TJRN - 0808690-16.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808690-16.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO:IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES AGRAVADO: N.
C.
F.
D.
S.
E OUTROS ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. À Secretaria Judiciária observar o requerimento de intimação exclusiva em nome do Bel.
Igor Macedo Facó (OAB/RN 9.397).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18 -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808690-16.2024.8.20.0000 (Origem nº 0835572-47.2024.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808690-16.2024.8.20.0000 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ E OUTROS RECORRIDOS: N.
C.
F.
D.
S.
E OUTROS ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27603345) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27157429): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO PARA QUE O PLANO DE SAÚDE FORNEÇA O TRATAMENTO ABA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA NO TOCANTE A EXCLUSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR.
MERO ERRO MATERIAL.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARCIALMENTE NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
PRETENSÃO RECURSAL PARA QUE, EM CASO DE ATENDIMENTO EM REDE PARTICULAR, O REEMBOLSO SEJA FEITO DE FORMA INTEGRAL.
TESE ACOLHIDA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 566/2022 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
PARÂMETRO DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE EXCLUÍDA.
NECESSIDADE REEMBOLSO INTEGRAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 10, §4º, e 35-C da Lei Federal n.º 9.656/1998; 3º e 4º, III, da Lei Federal n.º 9.961/2000; 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 300, 927, III do Código de Processo Civil (CPC); além da Jurisprudência.
Preparo recolhido (Id. 27603343 e 27603344).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28327839). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido.
Isso porque a parte recorrente insurge-se, em seu apelo extremo, contra a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, a qual deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte recorrente custeie/autorize a cobertura de terapias prescritas pelo médico do recorrido.
Para melhor elucidação, transcrevo excertos da decisão impugnada (Id. 27157429): Cinge-se a análise deste acerca da viabilidade da antecipação dos efeitos da tutela no sentido de determinar, o custeio integral do tratamento multidisciplinar necessário para o Transtorno do Espectro Autista (TEA), inclusive fora da rede credenciada e, em caso de não cumprimento da liminar, bem como inexistência de profissionais credenciados, sem limitação à tabela de reembolso da operadora de saúde. É sabido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg.
Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa.
Assim, no que diz respeito às apontadas violações aos arts 10, §4º, e 35-C da Lei Federal n.º 9.656/1998; 3º e 4º, III, da Lei Federal n.º 9.961/2000; 54, §4º, do CDC; 927, III, do CPC, sabe-se que se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim prescreve: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicada por analogia ao recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRAZO DE INTIMAÇÃO DE PAUTA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TUTELA PROVISÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE INSTALAR PLACAS DE ENERGIA FOTOVOLTAICA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. 1.
Segundo o art. 935 do Código de Processo Civil, ""[e]ntre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte". 2. "Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que não se faz necessária nova publicação nos casos de adiamento de processo de pauta, desde que o novo julgamento ocorra em tempo razoável" (EDcl no REsp n. 1.638.798/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). 3.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 4.
A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal. 5.
A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.240.258/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.)– grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO C/C ANULAÇÃO DE HIPOTECA.
PEDIDOS DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS EFEITOS DA ARREMATAÇÃO, DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NO IMÓVEL E DE AVERBAÇÃO DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO BEM.
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
REFORMA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 735 DO STF POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC. 3.
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.076/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/5/2023, REPDJe de 15/06/2023, DJe de 14/6/2023.)– grifos acrescidos.
Por sua vez, a parte recorrente também aponta como violado o art. 300 do CPC, que diz respeito à tutela de urgência, situação que se encaixa na exceção à incidência da Súmula 735 do STF.
Acontece que, considerando o teor do acórdão recorrido, da mesma forma não se pode admitir o recurso, pois a questão a respeito do deferimento da tutela de urgência está estritamente vinculada ao exame de fatos e provas, o que traz a incidência da Súmula 7 do STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA PROVISÓRIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.
MANDATO.
PRESENÇA NOS AUTOS.
REVERSÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.2.
A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal.3.
A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.4.
A efetiva presença da procuração nos autos, apontada a ausência por certidão, conduz ao não provimento do recurso, revertido o julgamento pelo não conhecimento.5.
Agravo interno parcialmente provido.(STJ, AgInt no AREsp n. 2.105.524/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM.
REAVALIAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.1.
