TJRN - 0830380-07.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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19/03/2024 15:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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19/03/2024 15:04
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 02:33
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:24
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:22
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:09
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0830380-07.2022.8.20.5001 Apelante: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Dr.
Eduardo Janzon Avallone Nogueira.
Apelado: Maria do Socorro Lima de Oliveira.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos Ação Ordinária de Cobrança ajuizada em desfavor de Maria do Socorro Lima de Oliveira, julgou improcedente o pedido autoral que visava o pagamento de suposta quantia devida pela ré.
Nas razões recursais, aponta que o juízo a quo indeferiu pedido de dilação de prazo e extinguiu a ação sem análise do mérito, afirmando que houve extremo rigor na extinção do feito.
Aponta que para a extinção da ação ante a ausência de andamento, é necessário prévia intimação pessoal da parte para que promova com o adequado andamento do feito no prazo de 48 horas, afirmando que tal intimação não ocorreu.
Sustenta que “a extinção do processo fundada no abandono de causa não pode prescindir do elemento subjetivo, ou seja, a induvidosa desídia processual do autor” e que jamais teve interesse em não dar andamento ao feito.
Ao final, pugna pela anulação da sentença, sendo afastada a extinção da presente ação.
Não foram apresentadas Contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Em proêmio, mister ressaltar que o art. 1.010 do CPC elenca os requisitos formais mínimos que as razões da Apelação deverão preencher para que seja feito um juízo positivo de admissibilidade, ultimando-se na análise da pretensão recursal formulada.
Dentre esses pressupostos estão os fundamentos de fato e de direito, que consubstanciam a causa de pedir da Apelação e são, por representarem exatamente as razões do inconformismo do recorrente, imprescindíveis para a composição e processamento do recurso.
Nesse contexto, da atenta análise realizada nas razões do recurso, entendo que o presente recurso não merece ser conhecido, porquanto deixou de observar as disposições contidas no art. 1.010, II e III, do CPC, que compõem um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal e recaindo, por conseguinte, na hipótese do art. 932, III, do mesmo diploma processual, qual seja a manifesta inadmissibilidade do recurso, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
Dentro deste contexto, Nelson Nery Júnior adverte: "As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida.
A sua falta acarreta o não conhecimento.
Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial". (in Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos, 4. ed., rev. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997 - Recursos no processo civil 1 - pág. 147).
Noutra ocasião, mais analiticamente, referido Professor, assim expôs essa necessidade recursal imprescindível: "O recurso se compõe de duas partes distintas sob o aspecto de conteúdo: a) declaração expressa sobre a insatisfação com a decisão (elemento volitivo); b) os motivos dessa insatisfação (elemento de razão ou descritivo).
Sem a vontade de recorrer não há recurso.
Essa vontade deve manifestar-se de forma inequívoca, sob pena de não conhecimento da apelação.
Não basta somente a vontade de recorrer, sendo imprescindível a dedução das razões (descrição) pelas quais se pede novo pronunciamento jurisdicional sobre a questão objeto do recurso.
As razões de apelação são um elemento indispensável para que o tribunal para o qual se dirige possa julgar o recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida que embasaram a parte dispositiva da sentença.
A sua falta acarreta, como já se frisou, o não conhecimento do recurso.
Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, espancar a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da sentença".
Com efeito, arrematam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Para que o recurso de apelação preencha o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso, tudo isso dentro dos próprios autos principais do processo.
Faltando um dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma ora comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso". (in “Código de Processo Civil comentado e legislação processual em vigor”, 13ª ed., RT, pág. 514).
Ademais, o cerne da questão é a cobrança de suposto débito da apelada, estando toda a sentença de Primeiro Grau ancorada na tese de que não existem documentos suficientes a comprovar os débitos alegados pelo autor, assegurando que o autor não se desincumbiu do seu ônus previsto no artigo 373, inciso I, do CPC e julgando improcedente a ação.
Por sua vez, o recurso de Apelação aborda situação de extinção do feito sem julgamento do mérito, afirmando que não foi intimado para prover o adequado andamento do feito, fundamento que não é objeto central do decisum recorrido, o que leva à conclusão da transgressão do princípio da dialeticidade.
