TJRN - 0911281-59.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0911281-59.2022.8.20.5001 AUTOR: VICTOR JOSE NEGREIROS DE SA ROSADO RÉU: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DESPACHO Expeçam-se alvarás dos valores de R$2.889,17, com correções, em favor do exequente e R$433,38, com correções, referente a honorários de sucumbência, ambos independentemente de preclusão.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar sobre a satisfação da execução, sendo o silêncio considerado quitação.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Nº DO PROCESSO: 0911281-59.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: VICTOR JOSE NEGREIROS DE SA ROSADO EXECUTADO: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DECISÃO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por VICTOR JOSE NEGREIROS DE SA ROSADO em face de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A fundada em título judicial que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 3.322,55.
Não havendo pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte executada querendo, apresente, nos próprios autos impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Sendo requerido o SISBAJUD, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor indicado na planilha de débitos, já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, por ato ordinatório, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.
I.
C.
Natal, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme lei 11.419/06) -
22/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0911281-59.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADA: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS AGRAVADO: VICTOR JOSE NEGREIROS DE SA ROSADO ADVOGADA: JULIA DE SA BEZERRA TINOCO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26709077) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0911281-59.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de setembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIA EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0911281-59.2022.8.20.5001 RECORRENTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADO: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS RECORRIDO: VICTOR JOSE NEGREIROS DE SA ROSADO ADVOGADO: JULIA DE SA BEZERRA TINOCO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25445595) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id .23495803): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR.
ALEGAÇÃO DE QUE A COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA NÃO AFASTARIA O DEVER DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DO CURSO CONTRATADO.
NÃO ACATAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 32 DO TJRN.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SÚMULA Nº 23 DO TJRN.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id.24897228): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 422 do Código Civil (CC).
Preparo recolhido a tempo e modo (Ids. 25445597 e 25445599).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 26086945). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à alegada violação aos arts. 422 do CC, sob a alegação de que a recorrente “cumpriu integralmente as obrigações pelas quais se obrigou, prestando efetivamente o serviço educacional referente ao 12º período letivo, motivo pelo qual tem de ser remunerada por isso, seja porque a pretensão da Embargada viola a boa-fé contratual, não merecendo amparo no Ordenamento Jurídico pátrio […] ao contrário do aduzido na exordial - em que a Recorrida alega que não teria havido a prestação dos serviços educacionais correspondentes ao 12º período do curso, e que a Universidade teria enriquecido ilicitamente em desfavor dos seus alunos, ao cobrar as mensalidades de um período para o qual não teria havido aulas -, a prestação dos serviços educacionais foi mantida pela Instituição de Ensino, porque tiveram alunos, da mesma turma, que ao contrário da opção por ela adotada, escolheram ter a sua formação acadêmica integral, sem precipitar a conclusão do curso”, observo que o acórdão impugnado, ao analisar a situação fática e as provas presentes nos autos, concluiu o seguinte: (...) Dos autos, observa-se que a parte autora antecipou sua colação de grau do curso de medicina ofertado pela ré, a qual, por sua vez, sustenta que a antecipação da colação de grau não seria relevante para o desfecho do contrato estabelecido livremente pela demandante com a IES – Instituição de Ensino Superior, uma vez que as aulas continuaram sendo normalmente disponibilizadas, razão pela qual seria hígida a cobrança do valor constante do instrumento de contrato, bem como em razão de que “nos autos do Processo em que requereu a sua antecipação de colação de grau, o Apelado afirmou taxativamente que não pretendia se isentar do cumprimento de todas as suas obrigações financeiras perante a IES, inclusive aqueles referentes ao 12º período letivo.” Muito embora a ré sustente que a cobrança é lícita, por se tratar de obrigação decorrente de contrato firmado entre as partes para prestação de serviço educacional ao autor, tem-se plenamente aplicável ao caso a Súmula nº 32 deste E.
Tribunal de Justiça que dispõe que “a cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo”.
Vê-se, pois, que a súmula deste E.
TJRN não condiciona sua incidência à validade ou não do contrato porventura existente entres as partes, sendo assim irrelevantes, ao menos para o deslinde do caso posto, as alegações da parte ré.