O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, firmou o entendimento de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, rel.
Ministro Humberto Martins, DJe de 17/02/2014).2.
O juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal - "causas decididas em única ou última instância".3.
Esta Corte de Justiça admite a mitigação do referido Enunciado, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015).4.
Hipótese em que o Tribunal a quo, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, analisou os requisitos do art. 300 do CPC/2015 e, com base no suporte fático-probatório constante nos autos, considerou "que os elementos fáticos que levaram o juiz de origem a liminarmente reconhecer o Grupo Econômico e decretar a indisponibilidade de bens (bacenjud, renajud e CNIB), no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estão assentados em fundamentos bastante plausíveis".5.
A desconstituição do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento do arcabouço probatório, providência incompatível com a via do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.6.
Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no REsp n. 1.848.826/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 12/5/2021) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ e, ainda, da Súmula 735 do STF.
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação do advogado Igor Macedo Facó, OAB/CE 16.470.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E14/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808690-16.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de outubro de 2024 ANA BEATRIZ LOPES DE MELO Secretaria Judiciária -
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808690-16.2024.8.20.0000 Polo ativo N.
C.
F.
D.
S. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Agravo de Instrumento nº 0808690-16.2024.8.20.0000.
Agravante: N.
C.
F.
D.S., rep. pela genitora Wle Iara da Silva Felipe.
Advogado: Dr.
Bruno Henrique Saldanha Farias.
Agravada: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO PARA QUE O PLANO DE SAÚDE FORNEÇA O TRATAMENTO ABA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA NO TOCANTE A EXCLUSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR.
MERO ERRO MATERIAL.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARCIALMENTE NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
PRETENSÃO RECURSAL PARA QUE, EM CASO DE ATENDIMENTO EM REDE PARTICULAR, O REEMBOLSO SEJA FEITO DE FORMA INTEGRAL.
TESE ACOLHIDA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 566/2022 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
PARÂMETRO DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE EXCLUÍDA.
NECESSIDADE REEMBOLSO INTEGRAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por N.
C.
F.
D.S., rep. pela genitora Wle Iara da Silva Felipe em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0835572-47.2024.8.20.5001 promovida em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ora agravada autorize/custeie “a cobertura (...) das seguintes terapias prescritas pelo médico assistente: • Psicoterapia – 2X/semana; • Psicomotricidade – 2x/semana; • Fonoterapia em linguagem – 2x/semana; • Terapia Ocupacional c/ integração sensorial – 2x/semana; • Terapia ABA – 20h/semana; de acordo com as cargas horárias prescritas pelo médico assistente, exceto no que se refere à cobertura de auxiliar terapêutico no ambiente escolar e domiciliar.
O atendimento deverá ser disponibilizado preferencialmente dentro da rede de profissionais credenciados ao plano de saúde, na ausência dos quais os custos deverão ser suportados pelo plano de saúde demandado diretamente perante os profissionais habilitados, nos termos da prescrição do médico assistente, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto (Tabela do Plano de Saúde).” (Id 25674192 - Pág. 81/89).
Em suas razões alega, após fazer uma breve síntese da demanda, que o paciente é menor de idade e portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), havendo a necessidade de se submeter a tratamento multidisciplinar, o qual não vinha sendo fornecido a contento, de acordo com a prescrição médica, apesar da autorização administrativa pela operadora de saúde.
Relata que o julgador monocrático deferiu o pedido, mas, excetuou o tratamento domiciliar e escolar, o que sequer foi aventado na peça inicial, de forma que requer a exclusão da referida matéria da discussão, eis que não fez parte do pedido inicial, o qual apenas se referia ao ambiente clínico.
Defende ainda que a limitação do reembolso à tabela da operadora de saúde, quando os tratamentos forem realizados fora da rede credenciada, não pode prosperar, pois tal entendimento somente poderia prosperar se este ocorresse por escolha da parte agravante, o que não é o caso.
Atesta que “a ré recalcitra em fornecer o tratamento que foi prescrito ao agravante pelo seu médico assistente, limitando-se a agendamentos esparsos que não atendem à carga horária ou à necessidade terapêutica do menor” (Id 25674191 - Pág. 8), de forma que tal atitude equivale à ausência de prestação do serviço.
