TJRN - 0832696-56.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:58
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 08:37
Juntada de Certidão
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19/08/2025 00:28
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:28
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 18/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:18
Decorrido prazo de TIM S A em 15/08/2025 23:59.
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11/08/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:28
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0832696-56.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JANAINA DE CASTRO NUNES Réu: TIM S A DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
30/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 19:21
Conclusos para despacho
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15/04/2025 21:02
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2025 03:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 10:43
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 04:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:22
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 9
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21/03/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 16:57
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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27/11/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/09/2024 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/07/2024 08:20
Conclusos para decisão
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26/07/2024 20:24
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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19/02/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 14:42
Decorrido prazo de JANAINA DE CASTRO NUNES em 17/11/2023.
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18/11/2023 03:08
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 17/11/2023 23:59.
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12/11/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 02:56
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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05/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0832696-56.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 27 de outubro de 2023} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 19:14
Juntada de Petição de outros documentos
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06/10/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 06:20
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 05:31
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832696-56.2023.8.20.5001 AUTOR: JANAINA DE CASTRO NUNES REU: TIM S A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Reparação por Danos Morais movida por JANAÍNA DE CASTRO SILVEIRA contra TIM S/A.
A demandante, em sua inicial, alega que era devedora da parte demandada relativa ao contrato nº RMCA00000000004421148133 com valor para quitação de R$ 43,39 (quarenta e três reais e trinta e nove centavos).
Prossegue afirmando que em 09/05/2023, foi realizado o pagamento total do valor e, no entanto, os dados junto ao cadastro de inadimplentes encontra-se desatualizado.
Pugnou, em sede de tutela, que a demandada retire do Serasa a dívida do contrato com final 8133 no valor de R$ 144,64 (cento e quarenta e quatro reais e sessenta centavos).
Requereu a justiça gratuita. É o que importa relatar.
Decido.
De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pelo autor, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, urge destacar que, o Código de Processo Civil prevê que as tutelas de urgência devem pautar-se, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e no risco de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do diploma processual, funda-se num juízo de probabilidade com tendência de apontar um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
As provas anexadas pela parte autora com a sua inicial não são suficientes para comprovação dos fatos por ela narrados e que fundamentam o pleito antecipatório formulado.
Nesse contexto, e, analisando as provas da suposta anotação restritiva anexada pela parte autora, observo que se trata de apontamento de “conta atrasada” da campanha “SERASA LIMPA NOME”, e, não, inscrição negativa em si.
A campanha “SERASA LIMPA NOME” visa disponibilizar a credores e devedores a oportunidade de negociação da dívida e solucionar seu conflito de interesses, não havendo restrição creditícia e nem divulgação da existência da dívida em cadastros negativos.
Registre-se que o próprio documento trazido aos autos pela demandante no ID.
Num. 102031130 é claro ao esclarecer que “A conta atrasada não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa e não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na Serasa Dívidas..” razão pela qual não merece prosperar as alegações contidas na petição de ID.
Num. 103749797 de que este juízo teria antecipado o seu entendimento.
Dessa forma, entendo que a existência da ocorrência impugnada não gera danos ao consumidor autor, prejudicando, portanto, a verificação do requisito “perigo de dano” conforme entendimento dos tribunais pátrios, que autorizaria, em sede de cognição sumária, a antecipação do pleito final como pretende o autor.
Ressalto, ainda, que ante a ausência de um dos requisitos autorizadores da tutela de urgência a análise dos demais torna-se dispensável.
Assim, entendo, no caso, pela necessidade de maior instrução probatória.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteada nos autos.
Considerando que a parte autora não tem interesse na realização de audiência de conciliação, deverá a secretaria CITAR a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
Natal, 04 de Outubro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2023 05:27
Conclusos para despacho
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20/07/2023 21:05
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2023 19:51
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 08:54
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832696-56.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA DE CASTRO NUNES REU: TIM S A DESPACHO A parte autora afirma em sua inicial que realizou o pagamento do débito e ainda assim continua com seu nome negativado.
No entanto, trouxe aos autos apenas indicativo de negociação da dívida, na plataforma do Serasa Limpa Nome - ID.102031130.
Dessa forma, INTIME-SE a demandante para, no prazo de 15 dias, EMENDAR a inicial, trazendo aos autos comprovante de que seu nome está efetivamente inscrito no cadastro de inadimplentes em virtude do débito ora questionado uma vez que o documento juntado refere-se a plataforma do Serasa Limpa Nome, plataforma de negociação online e que não pode ser vista por terceiros.
P.I.
NATAL/RN, 28 de junho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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