Ademais, como bem pontuado pelo julgador a quo “No decorrer do feito, ficou comprovado que estaria havendo desproporcionalidade na prestação dos serviços, dado que o demandante foi dispensado da carga horária restante, mas permanecia a cobrança por serviço que não estaria sendo ofertado pela parte ré.
Cumpre ressaltar que a demandada não comprovou a oferta das disciplinas para que o autor pudesse cursar mesmo após a colação de grau, que tivesse havido a recusa por parte das demandantes ou mesmo que a necessidade de integralizar a carga horária total da grade curricular fosse uma exigência para antecipação excepcional da colação de grau. (...) Entendo que cobrar por valor que não equivale à proporcionalidade das disciplinas cursadas revela-se em verdadeiro desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa da ré” (Id 22900545 - Pág. 3).
Diga-se, ainda, em casos como o dos autos, deve prevalecer o entendimento de que deve ser respeitado o princípio da equivalência material/proporcionalidade entre a mensalidade cobrada do aluno e a contraprestação oferecida pela instituição de ensino, sendo abusiva a cláusula contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente da quantidade de disciplinas que o discente efetivamente cursar." Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", bem como, demandaria a reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 5 também do STJ, que veda o reexame de instrumentos contratuais pela Instância Especial: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.065.632/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) - grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ART. 489 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA FALTA DE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza omissão ou deficiência na prestação jurisdicional. 2.
A revisão dos fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado local, quanto ao descabimento da pretensão indenizatória da ora agravante, implicaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.076.642/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) - grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CURSO OFERECIDO NÃO RECONHECIDO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA SITUAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
REVISÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, o Colegiado estadual concluiu que os alunos não foram cientificados acerca da falta de reconhecimento pelos órgãos competentes do curso oferecido pela instituição de ensino, consignando a responsabilidade da parte recorrente pelos prejuízos suportados pelos demandantes.
Diante desse cenário, reverter a aludida convicção demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 2.
Esta Corte possui entendimento no sentido de que, em regra, a avaliação quanto à valoração e produção de provas pelas instâncias ordinárias é inviável em recurso especial, por incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.372.053/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.)- grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais diante de cobrança indevida de mensalidades decorrentes de curso universitário.
Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para alterar a data de início da fluência dos juros moratórios.
II - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas que envolvem a matéria.
Decidiu a Corte de origem, com base nos seguintes fundamentos: "Ainda, a estudante foi impedida de efetivar a matrícula nos demais períodos do curso (M. 1.27), o que somente foi sanado com a concessão de medida liminar nesse feito.
Outrossim, em razão da dificuldade de citação da ré, perdeu as primeiras semanas de aula do 2° semestre de 2015 e teve dificuldades para garantir que sua freqüência às aulas fosse considerada e para que pudesse se submeter às provas do período, exigindo realização de 2a chamada (M. 39.1).
Tais circunstâncias extrapolam o mero dissabor, configurando dano moral que deve ser reparado.
Em relação ao valor arbitrado na sentença (R$ 10.000,00), a quantia se mostra adequada e proporcional às peculiaridades do caso, servindo à justa reparação do dano sofrido e ao desestímulo à reiteração da conduta negligente da instituição de ensino, pelo que deve ser mantida." III - Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.496.195/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019.) - grifos acrescidos.
ROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
DOCUMENTOS.
EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
COMPROVAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA N. 5 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem a análise de cláusula contratual e o revolvimento do contexto fático dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que os documentos apresentados na ação monitória seriam suficientes para comprovar a existência da dívida.
Alterar esse entendimento demandaria reexame das cláusulas contratuais e do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.644.641/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 6 -
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0911281-59.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0911281-59.2022.8.20.5001 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): ARICIA CARLYELI DIAS DE OLIVEIRA, LUANNA GRACIELE MACIEL, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Polo passivo VICTOR JOSE NEGREIROS DE SA ROSADO Advogado(s): JULIA DE SA BEZERRA TINOCO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., em face de acórdão de Id 23019378, que negou provimento ao apelo.
