TJRN - 0913783-68.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0913783-68.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: PHOENIX EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADA: PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O AGRAVADO: THIAGO TIBERIUS SILVA SANTOS ADVOGADO: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORREA JÚNIOR DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26367322) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0913783-68.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de agosto de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0913783-68.2022.8.20.5001 RECORRENTE: PHOENIX EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADA: PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O RECORRIDO: THIAGO TIBERIUS SILVA SANTOS ADVOGADO: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORREA JÚNIOR DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25675136) interposto pela PHOENIX EMPREENDIMENTOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 24032566) impugnado restou assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE.
DISPOSIÇÃO QUE NÃO PODE OBSTAR A DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE.
RESCISÃO POR INICIATIVA DO CONSUMIDOR.
PREVISÃO ESPECÍFICA NO CONTRATO POSSIBILITANDO A RESCISÃO EM FACE DO INADIMPLEMENTO.
REGRA QUE PERMITE ANTEVER A POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO.
PRERROGATIVA QUE NÃO PODE SER TITULARIZADA EXCLUSIVAMENTE PELO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEL PARA FAZER FRENTE ÀS DESPESAS ADMINISTRATIVAS SUPORTADAS EM DECORRÊNCIA DO NEGÓCIO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 25312048).
Eis a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
ACORDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DOS TEMAS DECIDIDOS VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 7.º, 141, 369, 485, IV, 492 e 1.013, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015); e 25 da Lei 6.766/1979.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25776128).
Preparo recolhido (Id. 25675137 e 25675138). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, consoante posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, desde que a demanda esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória, é possível a aplicação da teoria da causa madura.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
IMPUGNAÇÃO.
VIA ADEQUADA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SÚMULA 83/STJ.
SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ANULAÇÃO.
INSUSCETIBILIDADE DE DECADÊNCIA.
PRECEDENTES.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA.
INCIDÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL E/OU PRESCRICIONAL PARA ANULAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO.
PRECEDENTES.
CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO DO PROCESSO E OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, "ainda que não exista pedido expresso da parte recorrente, pode o Tribunal, na apelação, julgar o feito de imediato, caso a controvérsia se refira a questão de direito ou quando já tiverem sido produzidas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, tendo em vista a teoria da causa madura, com fulcro no art. 515, § 3º, do CPC/7973, atual art. 1.013, § 3º e 4, do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1.904.155/AP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022). 6. É inviável a desconstituição do entendimento estadual, para concluir que o processo não estava em condições de imediato julgamento, sem o prévio reexame fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 7.
Para derruir a convicção acerca da ocorrência de simulação, seria indispensável o revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado na via extraordinária, em razão do verbete sumular n. 7 desta Casa. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.806.022/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A teoria da causa madura pode ser aplicada pelo Tribunal ad quem desde que a demanda esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória. 2.
Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir de modo diverso que a presente causa se encontra em condições de imediato julgamento requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.104.945/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) No caso sub judice, malgrado a parte recorrente aponte infringência aos arts. 7.º, 369 e 1.013, § 1.º do CPC/2015, sob argumento de que “o Tribunal Estadual entendeu pela aplicação da teoria da causa madura, contudo, não cuidou de observar que o processo em 1º grau foi julgado sem fazer a análise do mérito o que implica dizer que não poderia ter sido objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, tendo em mira que não houve decisão prévia do Juízo inferior, retirando do Recorrente o direito ao devido processo legal, à igualdade de tratamento, ao direito de ter sua tese de defesa apreciada em duplo grau de jurisdição, bem como o direito ao contraditório e a ampla defesa e a produção de prova”, assentou o acórdão recorrido que (Id. 24032566): Considerando o disposto no art. 1.013, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil, aplico a teoria da causa madura ao caso concreto e passo ao julgamento meritório da lide, que consiste em verificar a possibilidade de rescisão do contrato bem como ter devolvido parte dos valores pagos referentes as parcelas pagas.
