TJRN - 0802690-34.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802690-34.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo FRANCISCO ELIAS PEREIRA Advogado(s): IRANILDO LUIS PEREIRA Agravo de Instrumento nº 0802690-34.2023.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Dra.
Larissa Sento Se Rossi Agravado: Francisco Elias Pereira Advogado: Dr.
Iranildo Luis Pereira Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA AGRAVADA.
PRETENDIDA REVOGAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PARTE AUTORA ALEGA NÃO TER CELEBRADO CONTRATO COM A PARTE AGRAVANTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6, VIII, DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
AFASTAMENTO DA MULTA ASTREINTE.
INVIABILIDADE.
TÉCNICA VÁLIDA DE TUTELA COERCITIVA PARA FORÇAR O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
ART. 537 DO CPC.
REDUÇÃO DO VALOR DESTA MULTA.
VIABILIDADE QUANTO AO SEU LIMITE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PARA ATENDER AOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A jurisprudência firmou o entendimento no sentido de que diante da alegação da parte Autora de que não celebrou o contrato descrito pelo Banco Demandado, ou de que a contratação decorre de fraude contra sua pessoa, patente que se trata de questão consumerista, deve ser considerada a hipossuficiência técnica e informativa do Consumidor e reconhecida a necessidade da distribuição dinâmica do ônus da prova, invertendo-se este ônus em favor do Consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, de modo que a Instituição Financeira é quem deve provar a existência válida da avença. - De acordo com o art. 537 do CPC, a imposição de astreinte constitui técnica válida de tutela coercitiva para forçar o cumprimento das decisões judiciais. - Evidenciado que o valor do limite da multa fixada no primeiro grau supera significativamente o valor da obrigação principal, conclui-se que este valor deve ser reduzido para quantia próxima à obrigação principal, a fim de adequar-se aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco Bradesco S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (n.º 0800492-26.2023.8.20.5108) ajuizada por Francisco Elias Pereira, deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar que o demandado suspenda, no prazo de 02 (dois) dias, a cobrança única do empréstimo no valor de R$ 9.576,91 (nove mil, quinhentos e setenta e seis reais e noventa e um centavos) da conta corrente do agravado, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em suas razões, a parte Agravante aduz que deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, já que neste caso estão presentes os requisitos necessários, eis que o periculum in mora em face do agravante se faz presente, vez que o juízo, ao determinar à suspensão do desconto do valor do empréstimo formalizado entre as partes, não se atentou para o fato incontroverso de que essas são oriundas do contrato de empréstimo pessoal pactuado diretamente com o banco agravante.
Ressalta sobre ausência de probabilidade do direito pretendido pela parte Autora, ora Agravada, diante ser “impossível a utilização do cartão de débito o qual é titular a autora, sem uso de senha pessoal.
Assim por se tratar de cartão com chip, não basta tão somente a apresentação do cartão é também necessário o uso de senha, que é conhecimento exclusivo do cliente.” Sustenta, sobre a ausência de dano irreparável em favor da parte Agravada, sob o fundamento de que diante a ilegalidade da cobrança, ao longo da instrução probatória, esta será devidamente ressarcida de eventuais valores pagos indevidamente.
Alega que todas as providências necessárias ao cumprimento da medida liminar já foram diligenciadas, porém “tal liminar já nasce viciada, pois o prazo para cumpri-la se mostra impossível em tão exíguo tempo”, já que o juiz colocou um prazo de 02 (dois) dias para cumprimento da obrigação.
Dispõe que não houve tempo hábil para o cumprimento da obrigação, cumprida em 10/03/2023, sendo o banco prejudicado com o bloqueio de seus ativos por esta questão.
Explica que “impor curto período de tempo contraria o objetivo da antecipação da tutela, pois coloca a agravante numa situação obrigacional impossível de ser cumprida, que desaguará, indubitavelmente, num descumprimento.” Afirma que a multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) é desproporcional e excessiva, não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e por este motivo, deve ser reduzida nos termos do art. 537, §1º, I do CPC.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para sustar os efeitos da decisão agravada e determinar a manutenção das cobranças em tela; bem como que seja revogada a liminar concedida com expurgação da multa ou, acaso mantida, que o seu valor seja reduzido.
Deferimento parcial do pedido de efeito suspensivo ao recurso, apenas para reduzir o valor da multa diária ao montante de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias, mantendo a suspensão da cobrança no valor único de R$ 9.576,91 (nove mil, quinhentos e setenta e seis reais e noventa e um centavos) na conta corrente da parte agravada a fim de averiguar a legitimidade do desconto no decorrer do curso processual. (Id. 18636681).