Em suas razões (Id 23947890), a embargante defende que “O art. 489, § 1°, IV, do CPC impõe que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.” Diz que “Cumpre suscitar, também, a fim de prequestionar os dispositivos legais invocados na contestação e em apelação que não foram debatidos no acórdão embargado.
Em suas razões, a parte Ré, ora Embargante defende a legitimidade da cobrança e da negativação, da manutenção das aulas pela IES, da antecipação da colação de grau ser liberalidade da estudante e da inexistência do dano moral em razão da legitimidade da cobrança realizada.” Finaliza pleiteando o conhecimento dos presentes embargos “para afastar as omissões existentes no sentido de apreciar os dispositivos legais invocados pela Embargante, especificadamente o artigo 108 da Portaria MEC nº 209; art. 14 do CDC; dos arts. 186 e 927 do Código Civil; e do art. 373, do Código de Processo Civil, art. 422, do Código Civil.” Pugna, por fim, pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos. É o que importa relatar.
VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos.
Conforme referido em parágrafos anteriores, a parte recorrente diz que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos, defendendo o provimento dos presentes embargos “para afastar as omissões existentes no sentido de apreciar os dispositivos legais invocados pela Embargante, especificadamente o artigo 108 da Portaria MEC nº 209; art. 14 do CDC; dos arts. 186 e 927 do Código Civil; e do art. 373, do Código de Processo Civil, art. 422, do Código Civil.” Contudo, analisando-se o decisum embargado, verifica-se que não há qualquer possibilidade de acolhimento dos presentes embargos.
Preambularmente, vale ressaltar que conforme jurisprudência do STJ “Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentara decisao, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas mesmas, tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos.
Assim, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.
A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
No entanto, se a decisão não correspondeu a expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. “(STJ - AgInt no AREsp: 1905287 MS 2021/0162006-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022) Da análise dos autos, verifica-se que no julgado embargado, restou esclarecido que muito embora a ré sustente que a cobrança é lícita, por se tratar de obrigação decorrente de contrato firmado entre as partes para prestação de serviço educacional ao autor, tem-se plenamente aplicável ao caso a Súmula nº 32 deste E.
Tribunal de Justiça que dispõe que “a cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo”.
Acrescentando que a súmula deste E.
TJRN não condiciona sua incidência à validade ou não do contrato porventura existente entres as partes, sendo assim irrelevantes, ao menos para o deslinde do caso posto, as alegações da parte ré.
Restando consignado no acórdão que como bem observado pelo julgador a quo “‘No decorrer do feito, ficou comprovado que estaria havendo desproporcionalidade na prestação dos serviços, dado que o demandante foi dispensado da carga horária restante, mas permanecia a cobrança por serviço que não estaria sendo ofertado pela parte ré.
Cumpre ressaltar que a demandada não comprovou a oferta das disciplinas para que o autor pudesse cursar mesmo após a colação de grau, que tivesse havido a recusa por parte das demandantes ou mesmo que a necessidade de integralizar a carga horária total da grade curricular fosse uma exigência para antecipação excepcional da colação de grau. (...) Entendo que cobrar por valor que não equivale à proporcionalidade das disciplinas cursadas revela-se em verdadeiro desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa da ré (Id 22900545 - Pág. 3).” Pontuou, ainda, o julgado embargado que em casos como o dos autos, prevalece o entendimento de que deve ser respeitado o princípio da equivalência material/proporcionalidade entre a mensalidade cobrada do aluno e a contraprestação oferecida pela instituição de ensino, sendo abusiva a cláusula contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente da quantidade de disciplinas que o discente efetivamente cursar.
Nestes termos, concluindo o julgado que o valor cobrado deu ensejo a inscrição do nome do autor em órgão de restrição ao crédito correspondente a mensalidades referentes aos meses nos quais o demandante já se encontrava formado, ou seja, referente aos meses não cursados por expressa autorização legal, cumpre inferir que tal cobrança é indevida e a correspondente inscrição ilegal, ensejando o reconhecimento dos danos morais nos termos da Súmula 23 desta Corte de Justiça.
In casu, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara e exauriente a apreciação da matéria relevante para a solução da contenda, inexistindo na decisão qualquer vício apto a ensejar o acolhimento do presente recurso.
