TJRN - 0826041-68.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 19:49
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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26/11/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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26/11/2024 15:06
Publicado Citação em 01/12/2023.
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26/11/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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26/11/2024 11:29
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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26/11/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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25/11/2024 06:50
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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25/11/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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13/06/2024 01:15
Decorrido prazo de Escol - Empresa de Serviços e Construções Ltda em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:15
Decorrido prazo de Escol - Empresa de Serviços e Construções Ltda em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 16:35
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0826041-68.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: Banco do Brasil S/A Executado: EDNALDO SOARES DA SILVA e outros (3) DECISÃO Fincada em prudencial critério, notadamente considerando a conexão entre a presente demanda executiva e a AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, registrada sob o nº 0832593-54.2020.8.20.5001, em trâmite no Juízo da 12ª Vara Cível desta Comarca da Capital, bem como a inviabilidade de reunião das lides para resolução conjunta neste juízo especializado, DETERMINO a suspensão dos presentes autos até o deslinde da citada ação de conhecimento pelo juízo competente, nos termos do art. 313, V, alínea 'a', do CPC.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
27/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:26
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:49
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0832593-54.2020.8.20.5001
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27/05/2024 09:15
Conclusos para decisão
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20/05/2024 22:58
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2024 22:58
Juntada de Certidão
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20/05/2024 22:55
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2024 22:55
Juntada de Certidão
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20/05/2024 22:53
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2024 22:53
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0826041-68.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: Banco do Brasil S/A Réu: MONTE LINDO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e outros (3) DECISÃO Tendo em vista os termos da peça processual de ID 112129446, notadamente os documentos coligidos(ID 112129448 e 112129450), proceda a Secretaria com as alterações cadastrais necessárias.
Após, dê-se fiel cumprimento a decisão de ID 103097140.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de dezembro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/02/2024 12:03
Juntada de Certidão
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01/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 07:07
Outras Decisões
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11/12/2023 14:08
Conclusos para decisão
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07/12/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826041-68.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MONTE LINDO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, EDNALDO SOARES DA SILVA, ESCOL - EMPRESA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, ADRIANA COSTA MIRANDA DA SILVA DESPACHO Volvendo o feito, constato que o pedido formulado na peça processual ID 110030198 já fora previamente analisado e dado por indeferido na decisão ID 106572232.
Desta feita, intime-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para informar o CNPJ da parte executada, sob pena de arquivamento, por falta de pressuposto processual; ficando, desde já, alertado para que não seja alegada surpresa da decisão (art. 10 do CPC).
Obtendo êxito na diligência, atente-se a secretaria para promover o ato citatório.
P.I.
NATAL/RN, 10 de novembro de 2023.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 14:08
Conclusos para despacho
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01/11/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0826041-68.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: Banco do Brasil S/A Réu: MONTE LINDO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e outros (3) DECISÃO Atenta a decisão proferida no ID 106572232, bem ainda considerando que, até o presente momento, a parte executada não foi citada, Indefiro o pedido formulado na peça processual de ID 108315563, ao tempo em que determino a intimação do exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o CNPJ da parte executada, a fim de que se proceda ao ato citatório, sob pena do arquivamento do feito.
Sobrevindo a referida informação, renove-se o ato citatório.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/10/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 07:27
Outras Decisões
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06/10/2023 10:32
Conclusos para decisão
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04/10/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826041-68.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MONTE LINDO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, EDNALDO SOARES DA SILVA, ESCOL - EMPRESA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, ADRIANA COSTA MIRANDA DA SILVA DESPACHO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID.106357726, na qual o exequente requer a expedição de ofício endereçado à JUCERN – Junta Comercial do RN, a fim de se obtenha informações acerca das alterações referentes ao CNPJ da empresa requerida. É certo e não olvida esta Julgadora que é direito do exequente a duração razoável do processo, a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do seu crédito, porém tal não significa que está isento de assumir postura processual ativa.
