TJRN - 0850211-41.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 09:13
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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01/08/2023 08:23
Decorrido prazo de PRISCILA GOMES FRANCO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 08:23
Decorrido prazo de PATRICIA RIBEIRO DE BARROS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 08:23
Decorrido prazo de RAPHAELA LARISSA DA SILVA QUEIROZ em 31/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:30
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0850211-41.2022.8.20.5001 Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA Parte Ré: TULIO COSTA - ME e outros SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA em desfavor de TULIO COSTA - ME e outros, todos qualificados nos autos.
Em atos subsequentes, a parte exequente noticiou a realização de acordo extrajudicial (ID 100734684), oportunidade em que pleiteou sua homologação. É o que importa relatar.
A sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar,valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(CPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005).
Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe.
Respeitante a suspensão do feito até que integralmente cumprido o acordo entabulado, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 922 do Código de Ritos, merece acolhimento o aludido pleito.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes(ID 100734684) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b, art. 771, § único c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado.
Determino, outrossim, a suspensão da presente execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente o acordo, nos precisos termos do art. 922 do CPC.
Havendo providência a cargo deste juízo para plena materialização deste julgado, proceda a Secretaria com os atos e expedientes necessários, bem ainda na hipótese de constar do acordo cláusula atinente a expedição de alvará(s) para a liberação de valores pecuniários vinculados à presente demanda executiva, bem ainda existindo nos autos expressa manifestação de renúncia das partes ao prazo recursal, dou por deferido o pedido, incumbindo a Secretaria, conforme o caso, a disponibilização dos valores ou a expedição do(s) competente(s) alvará(s), nos termos do expediente nº 5016/2020, datado de 27/03/2020, oriundo do Banco do Brasil, endereçado ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, além do ofício circular n° 40/2020-GP/TJRN, oficiando-se ao banco para o colimado fim.
Levante-se toda e qualquer constrição imposta a bens ou anotação de crédito em desfavor do devedor decorrente do presente feito, salvo convenção das partes em contrário.
Custas já pagas pelo exequente.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de junho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/06/2023 16:17
Conclusos para decisão
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12/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 17:14
Decorrido prazo de TULIO COSTA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 17:14
Decorrido prazo de TULIO COSTA - ME em 06/06/2023 23:59.
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29/05/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 09:22
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 10:46
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 10:29
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 01:41
Decorrido prazo de RAPHAELA LARISSA DA SILVA QUEIROZ em 27/10/2022 23:59.
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17/10/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 09:03
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2022 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2022 13:57
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2022 11:49
Decorrido prazo de PATRICIA RIBEIRO DE BARROS em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 11:46
Decorrido prazo de RAPHAELA LARISSA DA SILVA QUEIROZ em 22/08/2022 23:59.
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19/07/2022 17:12
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 09:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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14/07/2022 15:14
Juntada de custas
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14/07/2022 14:22
Outras Decisões
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14/07/2022 12:37
Conclusos para despacho
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14/07/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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