Assim, ao aplicar a teoria da causa madura, este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
E, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado, a fim de concluir que o processo não se encontra em condições para o imediato julgamento, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Quanto ao malferimento dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, sob argumento de que “a fundamentação do julgado não guarda correlação com a causa de pedir” (Id. 25675136), em nenhum momento a ocorrência de julgamento extra petita foi objeto de debate no acordão recorrido, o que evidencia, a despeito da oposição de embargos declaratórios, a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, fazendo incidir, na espécie, o disposto na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual é “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. É que, de acordo com a jurisprudência pacificada pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, apesar da oposição de embargos de declaração, para configurar o prequestionamento ficto, é indispensável que a parte recorrente aponte violação ao art. 1.022 do CPC/2015, providência não observada no caso em tela.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE.
BOA-FÉ.
DEVOLUÇÃO.
DESCABIMENTO.
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. [...] 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.338.853/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REAJUSTE DE SUBSÍDIOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
No caso, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.
Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2.
Segundo entendimento do STJ, "o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração [...] por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do recurso especial; providência não observada no caso em tela" (AgInt no REsp 2.086.411/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
No caso dos autos, a parte não alegou afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. [...] 4.
A tese do recurso especial não foi objeto de análise, a despeito da oposição de embargos de declaração, sob o viés pretendido pela agravante, pelo Tribunal de origem.
Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.417.227/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) No que diz respeito a violação do art. 485, IV, do CPC/2015, com fundamento na falta de interesse processual superveniente e, consequentemente, na perda do objeto da ação, assentou o acórdão recorrido que (Id. 24032566): Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca de eventual perda do objeto do processo.
Conforme relatado, busca o recorrente afastar a perda do objeto decretada na sentença sob a alegação de que ao entrar com o processo judicial ainda não havia sido dada a quitação do imóvel descrito na inicial, cujo contrato o mesmo pretendia rescindir.
Compulsando os autos, existe razão ao apelante. [...] Pelos elementos constantes nos autos, pode-se afirmar que o interesse de agir do requerente restou comprovado.
Destarte, deve ser reformada a sentença.
E, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da matéria, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse contexto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA.
PROCESSO PRINCIPAL EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO INDICADO.
COMANDO NORMATIVO INAPTO DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
VERIFICAÇÃO DE INTERESSE PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO.
QUESTÃO ATRELADA AO CONTEXTO FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A admissibilidade do recurso especial exige que o citado dispositivo legal indicado como violado possua comando normativo apto de sustentar a tese recursal que fundamenta a alegada violação, sob pena de atrair a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 2.
Na hipótese dos autos, a Corte a quo expressamente consignou que houve perda do objeto da ação e falta de interesse superveniente que conduziu à extinção do processo, de modo que, admitir entendimento contrário conforme a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, o que todavia escapa ao âmbito do recurso especial diante da Súmula 7/STJ. 3. É entendimento consolidado nessa Corte Superior de Justiça de que "O julgamento do mérito do feito ao qual está atrelada a medida cautelar que originou o apelo especial impõe a perda de objeto do recurso, sendo desnecessário que se aguarde o trânsito em julgado da ação principal". (AgInt no REsp n. 1.616.159/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 19/3/2018.) 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.241.565/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
PERDA DO OBJETO.
CONTROVÉRSIA.
AGRAVO.
MATÉRIA DE PROVA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ. 2.
No caso, a controvérsia referente à perda do objeto da ação encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, tendo em vista a necessidade de analisar as circunstâncias fáticas dos autos. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito desta Corte Superior, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 4.
Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015). 5.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.682.072/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
MULTIPLICAÇÃO DA TARIFA MÍNIMA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara no sentido de que os efeitos reflexos da coisa julgada em desfavor da Cedae não se aplicam à nova concessionária, pois não houve condenação em obrigação de fazer, e de que, por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem ser contados desde a citação. 2.
Ademais, com relação aos juros, evidenciou-se no decisum objurgado que o entendimento da Corte local está em consonância com a orientação do STJ e, ainda, que descabe interposição de Recurso Especial por suposta violação a súmulas, visto que estas não se enquadram no conceito de lei federal. 3.