Não se me apresenta razoável transferir, por conveniência e sem esforço, este múnus ao Estado-juiz, atribulando a máquina judiciária, sem sequer comprovar que práticou atos para viabilizar a obtenção das informações necessárias para a correta qualificação da empresa executada. À luz deste panorama processual, as requisições judiciais, nos moldes pretendidos pelo exequente, não há de se perfectibilizar, incumbindo-lhe encetar esforços diretos para a obtenção das informações pretendidas, viabilizando, de conseguinte, o normal prosseguimento do feito executório.
Ex positis, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício nos termos requeridos na peça processual de ID.106357726, ao tempo em que determino a intimação do exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o CNPJ da parte executada, a fim de que se proceda ao ato citatório, sob pena de extinção do feito, ante a falta de pressuposto de validade do processo(CPC, art.485, inc.IV).
Sobrevindo a referida informação, renove-se o ato citatório.
P.I.Cumpra-se na forma da lei.
NATAL/RN, 6 de setembro de 2023.
Andrea Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 11:08
Conclusos para despacho
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01/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 . . . . .
Processo nº 0826041-68.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MONTE LINDO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, EDNALDO SOARES DA SILVA, ESCOL - EMPRESA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, ADRIANA COSTA MIRANDA DA SILVA DESPACHO DEFIRO o pedido formulado na peça processual de ID.105518632, o que faço para conceder ao exequente a dilação do prazo, em mais 05(cinco) dias, para o fiel cumprimento do comando judicial de ID.104612872.
P.
I.Cumpra-se Natal/RN, 24 de agosto de 2023 Andrea Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 13:49
Conclusos para despacho
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24/08/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 05:41
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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11/08/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826041-68.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MONTE LINDO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, EDNALDO SOARES DA SILVA, ESCOL - EMPRESA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, ADRIANA COSTA MIRANDA DA SILVA DESPACHO Analisando os autos, deparo-me com certidão de ID.103186498, a qual informa que o CNPJ nº 09.***.***/0001-98, informado na inicial de ID 100305728 como sendo da empresa BOSSA NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO SPE LTDA, encontra-se cadastrado no sistema PJE vinculado à empresa, MONTE LINDO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.
Intimada a se manifestar, a parte exequente informou, através do petitório ID.104167018, o mesmo CNPJ já constante na exordial.
Através de consulta ao sistema da Receita Federal do Brasil, constatamos que a empresa encontra-se com a situação cadastral de baixada.
Diante da informação de baixa da empresa BOSSA NOVA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias.
NATAL/RN, 4 de agosto de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 10:39
Conclusos para despacho
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04/08/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:42
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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19/07/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826041-68.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MONTE LINDO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, EDNALDO SOARES DA SILVA, ESCOL - EMPRESA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, ADRIANA COSTA MIRANDA DA SILVA DESPACHO Atenta ao teor da certidão ID. 103186498, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se informando o CNPJ da empresa BOSSA NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO SPE LTDA, possibilitando assim a sua inclusão no polo passivo da demanda, conforme determinado no decisório ID.100568413.
Empós, cumpra-se na integralidade a decisão ID.100568413.
P.I.C NATAL/RN, 13 de julho de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:01
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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13/07/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826041-68.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MONTE LINDO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, EDNALDO SOARES DA SILVA, ESCOL - EMPRESA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, ADRIANA COSTA MIRANDA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, deparo-me com a peça processual retratada no ID 102922601, a qual encerra embargos de declaração, pretendendo a parte embargante o saneamento de omissão e obscuridade havida na sentença corporificada no ID 102521968.
Aduz, em síntese, que não há razão para manutenção da sentença, visto que as custas processuais de ingresso foram devidamente quitadas sendo o boleto gerado em 28/06/2023, conforme ID. 102531686.
Prossegue asseverando que “uma simples conferência dos documentos acostados junto a inicial se constata a regularidade do processo.
Assim, claramente não há que se falar em extinção do feito com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC.” Prefacialmente, incumbe-me registrar a competência diferida deste juízo para realizar exame dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos presentes embargos, os quais evidencio, nestes autos, preenchidos e, ipso facto, conheço-os.
Bosquejada tal questão, sendo os presentes declaratórios espécie recursal de vinculada fundamentação, tem-se que interponíveis nas expressas hipóteses legais, as quais estatuídas nos incs.
