TJRN - 0858362-30.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 21:36
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:50
Juntada de Certidão
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22/08/2025 08:06
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 21/08/2025 10:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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22/08/2025 08:06
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:22
Juntada de Certidão
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15/06/2025 05:58
Juntada de entregue (ecarta)
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04/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CABRAL XAVIER FILHO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RABELO JACOMO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 20:41
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 20:38
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0858362-30.2021.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CRISTIANE DANTAS DE ARAUJO Demandado: JOSE FELIPE ROCHA COSTA e outros DECISÃO Audiência de instrução e julgamento agendada para o dia 21/08/2025 às 10 horas, na sala de audiências deste Juízo – ID.
Num. 150605106.
Apesar da referida designação, a parte demandada pugna pela realização da audiência na modalidade híbrida, sob o fundamento de ser domiciliado em Goiânia-GO.
Dessa forma, estando devidamente justificado o pedido para designação de audiência na modalidade híbrida, DEFIRO o pedido formulado para que a audiência designada para o dia 21 de agosto de 2025, às 10 horas, na sala de audiências deste Juízo, seja realizada no formato híbrido.
Ao Chefe de Gabinete deste juízo para que gere o link e junte aos autos para que o ato ocorra de maneira híbrida.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:11
Outras Decisões
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30/05/2025 14:46
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 19:44
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 02:24
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 02:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 02:05
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0858362-30.2021.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CRISTIANE DANTAS DE ARAUJO Demandado: JOSE FELIPE ROCHA COSTA e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Cristiane Dantas de Araújo, em face de José Felipe Rocha Costa e Virgínia Pimenta da Fonseca Serrão, todos devidamente qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandada, por meio da petição de ID 106646630, requereu a designação de audiência de instrução.
Por sua vez, a parte autora, na petição de ID 106780016, solicitou que este Juízo oficie à rede social Instagram para que sejam disponibilizados relatórios detalhados das contas dos réus, abrangendo o período de 20/11/2021 a 22/11/2021.
Tal pedido foi reiterado na petição de ID 114694176, tendo a parte demandada se manifestado contrariamente ao pleito (ID 142346315).
Ao analisar o teor das manifestações, constata-se que o pedido formulado pela parte autora extrapola, de forma manifesta, os limites da presente demanda.
A controvérsia posta gira em torno de uma publicação específica, já devidamente identificada e acostada aos autos, razão pela qual a requisição de relatórios abrangentes das contas dos réus - para além da referida publicação -configura medida desproporcional e desnecessária à resolução da lide, além de desbordar do objeto processual.
Importa destacar que a análise do eventual alcance de uma publicação pode ser realizada por meio de elementos públicos e acessíveis, como o número de seguidores das contas, não sendo necessário, portanto, o acesso ao conjunto de interações, conteúdos ou dados estatísticos privados das contas pessoais.
Assim, a medida postulada representa indevida interferência na esfera de privacidade dos réus, com risco de violação ao direito fundamental à intimidade e à proteção de dados pessoais, assegurados constitucionalmente e também pela legislação infraconstitucional, especialmente diante da ausência de demonstração clara de necessidade, pertinência e proporcionalidade da medida pretendida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à plataforma Instagram para fornecimento de relatórios detalhados das contas dos réus.
Considerando o pedido de designação de audiência de instrução, inclua-se o feito na pauta para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada em 21 de agosto de 2025 (quinta-feira), às 10h.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem em juízo o rol de testemunhas.
Esclareça-se que caberá aos advogados das partes a intimação das testemunhas arroladas, informando o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC.
Advirta-se que a inércia na intimação importará em desistência da oitiva da respectiva testemunha, conforme art. 455, § 3º, do CPC.
Por oportuno, DEFIRO o requerimento formulado pelas partes quanto à colheita do depoimento pessoal da parte autora, razão pela qual deverá ser intimada pessoalmente para comparecer à audiência de instrução designada, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 14:22
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 21/08/2025 10:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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09/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:16
Outras Decisões
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10/02/2025 11:39
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 19:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 10:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 08:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 04:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858362-30.2021.8.20.5001 AUTOR: CRISTIANE DANTAS DE ARAUJO REU: JOSÉ FELIPE ROCHA COSTA (ZÉ FELIPE), E VIRGÍNIA PIMENTA DA FONSECA SERRÃO ( VIRGÍNIA FONSECA) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais promovida por CRISTIANE DANTAS DE ARAUJO, em desfavor de JOSÉ FELIPE ROCHA COSTA e VIRGÍNIA PIMENTA DA FONSECA SERRÃO, todos qualificados.