Frise-se que a presente espécie recursal, dada sua natureza integrativa, não tem o escopo de possibilitar o reexame da matéria, especialmente para firmar convicção diversa, apenas se prestando para a correção de contradições e solução de omissões ou obscuridades.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Dos autos, observa-se que houve a manifestação clara e satisfatória da matéria em análise, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de vício no julgado.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no decisum embargado não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios.
Quanto ao prequestionamento, registre-se que o julgador não está obrigado a responder todas as teses desenvolvidas, ainda que realizadas, bastando que resolva a lide de forma fundamentada, tampouco mencionar expressamente os dispositivos legais e constitucionais que a parte poderia concluir como supostamente violados.
Ante o exposto, conheço e deixo de acolher os presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0911281-59.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198): 0911281-59.2022.8.20.5001.
APELANTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): ARICIA CARLYELI DIAS DE OLIVEIRA, LUANNA GRACIELE MACIEL, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS APELADO: VICTOR JOSE NEGREIROS DE SA ROSADO REPRESENTANTE: ÚNICA SÓCIA DA APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA Advogado(s): JULIA DE SA BEZERRA TINOCO RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0911281-59.2022.8.20.5001 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): ARICIA CARLYELI DIAS DE OLIVEIRA, LUANNA GRACIELE MACIEL, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Polo passivo VICTOR JOSE NEGREIROS DE SA ROSADO Advogado(s): JULIA DE SA BEZERRA TINOCO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR.
ALEGAÇÃO DE QUE A COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA NÃO AFASTARIA O DEVER DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DO CURSO CONTRATADO.
NÃO ACATAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 32 DO TJRN.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SÚMULA Nº 23 DO TJRN.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer, julgou procedente o pedido autoral para declarar a inexistência de débito no período de 2022.1, determinando à parte ré a exclusão, em definitivo, do nome do autor nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, condenado, ainda, a demandada à indenização por danos morais em favor do autor, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões de Id 22900548, a parte ré, ora apelante, diz que apesar do autor ter antecipado sua colação de grau, não há o que se falar em inexigibilidade das mensalidades do 12º período do curso de Medicina.
Esclarece que “foi preservada a prestação do serviço educacional para a turma do Apelado, no semestre letivo de 2022.1, pois houve alunos que, ao contrário da parte autora, optaram por não precipitar a sua formatura, a fim de alcançarem a formação acadêmica integral.” Diz que “o Autor se comprometeu, perante o Poder Judiciário (Processo n.º 0804969- 69.2021.8.20.5300), de responder por tais encargos financeiros, mencionando expressamente o compromisso de adimplir as mensalidades referentes ao 12º período.” Acrescenta que “nos autos do Processo em que requereu a sua antecipação de colação de grau, o Apelado afirmou taxativamente que não pretendia se isentar do cumprimento de todas as suas obrigações financeiras perante a IES, inclusive aqueles referentes ao 12º período letivo.” Discorre sobre a boa-fé contratual e o princípio do Pacta Sunt Servanda.
Pontua que “ao celebrar um Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, que tem por fito o fornecimento de um curso de Graduação, a obrigação que se imputa à IES é a de fornecimento integral do curso de Graduação, para fins de oportunizar ao estudante alcançar a obtenção do título de Bacharel com diploma reconhecido pelo Ministério da Educação.” Alega que inexiste dano moral a ser indenizado, uma vez que a ré, no exercício regular do seu direito, procedeu com o registro da negativação do nome da parte autora perante o Serasa, em virtude da existência de valores vencidos não adimplidos pelo acadêmico.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo.