No que se refere à perda superveniente do interesse de agir, atrelada à inexistência de condenação ao cumprimento de obrigação de fazer, extrai-se do acórdão recorrido e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente do que consta de título judicial transitado em julgado - admissível ante a Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.101.383/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Quanto à ofensa ao art. 25 da Lei 6.766/1979, sob argumento de que “a irretratabilidade contratual, no âmbito dos contratos regidos pela citada lei imobiliária especial, é condição ope legis, isso é, decorre de norma de ordem pública, sendo considerada, inclusive, uma cláusula essencial, vigente na dinâmica contratual ainda que não expressamente inserida no contrato” (Id. 25675136), assim pronunciou-se o acórdão recorrido (Id. 24032566): Necessário pontuar que as cláusulas de irretratabilidade devem ser compreendidas como regras que buscam a preservação do negócio jurídico em sua natureza e características, obstando que qualquer das partes venha a modificar a forma do contrato no curso de sua execução, especialmente para alterar direitos e garantias previamente estabelecidas.
Por outro lado, não deve ser jamais compreendido como meio coercitivo para obrigar o aderente a manter-se em relação contratual para a qual não mais deseja a concretização ou deixou de reunir capacidade econômica para cumprir com o pacto em sua integralidade.
Destarte, ainda que a cláusula de irretratabilidade busque a preservação do contrato em seu conteúdo, não impede que o adquirente venha a desistir do próprio objeto do contrato, cumprindo com as obrigações naturais decorrentes do encerramento prematuro do pacto.
Compreensão diversa levaria ao extremo de sujeitar o consumidor adquirente à perda integral da coisa, de sorte a retirar-lhe toda e qualquer possibilidade de resguardar minimamente seus interesses em situações de desistir de negócio para o qual manifestou inicialmente sua vontade. [...] Neste contexto, analisando matérias de semelhante envergadura, vem se orientando esta Corte de Justiça pela ilegalidade das cláusulas de irretratabilidade, quando importarem em verdadeira impossibilidade de rescisão, na medida em que expõe o consumidor a situação flagrantemente desfavorável em relação ao fornecedor dos serviços [...] Assim, havendo disposição própria e específica no contrato, impera reconhecer sua incidência para a situação particular dos autos, notadamente quando o valor da retenção se mostra razoável para fazer frente aos custos administrativos decorrentes da desistência. [...] Portanto, impõe-se declarar rescindido o contrato havido entre as partes, por desistência voluntária do adquirente, devendo a empresa requerida promover a devolução do valor pago, com retenção do montante correspondente a 20% (vinte por cento) do total adimplido.
Consoante posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, é cabível a revisão de distrato de contrato de compra e venda de imóvel em que exista cláusula de decaimento (abusiva), prevendo a perda total ou substancial das prestações pagas pelo consumidor.
Nesse contexto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE.
AUSÊNCIA.
ARTIGO VIOLADO.
FALTA DE INDICAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STJ.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DISTRATO.
CLÁUSULA DE RETENÇÃO.
PERCENTUAL.
ABUSIVIDADE.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
NORMA CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO.
EXAME.
NÃO CABIMENTO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência de fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente.
Súmula nº 284/STF. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível a revisão de distrato de contrato de compra e venda de imóvel em que exista cláusula de decaimento (abusiva), prevendo a perda total ou substancial das prestações pagas pelo consumidor em nítida afronta ao Código de Defesa do Consumidor e aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. 4.
O exame de violação das normas constitucionais foge da competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no artigo 105 da Constituição Federal. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
DISTRATO.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é cabível a revisão de distrato de contrato de compra e venda de imóvel, ainda que consensual, em que, apesar de ter havido a quitação ampla, geral e irrevogável, se tenha constatado a existência de cláusula de decaimento (abusiva), prevendo a perda total ou substancial das prestações pagas pelo consumidor, em nítida afronta aos ditames do CDC e aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual" (AgInt no REsp n. 1.809.838/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 30/8/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.270.033/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) Assim, ao reconhecer a abusividade da cláusula de irretratabilidade do contrato de promessa de compra e venda, este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
Quanto à análise da suposta divergência jurisprudencial, verifica-se que o dissídio viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, dado que, para a caracterização da divergência, exige-se, além da indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso e do dispositivo legal supostamente violado pelo teor da decisão recorrida, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como é o caso dos autos.
Vejamos: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
MUDANÇAS CLIMÁTICAS.
AVANÇO DO MAR.
MURO DE CONTENÇÃO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que incide a Súmula 284/STF quando não houver a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, nem constar das razões recursais a demonstração do cabimento do recurso interposto. [...] 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.020.367/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DEFICIENTE: FUNDAMENTO INATACADO E FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PARADIGMA DO STF.
INADEQUAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 2. "Não cabe, em Recurso Especial, invocar divergência jurisprudencial com precedentes do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp 161.647/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 09/11/2012. ). 3.
Impõe-se ao recorrente, mesmo nos recursos especiais por dissídio jurisprudencial, a correta indicação do dispositivo de Lei federal a que foi dada interpretação divergente, sem a qual considera-se deficiente a irresignação, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 4.
Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.957.278/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. [...] 4. É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.181.215/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Nesse contexto, resta impedido o seguimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 7, 83 e 211/STJ; e 284/STF.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0913783-68.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de julho de 2024 RAFAEL ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA Servidor da Secretaria Judiciária -
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0913783-68.2022.8.20.5001 Polo ativo THIAGO TIBERIUS SILVA SANTOS Advogado(s): LUIZ SERGIO RIBEIRO CORREA JUNIOR Polo passivo PHOENIX EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
ACORDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DOS TEMAS DECIDIDOS VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração ante a não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Phoenix Empreendimentos em face de acórdão proferido no ID. 24032566, que julgou provido o apelo contra si interposto.
Em suas razões recursais de ID. 24352539, a embargante alega omissão quanto a aplicação do art. 25 da Lei 6766/79, bem como do artigo 475 e 478 do Código Civil de 2002.
Discorre sobre a ausência de fundamentação quanto à existência da onerosidade excessiva.
Ressalta que não houve análise quanto ao pedido de aplicação do artigo 32-A da Lei 6766/79, incluído pela Lei 13786/2018.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que sejam supridas as omissões apontadas, bem como requer o pronunciamento expresso dos artigos 25 e 32-A da Lei 6766/79 e 475 da lei 10406/2022.
Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões no ID 24365585 realçando que os embargos foram opostos unicamente para tentativa de reforma do acórdão, não merecendo provimento. É o que importa relatar.
VOTO Conforme relatado, pretende a parte embargante a modificação do julgado embargado para fins de atribuição de efeito infringente.
Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pela recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.
Observa-se dos autos que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação feita nas razões do presente recurso de que houve omissão.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Vê-se, pois, que a embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias suscitadas no agravo, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal.
De mais a mais, o acórdão se acha devidamente fundamentado, tendo se manifestado acerca dos temas necessários à resolução da temática, sendo ritualística inócua sua reprodução nestes aclaratórios.
O embargante alega que houve omissão no acórdão, na medida em que foram desconsiderados aspectos fático-probatórios e juridicionais relevantes na apreciação do caso concreto.
No entanto, entendo que toda a questão levantada nas razões recursais da apelação cível interposta, foi devidamente discutida e apresentada no acórdão de maneira fundamentada.Vejamos: “Registre-se que é lícito à parte autora desistir da avença, ensejando a rescisão do contrato e, como consequência, a devolução do que foi pago, resguardado o direito de retenção da ré, a título de suporte administrativo.
Necessário pontuar que as cláusulas de irretratabilidade devem ser compreendidas como regras que buscam a preservação do negócio jurídico em sua natureza e características, obstando que qualquer das partes venha a modificar a forma do contrato no curso de sua execução, especialmente para alterar direitos e garantias previamente estabelecidas.
Por outro lado, não deve ser jamais compreendido como meio coercitivo para obrigar o aderente a manter-se em relação contratual para a qual não mais deseja a concretização ou deixou de reunir capacidade econômica para cumprir com o pacto em sua integralidade.
Destarte, ainda que a cláusula de irretratabilidade busque a preservação do contrato em seu conteúdo, não impede que o adquirente venha a desistir do próprio objeto do contrato, cumprindo com as obrigações naturais decorrentes do encerramento prematuro do pacto.
Compreensão diversa levaria ao extremo de sujeitar o consumidor adquirente à perda integral da coisa, de sorte a retirar-lhe toda e qualquer possibilidade de resguardar minimamente seus interesses em situações de desistir de negócio para o qual manifestou inicialmente sua vontade.
Para o caso, tem ampla incidência o previsto no art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado".
Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em omissão.