Em síntese, a autora alega que: a) no dia 21.11.2021, após concluir a prova do ENEM, acessou o celular e visualizou a mensagem de uma amiga que informava e encaminhava a publicação realizada naquele diano instagram da demandada Virgínia Fonseca; b) a publicação consistia em vídeo em que o demandado José Felipe, segurava o celular e assistia e ria na companhia de amigos, um vídeo em que a Demandante aparecia e falava sobre a quantidade de pães que comia no café do manhã em razão do seu problema de obesidade mórbida; c) o caso gerou grande repercussão e viralizou, sendo replicado em vários canais, radio e Televisão; e d) com a divulgação do vídeo pelos Demandados, a Demandante voltou a sofrer os ataques anteriores, bem como novos ataques em razão do alcance da publicação, vez que o casal juntos somam aproximadamente 50 milhões de seguidores.
Diante do exposto, requereu o provimento jurisdicional para condenar os demandados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e indenização por danos materiais, em razão do uso indevido de sua imagem para fins comerciais.
No mais, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Despacho proferida em ID 76975500 deferiu o pedido de justiça gratuita.
Citada, a demandada apresentou contestação em Id. 103602790.
Na oportunidade, alegou preliminarmente inépcia da petição inicial, uma vez que não houve valor atribuído na inicial a título do dano material perseguido, incorreção do valor da causa e impugnou a concessão do benefício da gratuitade judiciária.
No mérito, requereu a total improcedência da ação.
Réplica em Id. 105355638.
A parte demandada, em petição de Id. 106646630, requereu a designação de audiência de instrução.
A parte autora, em manifestação de Id. 106780016, pugnou que este juízo notifique a rede social instagram, para que disponibilize relatório detalhado dos dias 20.11.2021 a 22.11.2021 das respectivas contas de instagram dos réu. É o que importa relatar.
Passa-se ao saneamento do feito.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte demandada alegou, preliminarmente, inépcia da petição inicial.
Contudo, verifico que a petição inicial preenche os requisitos exigidos pelo artigo 319, CPC/15, razão pela qual rejeito a preliminar em apreço.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte demandada suscitou preliminarmente a incorreção do valor da causa, uma vez que a pretensão deduzida na inicial consiste ao pagamento de indenização no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), enquanto que o valor atribuído à causa é de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
Acerca do valor da causa, dispõe o CPC/15: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
Destarte, considerando que na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa deve corresponder ao pretendido, acolho a impugnação apresentada, e determino a que a secretaria promova a retificação para constar o valor da causa o de R$ 600.000,00 seiscentos mil reais.
DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA O demandado apresentou impugnação à gratuidade, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal.
Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).
Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção.
Além disso, o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade (art. 99, § 4º, do CPC).
Rejeito, assim a impugnação apresentada.
Da fixação de pontos controvertidos e do ônus da prova Da análise dos autos, cotejando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na inicial, na contestação e na réplica apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se a parte demandada praticou ato ilícito; b) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais e materiais relatados na peça vestibular.
Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar suscitada de inépcia da petição inicial e a impugnação à justiça gratuita; b) ACOLHO a impugnação ao valor da causa; e, b) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória.
Fica facultado às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de produção probatória.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/11/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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07/02/2024 18:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RABELO JACOMO em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 18:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CABRAL XAVIER FILHO em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 18:13
Decorrido prazo de e VIRGÍNIA PIMENTA DA FONSECA SERRÃO ( Virgínia Fonseca) em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 12:28
Conclusos para decisão
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05/02/2024 21:46
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2024 14:06
Juntada de Petição de comunicações
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858362-30.2021.8.20.5001 AUTOR: CRISTIANE DANTAS DE ARAUJO REU: JOSÉ FELIPE ROCHA COSTA (ZÉ FELIPE), E VIRGÍNIA PIMENTA DA FONSECA SERRÃO ( VIRGÍNIA FONSECA) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais promovida por CRISTIANE DANTAS DE ARAUJO, em desfavor de JOSÉ FELIPE ROCHA COSTA e VIRGÍNIA PIMENTA DA FONSECA SERRÃO, todos qualificados.
Em síntese, a autora alega que: a) no dia 21.11.2021, após concluir a prova do ENEM, acessou o celular e visualizou a mensagem de uma amiga que informava e encaminhava a publicação realizada naquele diano instagram da demandada Virgínia Fonseca; b) a publicação consistia em vídeo em que o demandado José Felipe, segurava o celular e assistia e ria na companhia de amigos, um vídeo em que a Demandante aparecia e falava sobre a quantidade de pães que comia no café do manhã em razão do seu problema de obesidade mórbida; c) o caso gerou grande repercussão e viralizou, sendo replicado em vários canais, radio e Televisão; e d) com a divulgação do vídeo pelos Demandados, a Demandante voltou a sofrer os ataques anteriores, bem como novos ataques em razão do alcance da publicação, vez que o casal juntos somam aproximadamente 50 milhões de seguidores.