Defende que jamais se negou a realizar seu tratamento na rede credenciada, mas esta não vem sendo fornecida a contento, não podendo o paciente ficar sem os serviços sob pena de agravamento do seu estado de saúde.
Ao final, entendendo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de que seja concedido o custeio integral de todo o tratamento, inclusive fora da rede credenciada, sem limitações, no caso de ausência de da prestação adequada dos serviços.
No mérito, pelo provimento deste, confirmando a medida liminar.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (Id 25686679).
Foram apresentadas contrarrazões (Id 26148299).
A 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (Id 26361132). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste acerca da viabilidade da antecipação dos efeitos da tutela no sentido de determinar, o custeio integral do tratamento multidisciplinar necessário para o Transtorno do Espectro Autista (TEA), inclusive fora da rede credenciada e, em caso de não cumprimento da liminar, bem como inexistência de profissionais credenciados, sem limitação à tabela de reembolso da operadora de saúde.
De início, cumpre esclarecer que, de fato, não houve pedido para cobertura de tratamento em ambiente domiciliar, de forma que tal discussão deve ser afastada dos presentes autos, eis que qualquer decisão nesse sentido constitui-se como extra petita.
No presente caso, não houve deferimento por parte do julgador monocrático, de forma que se revela um simples erro material, podendo ser corrigido, inclusive, de ofício, sem qualquer prejuízo para a parte agravante.
Quanto ao mérito, é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que é possível, excepcionalmente, a cobertura de procedimento fora da rede credenciada em casos específicos como nas hipóteses do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, decorrentes de emergência ou urgência, assim como nos casos em que o plano não oferece o tratamento prescrito pelo profissional que acompanha o agravado, seja por indisponibilidade ou por não cobertura.
De fato, os procedimentos buscados pela paciente se fazem imprescindíveis e são destinados à amenização do problema enfrentado, cuja proteção decorre de imperativo constitucional que resguarda no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, devendo sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário.
Dos documentos comprobatórios juntados ao processo, notadamente se observa que a operadora de saúde possui clínicas credenciadas na área de abrangência do contrato firmado, inclusive onde o menor, ora agravante, já se encontra em tratamento (Id 25674192 - Pág. 141/147).
Porém, convém esclarecer que o reembolso previsto no art. 12, IV, da Lei nº 9.656/1998, limitado à tabela do contrato, é obrigação cuja fonte é o próprio contrato, cabível nos casos de atendimento de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras; o reembolso integral constitui obrigação diversa, de natureza indenizatória, cuja fonte é a inexecução do contrato e visa, na realidade, a reparação do consequente dano material suportado pelo beneficiário. (STJ – REsp nº 1840515 – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 01/12/2020).
No caso dos autos, o juízo a quo limitou o reembolso de possível atendimento fora da rede credenciada, tendo por base a tabela do Plano de Saúde, fato que vai de encontra a Resolução Normativa 566/2022 da Agência Nacional de Saúde que prevê: “Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. § 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes. [...] Art. 10.
Na hipótese de descumprimento do disposto nos arts. 4º, 5º ou 6º, caso o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento, a operadora deverá reembolsá-lo integralmente no prazo de até trinta dias, contado da data da solicitação de reembolso, inclusive as despesas com transporte” (destaquei).
Diante disso, a indisponibilidade do prestador integrante da rede assistencial oferecer o serviço ou procedimento demandado configura inexecução do contrato pela operadora do plano de saúde, causando danos materiais ao beneficiário, que devem ser ressarcidos integralmente.
Nesse sentido, trago a seguinte jurisprudência desta Egrégia Corte e do TJSP: “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM EQUIPE MÉDICA MULTIDISCIPLINAR.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
ENTENDIMENTO FIRMADO NA 2ª SEÇÃO DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO.
NECESSIDADE DE CUSTEIO.
INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL NA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO INTEGRAL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE COBERTURA.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.” (TJRN – AC nº 0830882-14.2020.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes – 1ª Câmara Cível – j. em 18/10/2022 – destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – Tratamento no formato da metodologia ABA – Inexistência de motivo para a exclusão desse método no atendimento às necessidades do agravante – Pessoa com transtorno retardo menta grave – Atualização normativa – Art. 1º da Resolução Normativa ANS nº 539/2022, bem como o art. 6º, § 4º, da Resolução Normativa ANS nº 465/2021 – Tratamento prescrito pelo médico assistente do agravado foi incluído no rol da ANS – Agravante é obrigada a cobrir os procedimentos necessários, seguindo a recomendação médica.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – Limitação geográfica de atendimento – Descabimento - Agravante que é obrigada a indicar prestadores que possam executar os atendimentos prescritos pela médica assistente do agravado - Resolução Normativa ANS nº 259/2011, atual, Resolução Normativa nº 566/2022, que determina haja atendimento por parte das operadoras e, na hipótese de indisponibilidade ou falta de prestador na área geográfica de abrangência do plano, que providenciem o respectivo reembolso – Clínica indicada pela agravante que não especializada em pacientes nas condições do agravado – Equívoco da agravante e da clínica que não pode prejudicar o agravado – Método ABA contemplado no Rol de Saúde Suplementar, reconhecido pela ANS, e validado na CONITEC – Obrigatória a cobertura pelo plano de qualquer método ou técnica indicados por profissional de saúde responsável pelo tratamento de pessoas com transtorno de desenvolvimento global – Precedentes do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – Indicação de acompanhamento terapêutico em sala de aula – Tratamento pertinente, mas que deve ser solicitado junto à instituição de ensino que esteja a frequentar o agravado, sendo encargo daquela providenciar referido acompanhamento – Entendimento jurisprudencial desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – Pretensão de extinção da multa em caso de descumprimento da ordem, limitação ou a redução de seu valor a patamares razoáveis - Descabe qualquer modificação, bastando o cumprimento da obrigação para que nenhuma importância seja devida.
Recurso parcialmente provido”. (TJSP – AI nº 2167357-68.2023.8.26.0000 – Relator Desembargador João Batista Vilhena – 5ª Câmara de Direito Privado – j. em 17/11/2023 - destaquei) Portanto, evidenciada a obrigação da operadora em custear o tratamento multidisciplinar e ocorrendo uma possível inexecução do contrato, ante a indisponibilidade da clínica credenciada, por ausência de vagas para profissionais e terapias indicadas pelo médico acompanhante do paciente, é possível o reembolso integral do tratamento médico prescrito, em rede particular.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso apenas para, ocorrendo possível necessidade de reembolso por ter sido o tratamento realizado em rede particular, a devolução seja feita de forma integral. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 12:50
Juntada de Petição de parecer
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09/08/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 00:44
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2024 00:20
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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13/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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13/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0808690-16.2024.8.20.0000.
Agravante: N.
C.
F.
D.S., rep. pela genitora Wle Iara da Silva Felipe.
Advogado: Dr.
Bruno Henrique Saldanha Farias.
Agravada: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por N.
C.
F.
D.S., rep. pela genitora Wle Iara da Silva Felipe em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0835572-47.2024.8.20.5001 promovida em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ora agravada autorize/custeie “a cobertura (...) das seguintes terapias prescritas pelo médico assistente: • Psicoterapia – 2X/semana; • Psicomotricidade – 2x/semana; • Fonoterapia em linguagem – 2x/semana; • Terapia Ocupacional c/ integração sensorial – 2x/semana; • Terapia ABA – 20h/semana; de acordo com as cargas horárias prescritas pelo médico assistente, exceto no que se refere à cobertura de auxiliar terapêutico no ambiente escolar e domiciliar.
O atendimento deverá ser disponibilizado preferencialmente dentro da rede de profissionais credenciados ao plano de saúde, na ausência dos quais os custos deverão ser suportados pelo plano de saúde demandado diretamente perante os profissionais habilitados, nos termos da prescrição do médico assistente, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto (Tabela do Plano de Saúde).” (Id 25674192 - Pág. 81/89).
Em suas razões alega, após fazer uma breve síntese da demanda, que o paciente é menor de idade e portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), havendo a necessidade de se submeter a tratamento multidisciplinar, o qual não vinha sendo fornecido a contento, de acordo com a prescrição médica, apesar da autorização administrativa pela operadora de saúde.
Relata que o julgador monocrático deferiu o pedido, mas, excetuou o tratamento domiciliar e escolar, o que sequer foi aventado na peça inicial, de forma que requer a exclusão da referida matéria da discussão, eis que não fez parte do pedido inicial, o qual apenas se referia ao ambiente clínico.