Acerca da inviabilidade de rediscussão da matéria em sede de Embargos de Declaração, esta Corte já assentou que: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS (EDAC nº 2014.007714-5/0001.00, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 09/04/2019 – 1ª Câmara Cível do TJRN).
Os aclaratórios foram opostos, igualmente, para fins de prequestionamento.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Comentando a presente temática, Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra "Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015", preleciona que "Há divergência nos tribunais superiores quanto à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário.
Enquanto o Superior Tribunal de Justiça exige o prequestionamento expresso (Súmula 211/STJ), o Supremo Tribunal Federal admite o prequestionamento tácito (Súmula 356/STF), ainda que em decisões recentes tenha entendido que tal forma de prequestionamento não seria suficiente para a admissão do recurso extraordinário".
Mais adiante, o mesmo autor consigna que "O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo Civil, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.
Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada" (1ª ed.; Método; 2015; Versão Eletrônica, p. 720/721).
Assim, considerando que não há nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade e erro material), bem como o teor do art. 1.025, do CPC, acima transcrito, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, voto pela rejeição dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0913783-68.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198): 0913783-68.2022.8.20.5001.
APELANTE: THIAGO TIBERIUS SILVA SANTOS Advogado(s): LUIZ SERGIO RIBEIRO CORREA JUNIOR APELADO: PHOENIX EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 24352539), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0913783-68.2022.8.20.5001 Polo ativo THIAGO TIBERIUS SILVA SANTOS Advogado(s): LUIZ SERGIO RIBEIRO CORREA JUNIOR Polo passivo PHOENIX EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE.
DISPOSIÇÃO QUE NÃO PODE OBSTAR A DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE.
RESCISÃO POR INICIATIVA DO CONSUMIDOR.
PREVISÃO ESPECÍFICA NO CONTRATO POSSIBILITANDO A RESCISÃO EM FACE DO INADIMPLEMENTO.
REGRA QUE PERMITE ANTEVER A POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO.
PRERROGATIVA QUE NÃO PODE SER TITULARIZADA EXCLUSIVAMENTE PELO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEL PARA FAZER FRENTE ÀS DESPESAS ADMINISTRATIVAS SUPORTADAS EM DECORRÊNCIA DO NEGÓCIO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Thiago Tiberius Silva em face de sentença proferida pela 8ª Vara Cível da Comarca de Natal (ID 20800605), que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
No mesmo dispositivo, condenou as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Em suas razões recursais de ID 20800607, o recorrente informa “que no presente caso a Apelada terá em seu favor considerável enriquecimento ilícito, vez que recebeu do Apelante valores absurdos durante anos, e somente tomou alguma providencia quando intimado no feito em tela, vez que quando o Recorrente tentou uma rescisão administrativa, lhe foi negado, isto é, as partes não retornaram ao status anterior à celebração do contrato, questões essas que a Apelante considera digna de reforma, ficando claro o “bis in idem”, ou seja, o duplo enriquecimento ilícito sob o mesmo fato”.
Realça que faz jus a restituição de 90% (noventa por cento) do valor pago, devendo as partes retornarem ao status anterior ao da celebração do contrato.
Justifica não possuir mais interesse no terreno e que ajuizou a demanda antes da declaração de quitação trazida pela apelada.
Afirma que “inexiste pedido expresso na petição inicial relacionado a retenção de algum percentual.
De toda forma, entendendo ser o caso de haver alguma retenção, essa corte tem decido entre o percentual de 10% a 20%, nada além disso”.
Justifica que a apelada não terá prejuízo no desfazimento do negócio e que deve incidir correção monetária sobre as datas de cada desembolso das prestações.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões no ID 20800615 arguindo, preliminarmente, a ocorrência de supressão de instância, uma vez que não houve apreciação do mérito.
Informa que realizou a integral quitação do contrato do autor, abonando toda dívida existente e conferindo a propriedade do imóvel em questão.
Assevera que o apelante não pode reverter a decisão sob o argumento de não estar conseguindo vender o bem e que a pretensão inicial foi devidamente alcançada pela aquisição do bem imóvel.
Pontua que inexiste enriquecimento ilícito, uma vez que recebeu valores a menor do que de direito.