I, II e III do art. 1.022 do Código de Ritos, ipsis litteris: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e III. corrigir o erro material." No caso em disceptação, eis que suscita o embargante omissão havida na ora vergastada sentença.
A omissão vem definida no parágrafo único do artigo 1.022, NCPC, segundo o qual incorre em omissão a decisão que: I - não se manifeste sobre entendimento firmado em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso; ou, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O legislador de 2015, de forma analítica, estabeleceu que é omissa a decisão sem adequada fundamentação, bem ainda em que ausente ou deficiente em fundamentos.
As hipóteses vêm insculpidas no antecitado preceptivo delineado no art. 489, § 1º, in verbis: "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
No caso sub examine, assevera a parte embargante omissão da ora objurgada sentença quanto a não observância da existência de boleto gerado em 28/06/2023, conforme ID. 102531686, o qual comprovaria o recolhimento das custas processuais, deixando de subsistir o argumento que ensejou a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ressai, todavia, das razões que embasaram a fundamentação da sentença embargada, a seguinte informação prestada nos autos: "Volvendo o feito, ressai da certidão vinculada ao ID 102488620, datada de 27.06.2023, que deixara o requerente transcorrer em branco o prazo legal que lhe fora concedido, realce-se em data de 26.06.2023, para proceder ao recolhimento das custas."(destaque intencional) Tocante a alegada existência de comprovante de recolhimento das custas no ID.102531686, realizada conferência minudente dos documentos acostados aos autos, é possível verificar que o citado documento refere-se tão somente à guia de recolhimento de custas, não tendo o condão de comprovar pagamento, o qual, de fato, só foi comprovado com a apresentação do comprovante de pagamento na petição de embargos de declaração (ID.Num. 102922601 - Pág. 2). À toda evidência, portanto, exsurge notório que não houve qualquer omissão ou obscuridade no ato judicial que extinguiu, por sentença, o presente feito, razão pela qual não merecem provimento os presentes aclaratórios.
Ex positis e por tudo mais que dos autos consta, pelos fundamentos ora expendidos, conheço dos presentes embargos e os rejeito, contudo, em observância aos princípios da celeridade, instrumentalidade das formas e economia processual, torno sem efeito a sentença ID.102521968, considerando que a parte embargante comprovou o recolhimento das custas processuais, deixando, pois, de existir o fundamento que ensejou a extinção do feito, o que faço para determinar o prosseguimento da presente execução, devendo a secretaria efetuar o integral cumprimento do ato decisório ID.100568413.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 11 de julho de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2023 12:54
Conclusos para despacho
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11/07/2023 12:54
Juntada de Certidão
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11/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 07:44
Outras Decisões
-
08/07/2023 17:45
Conclusos para decisão
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08/07/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 08:33
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0826041-68.2023.8.20.5001 Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: MONTE LINDO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e outros (3) SENTENÇA Vistos etc.
Volvendo o feito, ressai da certidão vinculada ao ID 102488620, datada de 27.06.2023, que deixara o requerente transcorrer em branco o prazo legal que lhe fora concedido, realce-se em data de 26.06.2023, para proceder ao recolhimento das custas.
O ato judicial o alertara, outrossim, para as consequências processuais que adviriam de eventual desídia(ID 100568413). É o que importa relatar.
Decido.
Reza o art. 290 do Código de Ritos: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias." Em elastério, não atendida a intimação para os fins do precitado dispositivo normativo, o cancelamento da distribuição se impõe e, lógica ilação, há de ser procedida a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos precisos termos do Art. 485, inc.IV do CPC.
Incabível, em situação deste jaez, a condenação em honorários advocatícios posto que sequer angularizada a relação processual.
Igual modo, incongruente a condenação ao pagamento de custas processuais, pois se antagoniza à fundamentação jurídica que ensejou o cancelamento da distribuição.
Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito, o que faço com arrimo no art. 485, inc.
IV do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, obedecidas as formalidades legais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28 de junho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/06/2023 10:54
Juntada de custas
-
27/06/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 05:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 15:20
Juntada de custas
-
06/06/2023 15:44
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:42
Outras Decisões
-
22/05/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 10:49
Declarada incompetência
-
17/05/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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