TJRN - 0800981-91.2023.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800981-91.2023.8.20.5131 Polo ativo ANTONIO ALVES DE CARVALHO Advogado(s): THALITIANE DE CARVALHO ALVES, TAIS CLEIRIANE DE CARVALHO ALVES Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
APELO DO RÉU IMPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a irregularidade de contrato de empréstimo e determinando a exclusão da negativação do nome do autor. 2.
O autor alegou não ter contratado o empréstimo que ensejou a negativação e pleiteou indenização por danos morais.
A instituição financeira, por sua vez, defendeu a regularidade da contratação, apresentando instrumento contratual com assinatura atribuída ao autor. 3.
Exame pericial concluiu que as assinaturas nos contratos não pertencem ao autor, evidenciando a ausência de comprovação da regularidade da contratação e, consequentemente, da negativação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato de empréstimo e da negativação do nome do autor; e (ii) se há cabimento e qual o valor adequado para a indenização por danos morais decorrentes da negativação indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14. 2.
O ônus da prova, conforme o art. 373, incisos I e II, do CPC, impõe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito e ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 3.
A perícia técnica concluiu que as assinaturas nos contratos apresentados pela instituição financeira não pertencem ao autor, evidenciando a ausência de regularidade na contratação e a falha na prestação do serviço. 4.
A negativação indevida enseja dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do prejuízo, sendo inaplicável a Súmula 385 do STJ no caso concreto, pois não há inscrições legítimas anteriores. 5.
A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para compensar o dano sofrido, punir o ofensor e desestimular condutas semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso do réu desprovido.
Recurso do autor provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC a partir do fato lesivo, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos.
Tese de julgamento: (i) A negativação indevida decorrente de contrato não reconhecido pelo consumidor enseja a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. (ii) O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é presumido (in re ipsa), dispensando comprovação específica do prejuízo. (iii) A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, incisos I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; TJ-RN, AC 0801439-13.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 11.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso do réu e conhecer e dar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por ANTONIO ALVES DE CARVALHO e BANCO DO BRASIL S/A, por seus respectivos advogados, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800981-91.2023.8.20.5131, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, para: a) Declarar a inexistência do débito referente ao contrato nº 00000000000126353, no valor de R$ 6.260,00, discutido nos autos; b) Determinar que o réu realize a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, referente ao contrato objeto dos autos; c) CONDENAR o réu ao pagamento de compensação financeira ao autor, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), ou seja, da data da inscrição indevida debatida nestes autos, bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação." Nas razões recursais apresentadas pelo autor (Id. 31072831), sustenta-se: (a) a necessidade de majoração do valor fixado a título de danos morais, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando a gravidade do dano, a condição socioeconômica das partes e a finalidade pedagógica da condenação; (b) a confirmação da declaração de inexistência do negócio jurídico supostamente celebrado entre as partes; (c) a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa; e (d) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença nos termos expostos.
Por sua vez, nas razões recursais apresentadas pelo réu (Id. 31072828), o BANCO DO BRASIL S/A sustenta: (a) a inexistência de falha na prestação do serviço, argumentando que a dívida decorre de operação regularmente contratada pela parte autora; (b) a ausência de comprovação de danos morais, requerendo a exclusão da condenação ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado; e (c) a improcedência dos pedidos iniciais.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do autor.
Em contrarrazões (Id. 31072835), o BANCO DO BRASIL S/A argumenta que a sentença de primeiro grau deve ser mantida, destacando que a parte autora não comprovou a inexistência do débito e que a indenização fixada é suficiente para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso interposto pelo autor.
Sem manifestação da parte autora.
Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos, passando a apreciá-los conjuntamente em razão da similaridade das matérias devolvidas.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a regularidade do contrato de empréstimo que a parte consumidora aduz não ter contratado e ensejou na negativação do nome do autor nos órgãos restritivos de crédito, averiguando se caracterizado dano moral a ser indenizado.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré parte figura como fornecedora de serviços, e do outro a autora e se apresenta como seu destinatário.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a demandante colacionou ao feito histórico de negativação do seu nome (Id. 31072698).
Ao seu turno, a instituição financeira trouxe à demanda instrumento contratual dotado de assinatura, que defende pertencer ao consumidor (Id. 31072718), por meio dos quais almeja defender a regularidade dos descontos mensais.
Sucessivamente, as assinaturas presentes nos contratos foram submetidas a exame pericial, tendo o expert concluído que a firma não pertence a demandante.
Vejamos (Id. 31072818): "As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal do Autor." Dessa maneira, vê-se que não foi comprovada a regularidade da contratação dos empréstimos pelo consumidor, corroborando que a instituição financeira mostrou descuido nos requisitos para assegurar a lisura da contratação, deixando de comprovar a legalidade da negativação questionada.
Portanto, o banco réu não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC).
Diante dessa situação e da determinação legal não há como se considerar válido o contrato em discussão, devendo ser anulado, sendo extinta o apontamento indevido.
Desta feita, em se verificando a ocorrência de negativação irregular, compreendo cabível a condenação do recorrente a reparar o recorrido por danos morais, que, em sendo in re ipsa, prescinde de provas.
Além disso, inaplicável à hipótese o teor da Súmula 385 do STJ, que estatui: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Isso porque, as negativaçãos existentes no nome do autor são posteriores a discutidas no presente feito.
Certo, portanto, é o direito à indenização decorrente do dano moral infligido à pessoa física, notadamente, porque a inscrição indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos, ainda que o fornecedor já tenha procedido com a retirada do nome da autora do banco restritivo de crédito.
Aliás, insta consignar que não se faz necessária a demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Entendo, portanto, que o arbitramento da indenização por danos morais deve ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com o entendimento da Primeira Câmara Cível deste Tribunal.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO CORRÉU BANCO INTER S/A.
TRANSFERÊNCIA PARA QUANDO DO EXAME DO MÉRITO, POSTO QUE COM ESTE SE CONFUNDE.
MÉRITO.
GOLPE DO PIX.
TRANSFERÊNCIA DE VALOR PARA TERCEIRO GOLPISTA.
ESTELIONATÁRIOS QUE SE PASSARAM POR FUNCIONÁRIOS DO SETOR JURÍDICO DE SINDICATO SOLICITANDO DINHEIRO PARA LEVANTAMENTO DE ALVARÁ.
COMUNICAÇÃO IMEDIATA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE BLOQUEIO DO VALOR.
MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED).
RESOLUÇÕES 01/2020 E 103/2021 DO BACEN.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO INTER S/A.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA CONTA QUE RECEBEU A TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE COMUNICAÇÃO APENAS COM O BANCO DO BRASIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA TÃO SOMENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA QUAL O AUTOR É CORRENTISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DANO RELACIONADO À CONDUTA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - AC: 0801439-13.2023.8.20.5001, Relator: Desembargador Claudio Santos, Data de Julgamento: 11/03/2024, 1ª Câmara Cível Data de Publicação: 18/03/2024) Face ao exposto, conheço e nego provimento ao apelo do réu e conheço e dou provimento a apelação cível do autor, reformando a sentença apenas para majorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos juros moratórios a contar do fato lesivo pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos, a serem apuradas em cumprimento de sentença.
Em consequência do provimento do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800981-91.2023.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
12/05/2025 16:33
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:33
Distribuído por sorteio
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800981-91.2023.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO ALVES DE CARVALHO Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial juntada em ID nº 137678480.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 3 de dezembro de 2024.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800981-91.2023.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO ALVES DE CARVALHO Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, na pessoa do(a) advogado(a), para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC).
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 11 de setembro de 2024.
DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800981-91.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as..
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 25 de setembro de 2023.
DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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