Assegura que caso haja a resilição, devem ser retidos 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos parcelados em doze vezes e com juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Culmina requerendo o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 12ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito (20867491). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR SUPOSTA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA Primeiramente, cumpre analisar a alegação do apelado de que o recurso não deve ser conhecido por se tratar de tentativa de supressão de instância.
Alega o apelado que o recurso foi interposto para análise do mérito da questão, enquanto que a sentença não analisou o mesmo.
Todavia, inexiste a alegada supressão, uma vez que o apelante sustenta a não ocorrência da perda do objeto para amparar sua pretensão e ter o mérito da demanda analisado.
Assim, não há que se falar em supressão de instância.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada e conheço do presente apelo.
MÉRITO Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca de eventual perda do objeto do processo.
Conforme relatado, busca o recorrente afastar a perda do objeto decretada na sentença sob a alegação de que ao entrar com o processo judicial ainda não havia sido dada a quitação do imóvel descrito na inicial, cujo contrato o mesmo pretendia rescindir.
Compulsando os autos, existe razão ao apelante.
O objeto da lide, conforme petição inicial de ID 20799701, era declarar a rescisão do contrato e condenar a ré/apelada a restituir o equivalente a 90% (noventa por cento) dos valores pagos até a presente data.
Ou seja, o autor possuía interesse em ver o contrato rescindido, uma vez que ao ingressar com a lide, o mesmo estava em plena vigência, vindo a apelada somente após ao ajuizamento da ação ter quitado o contrato do apelante (ID 20800578).
Como se é por demais consabido, a presença das condições da ação, a saber, legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, mostra-se essencial para que se possa chegar ao provimento judicial de mérito, de forma que a inexistência de qualquer delas traz como consequência direta a extinção do processo sem resolução meritória.
Para caracterização do interesse processual, mister se faz a constatação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado pelo autor, incumbindo-lhe, quando da propositura da demanda, demonstrar a imprescindibilidade do uso do processo para que possa proteger o seu pretenso direito violado ou ameaçado; a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a satisfação da pretensão de direito material; e, ainda, que o procedimento escolhido seja o correto para proporcionar a efetiva prestação da tutela jurisdicional.
Reportando-se ao tema, Luiz Rodrigues Wambier assinala que "o interesse processual estará presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, conseqüentemente instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático (...) O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual...
A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida" (Curso Avançado de Processo Civil, p. 131).
Pelos elementos constantes nos autos, pode-se afirmar que o interesse de agir do requerente restou comprovado.
Destarte, deve ser reformada a sentença.
Considerando o disposto no art. 1.013, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil, aplico a teoria da causa madura ao caso concreto e passo ao julgamento meritório da lide, que consiste em verificar a possibilidade de rescisão do contrato bem como ter devolvido parte dos valores pagos referentes as parcelas pagas.
Compulsando-se os autos é possível verificar que as partes firmaram Contrato de Compra e Venda de Imóvel.
Registre-se que é lícito à parte autora desistir da avença, ensejando a rescisão do contrato e, como consequência, a devolução do que foi pago, resguardado o direito de retenção da ré, a título de suporte administrativo.
Necessário pontuar que as cláusulas de irretratabilidade devem ser compreendidas como regras que buscam a preservação do negócio jurídico em sua natureza e características, obstando que qualquer das partes venha a modificar a forma do contrato no curso de sua execução, especialmente para alterar direitos e garantias previamente estabelecidas.
Por outro lado, não deve ser jamais compreendido como meio coercitivo para obrigar o aderente a manter-se em relação contratual para a qual não mais deseja a concretização ou deixou de reunir capacidade econômica para cumprir com o pacto em sua integralidade.
Destarte, ainda que a cláusula de irretratabilidade busque a preservação do contrato em seu conteúdo, não impede que o adquirente venha a desistir do próprio objeto do contrato, cumprindo com as obrigações naturais decorrentes do encerramento prematuro do pacto.
Compreensão diversa levaria ao extremo de sujeitar o consumidor adquirente à perda integral da coisa, de sorte a retirar-lhe toda e qualquer possibilidade de resguardar minimamente seus interesses em situações de desistir de negócio para o qual manifestou inicialmente sua vontade.
Para o caso, tem ampla incidência o previsto no art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado".