Apreciando casos análogos, decidiram esta Egrégia Corte, o STJ, o TJSP e o TJRS.
Vejamos: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES DISSONANTES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE CARACTERIZADA.
DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA NÃO OBSERVADO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0812101-46.2022.8.20.5106 – Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível – j. em 21/12/2023 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO RELATOR.
RAZÕES RECURSAIS SEM NENHUM ENFRENTAMENTO DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA RECORRIDA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Não basta ao recorrente registrar sua insatisfação com a decisão recorrida, senão que se lhe exige também que exponha os motivos dessa insatisfação, inclusive para que o Tribunal tenha condições de examinar as razões de decidir e confrontá-las com as razões expostas no recurso.- Estando as razões recursais totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.” (TJRN – AC nº 0844547-29.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 24/11/2023 – destaquei). "A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 2.
Carece do referido requisito o apelo que não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. 3. É cediço na doutrina que as razões de apelação (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in judicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar.
Tem se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com o teor da sentença (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V.
Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 419). 4.
Precedentes do STJ: REsp 338.428/SP, 5ª Turma, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, 28.10.2002; REsp 359.080/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
José Delgado, 04.03.2002; REsp 236.536/CE, 6ª Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, j. 26.06.2000. 5.
Agravo Regimental desprovido." (STJ - AgRg no REsp 1026279/RS - Relator Ministro Luiz Fux - 1ª Turma - j. em 04/02/2010 - destaquei). "APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
Juízo de admissibilidade.
Irregularidade formal.
Ataque aos fundamentos da sentença não configurado.
Ausência de sintonia entre as razões recursais invocadas e os fundamentos do julgado impugnado.
Violação ao princípio da dialeticidade.
Inteligência do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil.
Recurso não conhecido." (TJSP - AC nº 1017371-58.2022.8.26.0011 - Relatora Desembargadora Heloísa Mimessi - 23ª Câmara de Direito Privado - j. em 31/08/2023 - destaquei). "APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Administração condominial.
Ação declaratória de inexigibilidade do débito.
Sentença de parcial procedência do pedido.
Apelo da ré.
Preliminar de cerceamento do direito de defesa e de produzir prova rejeitada.
Mérito.
Matéria de fundo em discussão.
Preliminar de inépcia recursal suscitada nas contrarrazões.
Acolhimento.
Razões recursais dissociadas dos fundamentos jurídicos da sentença recorrida.
Falta de questionamento específico da motivação dada pelo Juízo de primeiro grau, o que equivale à ausência de fundamentação.
Falta de congruência com o que foi decidido.
Violação ao princípio da dialeticidade.
Requisitos do art. 1.010, incs.
II e II, do CPC não atendidos.
Modificação dos critérios de distribuição do ônus da sucumbência.
Não acolhimento.
Autor que decaiu de parte mínima do pedido.
Dever das apelantes pagarem sozinhas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte vencedora.
Aplicação da regra prevista no parágrafo único, do art. 86 do CPC.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO." (TJSP - AC nº 1027700-82.2020.8.26.0114; Relatora Desembargadora Carmen Lucia da Silva - 25ª Câmara de Direito Privado - j. em 19/10/2021 - destaquei). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
ARGUMENTOS GENÉRICOS.
IMPRESCINDIBILIDADE DA CORRELAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL COM A SENTENÇA PROFERIDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC.
APELO NÃO CONHECIDO, DE PLANO." (TJRS - AC nº 50002340220118210049 - Relator Desembargador Roberto Carvalho Fraga - 15ª Câmara Cível - j. em 03/11/2023 - destaquei).
Por conseguinte, é imperioso destacar a necessidade de se obedecer e preservar o formalismo processual nestes casos, sobremaneira no âmbito recursal, onde há exigências e regras que visam manter organizado o procedimento recursal, propiciando segurança e ordenação.
Face ao exposto, com supedâneo no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso, em face de sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a regularidade formal, porque a parte Apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença questionada.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição -
02/02/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:49
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Maria do Socorro Lima de Oliveira
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15/12/2023 10:39
Recebidos os autos
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15/12/2023 10:39
Conclusos para despacho
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15/12/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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