A 16ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id. 19434358). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reformada a decisão agravada no sentido de determinar a manutenção das cobranças em tela; bem como que seja revogada a liminar concedida com expurgação da multa ou, acaso mantida, que o seu valor seja reduzido.
Sobre a questão, da atenta leitura do processo originário, verifica-se que a parte Agravada afirma que “não realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário com o demandado.
Ainda, afirma não ter assinado qualquer documento junto ao banco demandado.” Além disso, inexiste nos autos o contrato de empréstimo que o Banco Agravante alega ter sido corretamente formalizado, tampouco prova de que a parte Agravante tenha contratado tal empréstimo.
Nesse contexto, mister ressaltar que a jurisprudência firmou o entendimento no sentido de que diante da alegação da parte Autora, ora Agravada, de que não celebrou o contrato descrito pelo Banco Agravante, ou de que a contratação decorre de fraude contra sua pessoa, patente que se trata de questão consumerista, deve ser considerada a hipossuficiência técnica e informativa do Consumidor e reconhecida a necessidade da distribuição dinâmica do ônus da prova, invertendo-se este ônus em favor do Consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, de modo que a Instituição Financeira é quem deve provar a existência válida da avença.
Vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CREDITO.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM INSURGÊNCIA DEMANDANTE QUE AFIRMA NA PETIÇÃO INICIAL NÃO TER CELEBRADO O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE ENSEJOU A SUPOSTA DIVIDA E A NEGATIVAÇÃO.
DEVER DO BANCO DEMANDADO DE PROVAR A EXISTÊNCIA DO AJUSTE E, POR CONSEGUINTE, DO DÉBITO QUE ENSEJOU A ANOTAÇÃO AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR, POR ORA, A ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PRESENTES OS REQUISITOS TIMBRADOS NO ART. 300DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas ações declaratórias negativas, a dinâmica da produção probatória guarda estreita ligação com a extensão das circunstancias que fundamentam a causa de pedir, de tal maneira que, se o autor nega peremptoriamente a realização do negócio subjacente, inverte-se o ônus probatório, devendo o réu demonstrar a efetiva realização da avença que gerou o crédito por ele almejado, não se podendo impor a alguém a obrigação de demonstrar o que jamais aconteceu diferentemente, se o demandante esteia a sua pretensão, não na negativa absoluta do negócio causal, mas em fatos que extinguem, impedem ou modificam o direito de crédito do demandado, compete a ele, autor, fazer a respectiva prova.” (TJSC – AI nº 4027656-07.2018.8.24.0900 – Relator Desembargador Jorge Luis Costa Beber – 1ª Câmara de Direito Civil – j. em 11/04/2019 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RÉ.
DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO QUE SE IMPÕE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENITÁRIO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA.
Negativa de contratação e de existência de débito.
Caso em que a autora nega a existência de contratação e de débito junto à instituição financeira ré, razão pela qual afirma que inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito foi indevida.
O ônus da prova da contratação e utilização de cartão de crédito e da origem do débito que motivou a inscrição desabonatória é da ré, porquanto inviável exigir-se da autora prova negativa. Áudio acostado pela ré que não se presta para provar a contratação.
Não tendo a demandada se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, impõe-se a declaração de nulidade da dívida e a determinação de cancelamento da inscrição negativa.
Inscrição em banco de dados.
Dano moral.
O ato ilícito e o nexo causal bastam para ensejar a indenização de danos morais puros, como é o caso de cadastramento restritivo de crédito indevido.
A prova e o dano se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela.
Valor da indenização. 1.
A indenização por danos morais deve ser quantificada com ponderação, devendo atender aos fins a que se presta – compensação do abalo e atenuação do sofrimento – sem representar, contudo, enriquecimento sem causa da parte ofendida. 2.
O valor fixado (R$ 5.000,00) está aquém o parâmetro adotado por esta Câmara em casos análogos, comportando majoração para R$ 8.000,00.
Honorários.
Comportam majoração os honorários advocatícios fixados na sentença, considerando o valor da condenação e o disposto no artigo 85, §§ 2º e 11 do NCPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO PROVIDO.” (TJRS – AC nº *00.***.*44-30 – Relator Desembargador Carlos Eduardo Richinitti – 9ª Câmara Cível – j. em 21/03/2018 – destaquei). “EMENTA: CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O BANCO RECORRENTE SE ABSTENHA DE REALIZAR QUALQUER DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE DA RECORRIDA.
PRETENSÃO DE CONTINUIDADE NA EFETUAÇÃO DOS REFERIDOS DESCONTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
EXISTÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE QUE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO ENTRE AS PARTES SEJA DECORRENTE DE FRAUDE.