Neste contexto, analisando matérias de semelhante envergadura, vem se orientando esta Corte de Justiça pela ilegalidade das cláusulas de irretratabilidade, quando importarem em verdadeira impossibilidade de rescisão, na medida em que expõe o consumidor a situação flagrantemente desfavorável em relação ao fornecedor dos serviços, consoante ilustra o julgado a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DE 80% DOS VALORES PAGOS PELA PARTE AUTORA.
POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS.
DEVOLUÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS JÁ PAGAS PELO COMPRADOR/AGRAVADO NOS TERMOS DA SÚMULA 543 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AI n.º 2017.018776-8, da 3ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Amílcar Maia, j. 13/03/2018).
No mesmo sentido, observa-se que o próprio instrumento contratual, em que pese a regra de irretratabilidade acima já comentada, consigna clausula resolutiva expressa, em caso de inadimplemento pelo comprador, inclusive permitindo a retenção de valores pela empresa vendedora, como forma de compensação pelos custos administrativos advindos da frustração do negócio.
Dessa forma, havendo regra contratual que permite a resolução do contrato, não poderia a empresa recorrida assinalar que referida disposição somente a si aproveitaria, posto que referida interpretação seria contrária ao sistema de proteção instituído pela norma consumerista.
Assim, havendo disposição própria e específica no contrato, impera reconhecer sua incidência para a situação particular dos autos, notadamente quando o valor da retenção se mostra razoável para fazer frente aos custos administrativos decorrentes da desistência.
Neste sentido, não obstante a disposição própria e específica do contrato, entendo que o valor presta-se para cobrir as despesas administrativas suportadas pela empresa demandada na gestão do negócio, de modo a ser legítima a determinação para ressarcimento de 80% (oitenta por cento) dos valores efetivamente pagos pelo adquirente.
Portanto, sendo possível a aplicação de regra contratual em caráter supletivo e analógico, se impõe a reforma da sentença, na forma dos precedentes abaixo: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LOTE DE TERRENO.
DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE PELA PROMITENTE VENDEDORA, ANTE A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE.
REJEIÇÃO.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO CONTRATUALMENTE PREVISTO QUE ATENDE AOS PARÂMETROS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (20%).
DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO.
CONTRATO RESCINDIDO.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA COM RETENÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) PELA CONSTRUTORA.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO JUROS MORATÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO PLEITEADA DE FORMA DIVERSA DA PACTUADA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1002 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800128-56.2021.8.20.5130, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE obrigação de fazer c/c RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO PELA ADQUIRENTE.
RETENÇÃO DE 20% DAS PARCELAS PAGAS EM BENEFÍCIO DA CONSTRUTORA.
ENUNCIADO Nº. 543 DA SÚMULA DO STJ.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA.
PARCELA ÚNICA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
TEMA REPETITIVO Nº 1002 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100677-14.2017.8.20.0130, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 31/10/2023) Portanto, impõe-se declarar rescindido o contrato havido entre as partes, por desistência voluntária do adquirente, devendo a empresa requerida promover a devolução do valor pago, com retenção do montante correspondente a 20% (vinte por cento) do total adimplido.
Conforme entendimento do STJ, em tese fixada no RESP 1.740.911/DF, os juros moratórios, na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, devem incidir a partir da data do trânsito em julgado.
Os índices são os legalmente estabelecidos e oficialmente utilizados, conforme a contadoria judicial desta Corte de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença, para determinar a devolução de 80% (oitenta por cento) do valor pago pelo apelante, devidamente corrigidos monetariamente desde o arbitramento e acrescidos de juros a contar do trânsito em julgado, invertendo os ônus sucumbenciais que deverão incidir sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor. É como voto.
Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0913783-68.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
29/09/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 00:30
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO RIBEIRO CORREA JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 11:20
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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28/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0913783-68.2022.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: THIAGO TIBERIUS SILVA SANTOS Advogado(s): LUIZ SERGIO RIBEIRO CORREA JUNIOR APELADO: PHOENIX EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O Relator(a): DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que existe preliminar de não conhecimento parcial do recurso em razão da inovação recursal.
O art. 10 do Código de Processo Civil prevê que "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
Desta forma, intime-se a parte recorrente, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a preliminar suscitada pelo apelado.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
24/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 15:30
Juntada de Petição de parecer
-
09/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 13:27
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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