TJRN - 0830380-07.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
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20/05/2024 08:56
Juntada de Certidão
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09/05/2024 04:23
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 04:23
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 04:23
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/05/2024 23:59.
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13/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 14:57
Juntada de ato ordinatório
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13/04/2024 14:55
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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19/03/2024 15:04
Recebidos os autos
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19/03/2024 15:04
Juntada de decisão
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15/12/2023 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:56
Desentranhado o documento
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01/12/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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28/11/2023 08:47
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/09/2023 09:35
Conclusos para decisão
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27/07/2023 03:34
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 26/07/2023 23:59.
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01/07/2023 05:46
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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01/07/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0830380-07.2022.8.20.5001 AUTOR: Banco do Brasil S/A RÉU: MARIA DO SOCORRO LIMA DE OLIVEIRA SENTENÇA Banco do Brasil S/A, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação ordinária de cobrança em face de Maria do Socorro Lima de Oliveira, igualmente qualificada.
Disse que disponibilizou um crédito para ré para fins de utilização de cartão de crédito e débito, serviço de limite em conta especial e utilização de crédito rotativo automático.
Contou que, através do cartão Ourocard Platinum Visa, a ré valeu-se diversas vezes do crédito.
Relatou que a demandada não cumpriu com as obrigações, tornando-se inadimplente no importe de R$75.646,90 (setenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e seis reais e noventa centavos).
Em razão disso, pediu a condenação da ré ao pagamento da quantia devida supracitada.
Trouxe documentos.
O autor comprovou o recolhimento das custas processuais.
A ré foi citada e não apresentou contestação.
Intimado para se manifestar acerca de eventual interesse em produção de novas provas, o autor pediu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação ordinária de cobrança movida por Banco do Brasil S/A em face de Maria do Socorro Lima de Oliveira, alegando, em síntese, que a ré valeu-se do crédito disponibilizado, mas não cumpriu com as obrigações no que tange ao pagamento das faturas.
Em análise, observa-se que, em que pese a ré ter sido devidamente citada, não apresentou contestação, razão pela qual é imperioso reconhecer a revelia por parte da demandada, nos termos do artigo 335, inciso I, e artigo 344, ambos do Código de Processo Civil.
De acordo com o artigo 344, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor quando o réu não apresentar contestação.
Ademais, o artigo 336 do CPC, aduz: “Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugne o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.
No entanto, consigne-se que a revelia não implica necessariamente no julgamento de procedência do pedido, visto que se faz necessário estar presentes nos autos indícios que indiquem a veracidade do alegado.
Compulsando os autos, observa-se que o autor, em que pese ter alegado que cedeu um crédito em favor da ré, apenas acostou aos autos faturas, sem, contudo, anexar instrumento contratual devidamente assinado pelas partes a fim de comprovar a relação jurídica alegada.
Entendo que as faturas juntadas pelo demandante não são suficientes para comprovar o débito da parte ré, uma vez que, primordialmente, faz-se necessário provar a existência da relação jurídica.
Entendo, portanto, que não há nos autos prova mínima no alegado pelo autor, o qual não se desincumbiu do seu ônus previsto no artigo 373, inciso I, do CPC.
A decretação da revelia da requerida, por si só, não conduz automaticamente e de forma absoluta à presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora na inicial, devendo o magistrado considerar as provas constantes nos autos.
Na situação posta em análise, entendo que o autor não comprovou minimamente a constituição do direito invocado, visto que não restou demonstrado de fato a relação jurídica alegada.
O demandante poderia ter anexado instrumento contratual ou qualquer outro documento assinado pela ré ou até mesmo áudio (em caso de contratação por telefone) capaz indicar minimante a contratação, mas assim não o fez, tendo limitado-se a acostar faturas, as quais entendo não serem suficientes para fazer prova do alegado.
Ante ao exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, visto que a ré não constituiu advogado nos autos.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
25/06/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 14:40
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 05:25
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/06/2023 23:59.
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09/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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29/04/2023 03:10
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 03:09
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/04/2023 23:59.
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27/04/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA DE OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
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15/03/2023 17:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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15/03/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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23/02/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 17:15
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2023 08:03
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 12:37
Juntada de aviso de recebimento
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24/08/2022 16:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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19/08/2022 03:21
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/08/2022 23:59.
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10/08/2022 01:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 17:38
Conclusos para despacho
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01/06/2022 07:18
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 07:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/05/2022 23:59.
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19/05/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 17:23
Juntada de custas
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16/05/2022 17:10
Juntada de custas
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16/05/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 09:24
Conclusos para despacho
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13/05/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
13/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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