DECISÃO QUE LEVA EM CONTA A CAPACIDADE FINANCEIRA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POSTERIOR DOS VALORES QUE EVENTUALMENTE VENHAM A SER CONSIDERADOS DEVIDOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Havendo fundado receio de que o contrato de empréstimo celebrado entre as partes seja decorrente de fraude, não há como manter os descontos mensais na conta corrente da parte recorrida. 2.
Na hipótese, há de se considerar a capacidade financeira da instituição bancária e a possibilidade de efetuar, posteriormente, em caso de eventual improcedência da ação, a cobrança de todos os valores devidos pela parte recorrida, pelos meios admitidos em direito. 3.
Precedentes desta Corte (Agravo de Instrumento n° 2014.020945-0, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 31/03/2015; Ag 2013.011512-9, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 18/02/2014). 4.
Agravo conhecido e desprovido”. (TJRN – AI nº 2017.002324-4 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior – 2ª Câmara Cîvel – j. em 15/08/2017 – destaquei).
Destarte, depreende-se que recai sobre o Banco Agravante o ônus de provar a referida contratação pela parte Agravada do empréstimo originário dos descontos ora discutidos, bem como, sem prova da contratação válida do referido empréstimo, é inviável a revogação da tutela de urgência deferida em favor da parte Agravada.
Ademais, reitere-se que o Banco Agravante deixou de juntar no processo o instrumento de contrato que alega ter sido corretamente formalizado, não fazendo prova de que a parte Agravada tenha contratado o empréstimo em tela, o que torna, até o presente momento, inválidos os descontos consignados na conta bancária da parte Agravada a título deste empréstimo, decaindo o Banco Agravante do ônus de provar, conforme inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Quanto a astreinte, cumpre-nos observar que de acordo com o art. 537 do CPC, a imposição de multa constitui técnica válida de tutela coercitiva para forçar o cumprimento das decisões judiciais.
Em relação ao pedido de redução do valor da multa, vislumbra-se que este prospera em parte, porque se mostra proporcional e razoável o respectivo valor fixado no importe diário de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para a hipótese de descumprimento da decisão agravada, todavia sua limitação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) extrapola os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, porque é consideravelmente superior ao valor da obrigação principal, de R$ 9.576,91 (nove mil, quinhentos e setenta e seis reais e noventa e um centavos).
Frise-se que o Colendo STJ adota o entendimento no sentido de que o valor da astreinte pode ultrapassar o valor da obrigação principal, mas sem se distanciar muito dele, tendo-o como parâmetro – vide AgInt no AREsp 976.921/SC – Relator Ministro Luis Felipe Salomão – 4ª Turma – j. em 09/03/17; AgRg no Ag 1220010/DF – Relator Ministro Luis Felipe Salomão – 4ª Turma – j. em 15/12/11; AgRg no Ag 1410334/BA – Relator Ministro Massami Uyeda – 3ª Turma – j. em 06/11/12; AgRg no AREsp 255.388/SP – Relator Ministro João Otávio de Noronha – 3ª Turma – j. em 17/05/16.
Nesse sentido, acrescenta-se: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS.
COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes - arbitradas em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento -, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - Consoante a jurisprudência desta Corte, a alegação de que o valor final da multa por descumprimento da obrigação de fazer supera o da obrigação principal, por si só, não é suficiente para a caracterização de sua excessividade, porquanto "a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento da sua fixação, em relação ao da obrigação principal.
A redução do montante fixado a título de astreintes, quando superior ao valor da obrigação principal, acabaria por prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial e estimula a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instâncias ordinárias" IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido." (STJ - AgInt no REsp 1785548/PE – Relatora Ministra Regina Helena Costa – 1ª Turma – j. em 09/09/2019 – destaquei).
Feita essa consideração e evidenciado que o valor do limite da multa fixada no primeiro grau supera significativamente o valor da obrigação principal, conclui-se que este valor deve ser reduzido para quantia próxima à obrigação principal, a fim de adequar-se aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por conseguinte, observe-se que tal medida somente será aplicada na hipótese de descumprimento da decisão questionada.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para modificar a decisão agravada, tão somente, no sentido de reduzir para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) o limite da astreinte fixada, mantendo seu valor diário em R$ 1.000,00 (hum mil reais). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
13/04/2023 00:01
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:01
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:03
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 11/04/2023 23:59.
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17/03/2023 00:39
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 11:06
Juntada de documento de comprovação
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15/03/2023 10:33
Expedição de Ofício.
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15/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:19
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/03/2023 12:32
Conclusos para decisão
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13/03/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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