TJRN - 0814917-30.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 16:24
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
09/05/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
07/05/2025 10:55
Juntada de aviso de recebimento
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0814917-30.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO ELIAS DE MOURA Polo Passivo: DaimlerChrysler - Leasing Arrendamento Mercantil S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de maio de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de maio de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
02/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 10:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 29/04/2025 10:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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25/04/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 21:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2025 01:17
Decorrido prazo de ALISSON MENDONCA GUIMARAES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ALISSON MENDONCA GUIMARAES em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 29/04/2025 10:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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26/02/2025 07:21
Recebidos os autos.
-
26/02/2025 07:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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26/02/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 01:34
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
07/12/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0814917-30.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOAO ELIAS DE MOURA Advogado(s) do reclamante: ALISSON MENDONCA GUIMARAES Demandado: DaimlerChrysler - Leasing Arrendamento Mercantil S/A DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, juntar o contrato "sub judice", sob pena do indeferimento da tutela antecipada.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
02/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:32
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 04:37
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 04:37
Decorrido prazo de ALISSON MENDONCA GUIMARAES em 29/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:56
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
28/09/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0814917-30.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOAO ELIAS DE MOURA Advogado(s) do reclamante: ALISSON MENDONCA GUIMARAES Demandado: DaimlerChrysler - Leasing Arrendamento Mercantil S/A DECISÃO A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
Intimada para fins do art. 99, 2º, do CPC, o autor se manifestou ao ID 126940439.
Relatei.
Decido.
A presunção de veracidade de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não é absoluta, podendo ser infirmada à vista de elementos nos autos, evidenciadores da real capacidade econômica da parte em custear o processo, importando, apenas, que lhe seja oportunizado provar o contrário, tal como exige o § 2º do mesmo dispositivo, providência esta respeitada pelo Juízo.
In casu, o autor se comprometeu a pagar o valor de R$ 12.189,66, referente a contrato de financiamento tendo por objeto os três semi-reboques discriminados na inicial, denotando-se, pois, a sua plena capacidade financeira de custear a presente demanda revisional.
Mesmo que seja afinal acolhida a pretensão autoral para, afinal, ser reduzida o valor da prestação para a cifra de R$ 9.447,36, ainda assim denota-se a idoneidade financeira do demandante para arcar com os custos do processo, razões pelas quais o indeferimento do seu pleito de justiça gratuita é medida impositiva.
Não apenas isso.
Verifico, também o desatendimento ao art. 292, inciso II, §§ 1º e 2º, do CPC, em razão de ser atribuído à causa o valor de R$ 1.500,00, distanciando-se em muito do proveito econômico da ação cujo escopo é reduzir o valor da prestação mensal de R$ 12.189,66 para R$ 9.447,36.
Portanto, a parcela mensal controvertida corresponde à diferença de R$ 2.742,30, de maneira que, para fins de fixação do valor da causa, devem ser consideradas as parcelas vencidas e as vincendas, na forma preconizada pelo § 1º do sobredito artigo.
Afora isto, por força do § 2º do mesmo artigo 292 da Lei de Ritos, "o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano", precisa hipótese dos autos, face à previsão de 54 prestações, segundo o demandante.
No presente, de acordo com o apresentado pelo autor em seu cálculo (ID 124726430), houve o pagamento de cinco parcelas de um total de 54, o que dá azo à seguinte operação: R$ 2.742,30 (valor unitário controvertido da parcela mensal) x 5 = R$ 13.711,5 (parcelas vencidas e alegadamente pagas) + R$ 32.907,6 (valor anual das parcelas controvertidas, ex vi do art. 292, § 2º, do CPC) = R$ 46.619,10.
Afinal, o valor a ser fixado para a causa, por imposição do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, é de R$ 46.619,10.
Posto isto, determino o que segue: 1) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. 2) Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do preparo inicial, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 3) Com esteio no art. 292, § 3º, do CPC, altero, de ofício, o valor da causa para R$ 46.619,10.
Havendo pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Escoado o prazo, sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
25/09/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO ELIAS DE MOURA.
-
12/09/2024 12:33
Conclusos para decisão
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26/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 10:45
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0814917-30.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ELIAS DE MOURA Advogado(s) do reclamante: ALISSON MENDONCA GUIMARAES DaimlerChrysler - Leasing Arrendamento Mercantil S/A DESPACHO A parte autora, pessoa jurídica, requereu os benefícios da justiça gratuita.
No tocante às pessoas jurídicas, ao contrário do que sucede em relação às físicas, onde existe a presunção juris tantum da incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, impõe-se o prévio ônus de provar a alegada hipossuficiência, conforme já sumulado pelo STJ através do verbete n. 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Isto posto, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando-se o respectivo extrato bancário referente aos últimos três meses.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
09/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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