Defende ainda que a limitação do reembolso à tabela da operadora de saúde, quando os tratamentos forem realizados fora da rede credenciada, não pode prosperar, pois tal entendimento somente poderia prosperar se este ocorresse por escolha da parte agravante, o que não é o caso.
Atesta que “a ré recalcitra em fornecer o tratamento que foi prescrito ao agravante pelo seu médico assistente, limitando-se a agendamentos esparsos que não atendem à carga horária ou à necessidade terapêutica do menor” (Id 25674191 - Pág. 8), de forma que tal atitude equivale à ausência de prestação do serviço.
Defende que jamais se negou a realizar seu tratamento na rede credenciada, mas esta não vem sendo fornecida a contento, não podendo o paciente ficar sem os serviços sob pena de agravamento do seu estado de saúde.
Ao final, entendendo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de que seja concedido o custeio integral de todo o tratamento, inclusive fora da rede credenciada, sem limitações, no caso de ausência de da prestação adequada dos serviços.
No mérito, pelo provimento deste, confirmando a medida liminar. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita, motivo pelo qual, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste acerca da viabilidade da antecipação dos efeitos da tutela no sentido de determinar o custeio integral do tratamento multidisciplinar necessário para o Transtorno do Espectro Autista (TEA), inclusive fora da rede credenciada, sem limitação à tabela de reembolso da operadora de saúde.
De início, cumpre esclarecer que, de fato, não houve pedido para cobertura de tratamento em ambiente domiciliar ou hospitalar, de forma que tal discussão deve ser afastada dos presentes autos, eis que qualquer decisão nesse sentido constitui-se como extra petita.
No presente caso, não houve deferimento por parte do julgador monocrático, de forma que se revela um simples erro material, podendo ser corrigido, inclusive, de ofício, sem qualquer prejuízo para a parte agravante.
No mais, para que seja atribuído o efeito ativo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, conclui-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado. É entendimento pacífico na jurisprudência pátria que é possível, excepcionalmente, a cobertura de procedimento fora da rede credenciada em casos específicos como nas hipóteses do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, decorrentes de emergência ou urgência, assim como nos casos em que o plano não oferece o tratamento prescrito pelo profissional que acompanha o agravado, seja por indisponibilidade ou por não cobertura.
Dos documentos comprobatórios juntados ao processo, notadamente se observa que a operadora de saúde possui clínicas credenciadas na área de abrangência do contrato firmado, inclusive onde o menor, ora agravante, já se encontra em tratamento (Id 25674192 - Pág. 141/147).
Ora, se esse serviço não se encontrava sendo prestado a contento, esta é justamente a situação que a decisão agravada procurou corrigir, determinando que este seja fornecido “de acordo com as cargas horárias prescritas pelo médico assistente”.
Em caso de descumprimento, cabe à parte agravante se utilizar dos meios jurídicos pertinentes a fim de que a decisão que lhe foi favorável seja cumprida nos moldes conforme exarada.
Registre-se ainda que é incontestável o direito do agravante ao procurar a clínica/hospital de sua confiança, bem como o reembolso das despesas médicas efetuadas, principalmente em casos de urgência e emergência.
O que não pode ocorrer é o agravante, presumindo antecipadamente que a decisão agravada será descumprida, optar por realizar seu tratamento em clínicas não credenciadas, querendo, com isso, o reembolso de forma integral.
Na linha do entendimento já adotado por esta Egrégia Corte e pelo STJ, a restituição pecuniária deve ficar limitada ao valor da tabela operacionalizada pela operadora de saúde, à luz do art. 12, VI, da Lei 9.656/98 (TJRN - AC nº 0817633-59.2021.8.20.5001, Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, julgado em 03/07/2024; TJRN – AC nº 0850253-95.2019.8.20.5001, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 10/03/2023; STJ - AgInt no AREsp 1439852/MS, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 10/03/2020), razão pela qual a concessão integral do pleito antecipatório de tutela extravasaria, sobremaneira, a responsabilidade contratual ordinária e efetiva da empresa operadora do plano de saúde.
Por fim, ausente a fumaça do bom direito, deixo de examinar o perigo de dano, ante a necessidade de concomitância de ambos os requisitos legais.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhes juntar cópias das peças que entenderem convenientes (art. 1019, II do CPC).
Isso feito, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins.
Após, conclusos (art. 1019, III do CPC).
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
09/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 00:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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