TJRN - 0814890-47.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 15:04
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 10:38
Juntada de Ofício
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07/02/2025 01:11
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814890-47.2024.8.20.5106 Parte Demandante: VANOIR DE SOUZA TEIXEIRA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO Parte Demandada: BANCO CSF S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por VANOIR DE SOUZA TEXEIRA em face da decisão exarada por este juízo.
Alegou o(a) embargante, em síntese, que a decisão proferida padece de vício, na medida em que a competência para instruir e julgar o feito seria da Justiça Estadual.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos interpostos, com a concessão de efeitos infringentes, para que seja reconhecida a competência da justiça comum estadual para processamento do feito.
Relatei.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Referida hipótese é a mais comumente utilizada pelos embargantes, com fincas a modificar o veredicto que lhes é desfavorável, mas, que, no mais das vezes, se presta tão somente a rediscutir a matéria já deduzida perante o Juízo, mormente considerando-se que o Órgão Judicante não está obrigado a enfrentar todos os pontos do thema decidendum, mas, tão somente, os que tenham o condão de fragilizar a tese adotada pela decisão. É exatamente o caso dos autos, na medida em que, sob o pretexto de ter havido omissão, o(a) embargante objetiva, deveras, a rediscussão da matéria, já devidamente exaurida por este Juízo, sendo, pois, a senda processual inapropriada para sediar o seu inconformismo.
Isto porque, a decisão embargada expôs de forma clara as razões e fundamentos jurídicos que levaram ao juízo concluir pela competência da justiça federal.
Doravante, pretende o embargante a reanálise do posicionamento jurídico adotado, sendo a via dos embargos declaratórios inadequada para a discussão.
Assim sendo, REJEITO os embargos para manter incólume a decisão objurgada.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
04/02/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:44
Embargos de declaração não acolhidos
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26/11/2024 10:07
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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26/11/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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22/10/2024 20:36
Conclusos para decisão
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22/10/2024 20:36
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0814890-47.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VANOIR DE SOUZA TEIXEIRA Polo Passivo: BANCO CSF S/A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID125560188 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 29 de agosto de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 125560188, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 29 de agosto de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 10:08
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0814890-47.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: VANOIR DE SOUZA TEIXEIRA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO Demandado: BANCO CSF S/A DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por VANOIR DE SOUZA TEIXEIRA em desfavor de BANCO CSF S/A.
Disse ter contraído dívida junto ao banco réu, afinal renegociada e inteiramente quitada.
Alegou que, apesar da exclusão da sua restrição creditícia no SERASA e SPC, os seus dados ainda permanecem no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central - SCR, motivo porque pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de se determinar a sua imediata baixa.
Sumariado, decido.
Sem razão o(a) autor(a), dado que o Sistema de Informações de Crédito - SCR, que tem por norma de regência a Resolução CMN nº 5.037/2022, é administrado pelo Banco Central do Brasil, autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia, cuja finalidade é monitorar todas as operações de crédito entre as diversas instituições financeiras no País, tal como disciplinam os arts. 1º e 2º da referida resolução: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR), constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução.
Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.
Portanto, longe de se constituir numa ferramenta de análise para fins de concessão pontual de crédito a determinadas pessoas, o escopo da SCR é angariar dados, informações para melhor parametrizar futuras políticas macroeconômicas, daí porque, inclusive, mesmo as operações adimplidas devem a si ser informadas, como expressamente previsto no parágrafo único do art. 3º. da Resolução CMN nº 5.037/2022, "in verbis": Art. 3º São consideradas operações de crédito, para efeitos desta Resolução: (....) Parágrafo único.
As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações.
Sob esta perspectiva, a pretensão autoral finda por afetar diretamente interesse de uma entidade autárquica federal, ao postular a exclusão de dados cadastrais do Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR) e, portanto, ao arrepio da Resolução CMN nº 5.037/2022, o que atrai a competência da Justiça Federal, forte no art. 109, I, da Lei Maior, por força do qual a esta compete conhecer das causas nas quais a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Posto isto, com fulcro no art. 109, inciso I, da CF, bem assim, com supedâneo no artigo 64, § 1º, do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à Justiça Federal.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos, com as cautelas legais, à Justiça Federal desta Cidade, seccional do Rio Grande do Norte, com a necessária baixa na distribuição.
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
09/07/2024 23:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:54
Declarada incompetência
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28/06/2024 13:33
Conclusos para decisão
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28/06/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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