TJRN - 0845016-07.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 09:41
Expedição de Mandado.
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0845016-07.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LETICIA FIGUEIREDO STEVENIN REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LUCIANE SOARES STEVENIN INTERESSADO: DANIEL CACERES FIGUEIREDO DESPACHO Diante da inércia da patrona da parte autora, certificada no Id 153179055 determino a intimação pessoal da requerente, por Oficial(a) de Justiça (mandado), no endereço indicado nos autos e restando frustrada via WhatsApp, na forma prevista no art. 246 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021 (aplicação subsidiária), ou por E-Carta, se for o caso, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse na continuidade do feito, atendendo as determinações contidas no despacho de Id 125833629 o qual deverá seguir anexo, sob pena de extinção por abandono processual (art. 485, III, §1º do CPC).
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
P.I.
Cumpra-se por Oficial(a) de Justiça.
NATAL/RN, 16 de setembro de 2025.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/09/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 12:57
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:49
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:50
Decorrido prazo de UMBERTO DE CARVALHO FILHO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:18
Decorrido prazo de UMBERTO DE CARVALHO FILHO em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:48
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0845016-07.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTE: L.
F.
S.
DESPACHO (...) Após, intime-se a parte autora, por advogado, para em 5 (cinco) dias manifestar-se sobre a consulta realizada no SISBAJUD e a resposta do órgão previdenciário, pugnando pelo que for de direito.
No mesmo instante, caso reste esclarecido que não há dependentes habilitados à percepção de pensão por morte, deverá a parte autora, anexar a(s) declaração(ões) atestatória(s), sob as penas da lei, de inexistência tanto outro(s) herdeiro(s) além dos aqui nominados, como a de bem(ns) a inventariar, com firmas reconhecidas, nos moldes do artigo 2º da lei 6.858/80.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 16 de julho de 2024.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:27
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:23
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:21
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:18
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:16
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:14
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:09
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:06
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:41
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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27/11/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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21/10/2024 14:45
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:05
Desentranhado o documento
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02/10/2024 12:01
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:16
Juntada de Ofício
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09/08/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 14:50
Juntada de documento de comprovação
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03/08/2024 05:20
Expedição de Ofício.
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17/07/2024 04:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0845016-07.2024.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR CPF: *25.***.*76-55, L.
F.
S.
CPF: *09.***.*71-42, UMBERTO DE CARVALHO FILHO CPF: *76.***.*50-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR, UMBERTO DE CARVALHO FILHO Requerido: Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial promovida por L.
F.
S., neste ato representada por sua genitora LUCIANE SOARES STEVENIN, regularmente qualificadas.
Compulsando os autos, verifica-se que não compete a este Juízo processar e julgar o presente feito.
A Lei de Organização Judiciária – Lei Complementar nº 643, de 21/12/18, em seu art. 57 e seu anexo VII, dispõe: Art. 57.
A competência das comarcas e suas respectivas unidades judiciárias está disciplinada na forma dos Anexos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII desta Lei Complementar. (…) ANEXO VII (...) 19ª Vara Cível Privativamente: a) celebrar casamentos na Primeira Zona do Registro Civil e julgar os incidentes nas respectivas habilitações; b) processar e julgar os pedidos de registro de nascimento e de óbito fora do prazo; as retificações, alterações e cancelamentos no Registro Civil das Pessoas Naturais, na Primeira Zona; c) responder a consultas e decidir as dúvidas suscitadas pelos Oficiais do Registo Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, de Protesto de Títulos e de Títulos e Documentos; d) autenticar os livros dos Ofícios dos Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, de Protesto de Títulos e de Títulos e Documentos.
Por distribuição com a 20ª Vara Cível: a) processar protestos, notificações, interpelações, vistoriais e outras medidas destinadas a servir como documentos para instruir processos da sua competência; b) processar e julgar as ações de interdição, tomar compromisso do curador nomeado ao interdito e examinar sua prestação de contas; c) processar e julgar as ações de usucapião e as de adjudicação compulsória; d) processar e julgar as ações possessórias, as ações reivindicatórias e as de imissão de posse, todas de natureza imobiliária.
A determinação da competência dos Juízos decorre, do ponto de vista material, da definição dos poderes do juízo pelas leis de organização judiciária: é competência de atribuições (funcional e material) e, portanto, de caráter absoluto.
Portanto, diante dos elementos fornecidos, verifica-se que este Juízo é incompetente para satisfazer sendo competente o Juízo de uma das Varas de Família e Sucessões, conforme própria disposição de lei.
Ante o exposto, em face da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, remetam-se os autos a uma das Varas de Família e Sucessões desta Capital, para os devidos fins, procedendo-se a baixa na distribuição.
P.I.
Natal, 8 de julho de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em Substituição Legal -
11/07/2024 12:46
Conclusos para despacho
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11/07/2024 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:12
Declarada incompetência
-
07/07/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
07/07/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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