A parte apelada deixou de ofertar contrarrazões, conforme certidão de Id 22900565.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de participar do feito por ausência de interesse público (Id 22927763). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre o acerto da sentença que julgou procedente o pedido autoral para declarar a inexistência de débito no período de 2022.1, determinando à parte ré a exclusão, em definitivo, do nome do autor nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, condenado, ainda, a demandada à indenização por danos morais em favor do autor, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dos autos, observa-se que a parte autora antecipou sua colação de grau do curso de medicina ofertado pela ré, a qual, por sua vez, sustenta que a antecipação da colação de grau não seria relevante para o desfecho do contrato estabelecido livremente pela demandante com a IES – Instituição de Ensino Superior, uma vez que as aulas continuaram sendo normalmente disponibilizadas, razão pela qual seria hígida a cobrança do valor constante do instrumento de contrato, bem como em razão de que “nos autos do Processo em que requereu a sua antecipação de colação de grau, o Apelado afirmou taxativamente que não pretendia se isentar do cumprimento de todas as suas obrigações financeiras perante a IES, inclusive aqueles referentes ao 12º período letivo.” Muito embora a ré sustente que a cobrança é lícita, por se tratar de obrigação decorrente de contrato firmado entre as partes para prestação de serviço educacional ao autor, tem-se plenamente aplicável ao caso a Súmula nº 32 deste E.
Tribunal de Justiça que dispõe que “a cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo”.
Vê-se, pois, que a súmula deste E.
TJRN não condiciona sua incidência à validade ou não do contrato porventura existente entres as partes, sendo assim irrelevantes, ao menos para o deslinde do caso posto, as alegações da parte ré.
Ademais, como bem pontuado pelo julgador a quo “No decorrer do feito, ficou comprovado que estaria havendo desproporcionalidade na prestação dos serviços, dado que o demandante foi dispensado da carga horária restante, mas permanecia a cobrança por serviço que não estaria sendo ofertado pela parte ré.
Cumpre ressaltar que a demandada não comprovou a oferta das disciplinas para que o autor pudesse cursar mesmo após a colação de grau, que tivesse havido a recusa por parte das demandantes ou mesmo que a necessidade de integralizar a carga horária total da grade curricular fosse uma exigência para antecipação excepcional da colação de grau. (...) Entendo que cobrar por valor que não equivale à proporcionalidade das disciplinas cursadas revela-se em verdadeiro desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa da ré” (Id 22900545 - Pág. 3).
Diga-se, ainda, em casos como o dos autos, deve prevalecer o entendimento de que deve ser respeitado o princípio da equivalência material/proporcionalidade entre a mensalidade cobrada do aluno e a contraprestação oferecida pela instituição de ensino, sendo abusiva a cláusula contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente da quantidade de disciplinas que o discente efetivamente cursar.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CONFISSÃO DE DÍVIDA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (…).
SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR.
ALEGAÇÃO DE QUE A COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA NÃO AFASTARIA O DEVER DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DO CURSO CONTRATADO.
NÃO ACATAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 32 DESTE E.
TJRN.
INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO NA ASSINATURA DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTE DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO APELANTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AC nº836855-13.2021.8.20.5001 – Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível – j. em 06/02/2023 – Destaque acrescido).
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECONVENÇÃO APRESENTADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ESTUDANTE DE MEDICINA.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU.
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO SEMESTRE ANTECIPADO.
IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O NÚMERO DE DISCIPLINAS CURSADAS.
SÚMULA Nº 32 DO TJRN.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO.
CONDUTA ABUSIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO SE DEU DE FORMA LEGÍTIMA.
ART. 373, II, CPC/15.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O aluno de instituição particular de ensino deve pagar a faculdade com base no número de matérias ou disciplinas cursadas e não com base num valor fixo, atraindo a incidência da Súmula nº 32 do TJRN. - Se mostra abusiva a conduta do apelante, bem como indevida a negativação realizada, o que enseja o dever de reparar o abalo moral causado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0918832-90.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023 - Grifo intencional).
No caso, observando que o valor cobrado deu ensejo a inscrição do nome do autor em órgão de restrição ao crédito correspondente a mensalidades referentes a meses nos quais esta parte já se encontrava formado, ou seja, referente a meses não cursados pelo demandante por expressa autorização legal, cumpre inferir que tal cobrança é indevida e a correspondente inscrição ilegal.
Sabe-se que a simples inscrição indevida no cadastro de inadimplentes é causa a determinar a obrigação indenizatória por dano moral, nos termos Súmula 23 desta Corte de Justiça, que dispõe: “A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando-se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto.” Desta feita, pelas razões expostas, não há que se falar em reforma da sentença.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0911281-59.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
18/01/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:59
Juntada de Petição de parecer
-
12/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 08:33
Recebidos os autos
-
12/01/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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