos documentos anexados nos autos.
INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC.
DETERMINO a intimação do réu para pronunciar-se sobre pedido LIMINAR formulado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 15:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/07/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855548-84.2017.8.20.5001
Comercial Eloi Chaves LTDA.
Manoel Juliao - EPP
Advogado: Rubia Lopes de Queiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2017 20:12
Processo nº 0815845-44.2020.8.20.5001
Claudio Carneiro Mardine
Eurobr Investimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Paulo Esmael Freires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2020 19:18
Processo nº 0814917-30.2024.8.20.5106
Joao Elias de Moura
Daimlerchrysler - Leasing Arrendamento M...
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2024 15:30
Processo nº 0818422-87.2023.8.20.5001
Marcelo Lopes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Reginaldo Pessoa Teixeira Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2023 00:25
Processo nº 0803225-92.2023.8.20.5001
H T da Silva - ME
Arthur Ribeiro Ferreira
Advogado: Erico Michael Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2023 22:05