Diante do exposto, requereu o provimento jurisdicional para condenar os demandados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e indenização por danos materiais, em razão do uso indevido de sua imagem para fins comerciais.
No mais, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Despacho proferida em ID 76975500 deferiu o pedido de justiça gratuita.
Citada, a demandada apresentou contestação em Id. 103602790.
Na oportunidade, alegou preliminarmente inépcia da petição inicial, uma vez que não houve valor atribuído na inicial a título do dano material perseguido, incorreção do valor da causa e impugnou a concessão do benefício da gratuitade judiciária.
No mérito, requereu a total improcedência da ação.
Réplica em Id. 105355638.
A parte demandada, em petição de Id. 106646630, requereu a designação de audiência de instrução.
A parte autora, em manifestação de Id. 106780016, pugnou que este juízo notifique a rede social instagram, para que disponibilize relatório detalhado dos dias 20.11.2021 a 22.11.2021 das respectivas contas de instagram dos réu. É o que importa relatar.
Passa-se ao saneamento do feito.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte demandada alegou, preliminarmente, inépcia da petição inicial.
Contudo, verifico que a petição inicial preenche os requisitos exigidos pelo artigo 319, CPC/15, razão pela qual rejeito a preliminar em apreço.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte demandada suscitou preliminarmente a incorreção do valor da causa, uma vez que a pretensão deduzida na inicial consiste ao pagamento de indenização no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), enquanto que o valor atribuído à causa é de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
Acerca do valor da causa, dispõe o CPC/15: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
Destarte, considerando que na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa deve corresponder ao pretendido, acolho a impugnação apresentada, e determino a que a secretaria promova a retificação para constar o valor da causa o de R$ 600.000,00 seiscentos mil reais.
DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA O demandado apresentou impugnação à gratuidade, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal.
Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).
Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção.
Além disso, o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade (art. 99, § 4º, do CPC).
Rejeito, assim a impugnação apresentada.
Da fixação de pontos controvertidos e do ônus da prova Da análise dos autos, cotejando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na inicial, na contestação e na réplica apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se a parte demandada praticou ato ilícito; b) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais e materiais relatados na peça vestibular.
Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar suscitada de inépcia da petição inicial e a impugnação à justiça gratuita; b) ACOLHO a impugnação ao valor da causa; e, b) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória.
Fica facultado às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de produção probatória.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2023 06:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CABRAL XAVIER FILHO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 06:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CABRAL XAVIER FILHO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 06:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RABELO JACOMO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 06:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RABELO JACOMO em 26/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:33
Juntada de Petição de comunicações
-
13/09/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 15:07
Juntada de Petição de comunicações
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07/09/2023 16:04
Juntada de Petição de medidas protetivas
-
24/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
24/08/2023 00:02
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0858362-30.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 21 de agosto de 2023} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2023 00:25
Decorrido prazo de DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CABRAL XAVIER FILHO em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 16:08
Juntada de Petição de comunicações
-
19/07/2023 15:12
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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19/07/2023 14:06
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 23:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0858362-30.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CRISTIANE DANTAS DE ARAUJO Parte Ré: JOSÉ FELIPE ROCHA COSTA (Zé Felipe) e outros ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 17 de julho de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
17/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 16:49
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2023 07:45
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858362-30.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DANTAS DE ARAUJO REU: JOSÉ FELIPE ROCHA COSTA (ZÉ FELIPE), E VIRGÍNIA PIMENTA DA FONSECA SERRÃO ( VIRGÍNIA FONSECA) DESPACHO Aguarde-se o fim do prazo para apresentação de contestação, a contar da data de audiência e após INTIME-SE a parte requerente para apresentar sua réplica em 15 dias.
Transcorridos todos os prazos, nova conclusão.
P.I.
NATAL/RN, 28 de junho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 11:17
Juntada de Petição de ata da audiência
-
27/06/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 10:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/06/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 10:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/06/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:01
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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01/06/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 16:33
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 08:13
Audiência conciliação designada para 28/06/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/03/2023 20:19
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
21/03/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
17/03/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:05
Outras Decisões
-
04/11/2022 05:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CABRAL XAVIER FILHO em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 02:13
Decorrido prazo de DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES em 03/11/2022 23:59.
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26/10/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 16:13
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 20:53
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
21/08/2022 03:23
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
21/08/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 10:07
Outras Decisões
-
04/08/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 13:52
Audiência conciliação realizada para 04/08/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/08/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 14:00
Audiência conciliação redesignada para 04/08/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/05/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 13:40
Audiência conciliação designada para 02/06/2022 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/04/2022 13:36
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
15/01/2022 18:08
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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15/01/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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